|
PARECER Nº |
11/2026/DCL |
|
PROCESSO Nº |
23854.002918/2026-95 |
|
INTERESSADO: |
Diretoria de Compras e Licitações, Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, Pró-Reitoria de Administração e Finanças |
Ilustríssimos Licitantes,
Pregão Eletrônico nº 10/2026 – UASG 156678
Processo Administrativo nº 23854.002918/2026-95
1 – Objeto
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de alimentação coletiva para o Restaurante Universitário da Universidade Federal de Jataí – UFJ (Grupo 1), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e no Termo de Referência.
2 – Em Análise
2.1 – Recurso administrativo impetrado pela licitante VERDE SERRANO ALIMENTOS LTDA. (CNPJ nº 19.095.352/0001-04), alegando que:
2.1.1. Ocorreu suposta inexequibilidade da proposta da vencedora decorrente da interpretação isolada de parcela de mão de obra constante da planilha de custos (apropriação de R$ 0,73 por refeição contra o custo mensal consolidado de R$ 122.241,77, o qual, se anualizado para 12 meses a R$ 8,76, ultrapassaria o valor ofertado para o café da manhã de R$ 8,15 e inviabilizaria a refeição principal de R$ 18,40);
2.1.2. Houve suposta ausência de Balanço Patrimonial e demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2024, descumprindo o item 9.24 do Termo de Referência;
2.1.3. Ocorreu suposta irregularidade na declaração substitutiva de vistoria prévia, alegando descumprimento do item 4.34.4 do Termo de Referência devido à alegada ausência de assinatura da Responsável Técnica.
2.2 – Contrarrazões apresentadas pela licitante EXCELLENS ALIMENTAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 29.796.549/0001-16), defendendo que:
(i) O preço global de R$ 3.657.554,40 é exequível, correspondendo a 63,61% do valor estimado da contratação (R$ 5.750.384,04), patamar superior ao parâmetro objetivo de 50% do item 7.8 do Edital, sendo permitida a adequação de planilhas sem aumento de preço nos termos do art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e do item 7.12 do Edital;
(ii) A habilitação econômico-financeira está regular e validada junto ao SICAF, o que supre e comprova os requisitos cadastrais nos termos da legislação e do item 8.11 do Edital;
(iii) A declaração substitutiva de vistoria atende plenamente ao Edital, contendo a assinatura digital via GOV.BR da Nutricionista e Responsável Técnica Ana Paula dos Santos Souza (CRN 1 8844) e da Sócia-Administradora Simone Silva Reis.
O Pregoeiro e a Equipe de Apoio apreciaram os pedidos recursais, emitiram parecer e submetem a presente análise fundamentada.
3 – Tempestividade
3.1. No Pregão Eletrônico, a manifestação da intenção de recorrer e a apresentação das razões e contrarrazões devem observar os prazos previstos no art. 165 da Lei nº 14.133/2021.
3.2. A licitante VERDE SERRANO ALIMENTOS LTDA. registrou sua intenção e apresentou suas razões recursais no prazo concedido pelo sistema (até 10/09/2026).
3.3. A licitante EXCELLENS ALIMENTAÇÃO LTDA. apresentou suas contrarrazões tempestivamente no dia 14/09/2026.
3.4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade legalmente exigidos, CONHEÇO do recurso administrativo e das contrarrazões.
4 – Esclarecimentos e Análise do Mérito
4.1 – Planilha de Custos e Suposta Inexequibilidade da Proposta (VERDE SERRANO)
A Recorrente fundamenta seu pedido de desclassificação na fragmentação de itens da planilha da vencedora, alegando que o valor mensal de mão de obra (R$ 122.241,77) gerou um valor unitário lançado de R$ 0,73 por refeição que, se multiplicado por 12 meses (R$ 8,76), inviabilizaria os preços unitários ofertados.
O julgamento das propostas nas licitações públicas sob a Lei nº 14.133/2021 deve pautar-se pela análise global do preço e pelo princípio do formalismo moderado, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. O valor global ofertado pela recorrida (R$ 3.657.554,40) situa-se em 63,61% do valor estimado da contratação (R$ 5.750.384,04), percentual superior ao limite de 50% previsto no item 7.8 do Edital, o que afasta qualquer presunção objetiva de inexequibilidade.
