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PARECER Nº |
12/2026/DCL |
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PROCESSO Nº |
23854.004586/2026-83 |
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INTERESSADO: |
Diretoria de Compras e Licitações, Pró-Reitoria de Administração e Finanças, Instituto de Ciências Agrárias |
Ilustríssimos Licitantes,
Pregão Eletrônico nº 171/2026 – UASG 156678
Processo Administrativo nº 23854.004586/2026-83
1 – Objeto
Aquisição de equipamentos laboratoriais (incluindo balanças eletrônicas de alta resolução, processador automático de tecidos, estereomicroscópios binoculares, microscópios trinoculares, agitadores tipo vórtex, estufas e centrífugas) para atender às necessidades da Universidade Federal de Jataí – UFJ, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital do Pregão Eletrônico nº 171/2026 e no Termo de Referência.
2 – Em Análise
2.1 – Recursos Administrativos Interpostos quanto ao Item 05 (Microscópio Trinocular):
2.1.1. BIOLABBRASIL EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. (CNPJ nº 19.834.932/0001-68): Insurge-se contra a desclassificação de sua proposta para o Item 05 (modelo Nikon Eclipse Ei), sustentando que declarou atendimento integral ao Termo de Referência em proposta readequada e alegando ter cumprido os requisitos de alimentação elétrica, distância de trabalho da objetiva de 40x e iluminação LED.
2.1.2. NEXCOPE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 32.902.830/0001-09): Insurge-se contra a desclassificação da proposta do equipamento modelo NE620 para o Item 05, alegando equivalência funcional referente à temperatura de cor da iluminação (6.000 K ofertado vs 3.200 K exigido) e à arquitetura da fonte de alimentação (fonte integrada vs fonte externa de 12 V DC).
3 – Tempestividade
3.1. No Pregão Eletrônico nº 171/2026, a manifestação da intenção de recorrer e a apresentação das razões pelas licitantes BIOLABBRASIL EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. e NEXCOPE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. observaram os prazos dispostos no art. 165 da Lei nº 14.133/2021.
3.2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade legalmente exigidos, CONHEÇO dos recursos administrativos.
4 – Esclarecimentos e Análise do Mérito
4.1 – Análise do Recurso da BIOLABBRASIL EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. (Item 05)
Alimentação Elétrica: A proposta comercial declarou fonte externa estabilizada de 12 V DC, porém o manual oficial do microscópio Nikon Eclipse Ei indica adaptador de 5 V DC, caracterizando divergência objetiva material e comprometendo a padronização e facilidade de manutenção.
Distância de Trabalho da Objetiva 40x: O Termo de Referência estabelece distância mínima de 0,71 mm, ao passo que o manual do fabricante informa 0,6 mm, o que reduz o espaço de focalização e aumenta o risco de contato e quebra de lâminas e lamínulas.
Comprovação Técnica: A licitante não apresentou comprovação documental suficiente de que a iluminação LED atende a 3 W / 3.200 K nem de que a câmera realiza gravação autônoma em pendrive USB sem dependência de computador.
4.2 – Análise do Recurso da NEXCOPE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (Item 05)
Temperatura de Cor: A própria recorrente reconheceu que o equipamento NE620 possui iluminação com temperatura de cor de 6.000 K, contrariando a exigência editalícia de 3.200 K.
Fonte de Alimentação Integrada: A fonte do modelo ofertado é integrada à estativa, divergindo da exigência de fonte externa estabilizada de 12 V DC, o que eleva o tempo de indisponibilidade em eventual manutenção.
Condensador e Objetivas Retráteis: O condensador ofertado (0,9/1,25) e a ausência de comprovação de mecanismo retrátil nas objetivas de 40x e 100x constituem desconformidades técnicas materiais que não podem ser superadas.
4.3 – Parecer da Equipe Técnica Demandante (ICA)
A análise técnica procedida pelo Instituto de Ciências Agrárias (ICA) concluiu pela improcedência total dos pleitos de desclassificação e inabilitação formulados pelas Recorrentes, atestando a plena regularidade da proposta e da documentação apresentadas pela vencedora do certame.
4.4 – Princípios Aplicáveis
A solução adotada respeita os princípios da legalidade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, isonomia, competitividade e o art. 59, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, assegurando que os requisitos técnicos do Termo de Referência sejam cumpridos de forma idêntica por todos os licitantes.
5 – Conclusão
Diante do exposto, julgam-se IMPROCEDENTES os recursos administrativos interpostos por BIOLABBRASIL EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. e NEXCOPE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., acolhe-se o parecer técnico da Equipe Demandante do ICA, mantendo-se a desclassificação de ambas para o Item 05 e confirmando-se a aceitação da proposta e habilitação de CARL ZEISS DO BRASIL LTDA. (Itens 04 e 05 - R$ 79.389,22).
6 – Decisão
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, 12, 59 e 165 da Lei nº 14.133/2021:
a) Conheço dos recursos interpostos por BIOLABBRASIL EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. e NEXCOPE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.;
b) Nego-lhes provimento, mantendo a desclassificação das propostas para o Item 05;
c) Acolho o parecer da equipe técnica demandante do Instituto de Ciências Agrárias (ICA);
d) Solicito a continuidade do feito, com o encaminhamento dos autos à Autoridade Competente da Universidade Federal de Jataí – UFJ para apreciação, homologação do resultado e adjudicação dos objetos às licitantes vencedoras.
| | Documento assinado eletronicamente por MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO, Pregoeiro, em 25/09/2026, às 15:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 23854.004586/2026-83 | SEI nº 0649362 |