UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI
Diretoria de Compras e Licitações
 

PARECER Nº

11/2026/DCL

PROCESSO Nº

23854.002918/2026-95

INTERESSADO:

Diretoria de Compras e Licitações, Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, Pró-Reitoria de Administração e Finanças

 

Ilustríssimos Licitantes,

Pregão Eletrônico nº 10/2026 – UASG 156678

Processo Administrativo nº 23854.002918/2026-95


1 – Objeto

Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de alimentação coletiva para o Restaurante Universitário da Universidade Federal de Jataí – UFJ (Grupo 1), conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e no Termo de Referência.


2 – Em Análise

2.1 – Recurso administrativo impetrado pela licitante VERDE SERRANO ALIMENTOS LTDA. (CNPJ nº 19.095.352/0001-04), alegando que:

2.2 – Contrarrazões apresentadas pela licitante EXCELLENS ALIMENTAÇÃO LTDA. (CNPJ nº 29.796.549/0001-16), defendendo que:

 

O Pregoeiro e a Equipe de Apoio apreciaram os pedidos recursais, emitiram parecer e submetem a presente análise fundamentada.


3 – Tempestividade


4 – Esclarecimentos e Análise do Mérito

4.1 – Planilha de Custos e Suposta Inexequibilidade da Proposta (VERDE SERRANO)

A Recorrente fundamenta seu pedido de desclassificação na fragmentação de itens da planilha da vencedora, alegando que o valor mensal de mão de obra (R$ 122.241,77) gerou um valor unitário lançado de R$ 0,73 por refeição que, se multiplicado por 12 meses (R$ 8,76), inviabilizaria os preços unitários ofertados.

O julgamento das propostas nas licitações públicas sob a Lei nº 14.133/2021 deve pautar-se pela análise global do preço e pelo princípio do formalismo moderado, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. O valor global ofertado pela recorrida (R$ 3.657.554,40) situa-se em 63,61% do valor estimado da contratação (R$ 5.750.384,04), percentual superior ao limite de 50% previsto no item 7.8 do Edital, o que afasta qualquer presunção objetiva de inexequibilidade.

Eventuais inconsistências de preenchimento na memória de cálculo não autorizam a desclassificação sumária quando o preço global for exequível e comportar os custos, cabendo o saneamento sem alteração do valor global ofertado, conforme autorizam o art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 e os itens 7.10 a 7.12 do Edital.

Decisão: Diante do exposto, decido pela improcedência do recurso neste ponto.


4.2 – Qualificação Econômico-Financeira e Regularidade no SICAF – Balanço de 2024 (VERDE SERRANO)

A Recorrente alega que não identificou na documentação consultada a apresentação do Balanço Patrimonial e demonstrativos contábeis relativos ao exercício de 2024.

A verificação da qualificação econômico-financeira da licitante foi realizada mediante consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, conforme estabelecem o item 8.11 do Edital e o art. 68, § 1º, da Lei nº 14.133/2021. Verificou-se que a empresa EXCELLENS ALIMENTAÇÃO LTDA. possui registro e qualificação econômico-financeira vigentes e devidamente validados no SICAF na data da habilitação, cumprindo todos os parâmetros exigidos pelo instrumento convocatório e suprindo a comprovação documental.

Decisão: Diante do exposto, decido pela improcedência do recurso neste ponto.


4.3 – Declaração Substitutiva de Vistoria Prévia – Item 4.34.4 do TR (VERDE SERRANO)

A Recorrente alega o descumprimento do item 4.34.4 do Termo de Referência sob o argumento de que a declaração de renúncia à vistoria teria sido assinada apenas pela sócia-administradora Simone Silva Reis.

Compulsando os autos do processo licitatório, constata-se que a declaração substitutiva de vistoria constante da proposta da empresa EXCELLENS ALIMENTAÇÃO LTDA. foi devidamente subscrita e assinada digitalmente (via GOV.BR) pela Responsável Técnica da empresa, a nutricionista Dra. Ana Paula dos Santos Souza (CRN 1 8844), além de conter a assinatura da Sócia-Administradora Sra. Simone Silva Reis. A presença da assinatura técnica cumpre integralmente o subitem 4.34.4 do Termo de Referência, sendo a assinatura conjunta da representante legal mero elemento que confirma a manifestação institucional da licitante.

Decisão: Diante do exposto, decido pela improcedência do recurso neste ponto.


4.4 – Parecer da Equipe Técnica Demandante (PRAE)

A análise técnica procedida pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE) concluiu pela improcedência total dos pleitos de desclassificação e inabilitação formulados pela Recorrente, atestando a plena regularidade da proposta e da documentação apresentadas pela vencedora do certame em 17/09/2026.


4.5 – Princípios Aplicáveis

A solução adotada respeita os princípios da legalidade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, competitividade, razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e formalismo moderado (arts. 5º e 12, III, da Lei nº 14.133/2021), preservando a escolha da proposta mais vantajosa para a Universidade Federal de Jataí e evitando nulidades desprovidas de prejuízo à Administração.

Decisão: Diante do exposto, decido pela improcedência do recurso.


5 – Conclusão

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto por VERDE SERRANO ALIMENTOS LTDA., acolho as contrarrazões apresentadas por EXCELLENS ALIMENTAÇÃO LTDA. e o parecer da Equipe Técnica Demandante (PRAE), mantendo a decisão que aceitou a proposta e habilitou a empresa EXCELLENS ALIMENTAÇÃO LTDA. como vencedora do Grupo 1 do Pregão Eletrônico nº 10/2026, pelo valor global de R$ 3.657.554,40.


6 – Decisão

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, 12, 59, 68 e 165 da Lei nº 14.133/2021:


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MATHEUS PEREIRA DE CARVALHO, Pregoeiro, em 17/09/2026, às 17:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.002918/2026-95 SEI nº 0645970