Eventuais inconsistências de preenchimento na memória de cálculo não autorizam a desclassificação sumária quando o preço global for exequível e comportar os custos, cabendo o saneamento sem alteração do valor global ofertado, conforme autorizam o art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e os itens 7.10 a 7.12 do Edital.
Decisão: Diante do exposto, decido pela improcedência do recurso neste ponto.
4.2 – Qualificação Econômico-Financeira e Regularidade no SICAF – Balanço de 2024 (VERDE SERRANO)
A Recorrente alega que não identificou na documentação consultada a apresentação do Balanço Patrimonial e demonstrativos contábeis relativos ao exercício de 2024.
A verificação da qualificação econômico-financeira da licitante foi realizada mediante consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, conforme estabelecem o item 8.11 do Edital e o art. 68, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. Verificou-se que a empresa EXCELLENS ALIMENTAÇÃO LTDA. possui registro e qualificação econômico-financeira vigentes e devidamente validados no SICAF na data da habilitação, cumprindo todos os parâmetros exigidos pelo instrumento convocatório e suprindo a comprovação documental.
Decisão: Diante do exposto, decido pela improcedência do recurso neste ponto.
4.3 – Declaração Substitutiva de Vistoria Prévia – Item 4.34.4 do TR (VERDE SERRANO)
A Recorrente alega o descumprimento do item 4.34.4 do Termo de Referência sob o argumento de que a declaração de renúncia à vistoria teria sido assinada apenas pela sócia-administradora Simone Silva Reis.
Compulsando os autos do processo licitatório, constata-se que a declaração substitutiva de vistoria constante da proposta da empresa EXCELLENS ALIMENTAÇÃO LTDA. foi devidamente subscrita e assinada digitalmente (via GOV.BR) pela Responsável Técnica da empresa, a nutricionista Dra. Ana Paula dos Santos Souza (CRN 1 8844), além de conter a assinatura da Sócia-Administradora Sra. Simone Silva Reis. A presença da assinatura técnica cumpre integralmente o subitem 4.34.4 do Termo de Referência, sendo a assinatura conjunta da representante legal mero elemento que confirma a manifestação institucional da licitante.
Decisão: Diante do exposto, decido pela improcedência do recurso neste ponto.
4.4 – Parecer da Equipe Técnica Demandante (PRAE)
A análise técnica procedida pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE) concluiu pela improcedência total dos pleitos de desclassificação e inabilitação formulados pela Recorrente, atestando a plena regularidade da proposta e da documentação apresentadas pela vencedora do certame em 17/09/2026.
4.5 – Princípios Aplicáveis
A solução adotada respeita os princípios da legalidade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, competitividade, razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e formalismo moderado (arts. 5º e 12, III, da Lei nº 14.133/2021), preservando a escolha da proposta mais vantajosa para a Universidade Federal de Jataí e evitando nulidades desprovidas de prejuízo à Administração.
Decisão: Diante do exposto, decido pela improcedência do recurso.
5 – Conclusão
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto por VERDE SERRANO ALIMENTOS LTDA., acolho as contrarrazões apresentadas por EXCELLENS ALIMENTAÇÃO LTDA. e o parecer da Equipe Técnica Demandante (PRAE), mantendo a decisão que aceitou a proposta e habilitou a empresa EXCELLENS ALIMENTAÇÃO LTDA. como vencedora do Grupo 1 do Pregão Eletrônico nº 10/2026, pelo valor global de R$ 3.657.554,40.
6 – Decisão
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, 12, 59, 68 e 165 da Lei nº 14.133/2021:
a) Conheço do recurso interposto por VERDE SERRANO ALIMENTOS LTDA.;
b) Nego-lhe provimento, mantendo a aceitação da proposta e a habilitação de EXCELLENS ALIMENTAÇÃO LTDA.;
c) Acolho as contrarrazões apresentadas pela licitante vencedora;
d) Acolho o parecer da equipe técnica demandante (PRAE);
e) Solicito a continuidade do feito, com o encaminhamento dos autos à Autoridade Competente da Universidade Federal de Jataí – UFJ para apreciação, homologação do resultado e adjudicação do objeto à vencedora EXCELLENS ALIMENTAÇÃO LTDA., observadas as formalidades legais.
| | Documento assinado eletronicamente por MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO, Pregoeiro, em 17/09/2026, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0645970 e o código CRC C9671A69. |
| Referência: Processo nº 23854.002918/2026-95 | SEI nº 0645970 |