UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
DIRETORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES
Análise crítica dos valores coletados SEI Nº 13/2026/DCL
Em atendimento ao disposto na Lei nº 14.133/2021, especialmente aos princípios da economicidade, eficiência, planejamento, competitividade e vantajosidade, foi realizada a análise comparativa entre o valor de referência obtido nas pesquisas de preços conduzidas pela Universidade Federal de Jataí (UFJ) e o valor constante na proposta do fornecedor detentor da Ata de Registro de Preços, com vistas à verificação da vantagem econômica para a Administração.
O valor de referência apurado pela UFJ, a partir das pesquisas de mercado realizadas conforme as diretrizes do art. 23 da Lei nº 14.133/21, resultou no montante de R$ 106.103,57 (cento e seis mil cento e três reais e cinquenta e sete centavos). Já o valor ofertado pelo fornecedor na Ata de Registro de Preços, objeto da pretendida adesão, corresponde a R$ 80.282,70 (oitenta mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos).
Observa-se que a proposta registrada em ata apresenta uma diferença absoluta de R$ 25.820,87 a menor em relação ao valor de referência, o que representa uma economia aproximada de 24,33% para a Administração Pública. Tal diferença evidencia, de forma objetiva, a vantajosidade econômica da adesão, nos termos exigidos pelo art. 86 da Lei nº 14.133/21, que condiciona a adesão à ata à comprovação da compatibilidade dos preços praticados com os de mercado.
Além do aspecto financeiro, destaca-se que o valor da ata resulta de procedimento licitatório prévio, com observância aos princípios da competitividade, isonomia e seleção da proposta mais vantajosa, conferindo maior segurança jurídica ao preço registrado. Ademais, a adesão à ata contribui para a otimização dos recursos administrativos, reduzindo custos operacionais e tempo de tramitação processual, em consonância com o princípio da eficiência (art. 5º da Lei nº 14.133/21).
Ressalte-se, ainda, que a diferença favorável no preço não compromete a compatibilidade com as condições de mercado, tampouco indica inexequibilidade, uma vez que o valor foi objeto de disputa em certame regular e encontra respaldo em contratação já homologada por órgão gerenciador, atendendo aos requisitos legais de formalização e publicidade.
Dessa forma, a análise crítica dos valores demonstra, de maneira técnica e fundamentada, que a adesão à Ata de Registro de Preços, pelo valor de 80.282,70 (oitenta mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta centavos), mostra-se mais vantajosa do que a contratação com base no valor de referência de 106.103,57 (cento e seis mil cento e três reais e cinquenta e sete centavos), estando em conformidade com os preceitos da Lei nº 14.133/2021, notadamente quanto à economicidade, vantajosidade e interesse público, razão pela qual a adesão se revela tecnicamente recomendável.
Rafael Nogueira de Freitas Koch
Diretor de Compras e Licitações - DCL/UFJ
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| Referência: Processo nº 23854.006632/2026-89 | SEI nº 0636529 |