Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

PRÓ-REITORIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS

Despacho

À Procuradoria Federal

À Diretoria de Compras e Licitações - DCL/UFJ 

 

Em resposta ao  Parecer n.º 01672/2026/NLC/ELIC/PGF/AGU esclarece que:

 

14. Nesses termos, o ente assessorado deverá: a. declarar que a contratação está alinhada com o Plano Diretor de Logística Sustentável; e b. certificar-se da obediência das regras internas de competência (art. 3º da Portaria ME n. 7.828, de 2022).

 

Resposta:

Os principais impactos observados para o objeto de contratação são desperdício de água, desperdício de energia elétrica e geração de resíduos, sendo as medidas de sustentabilidade contempladas no Termo de referência no item Requisitos da Contratação subitem Sustentabilidade alinhada com o Plano Diretor de Logística Sustentável.

No documento SEI (0586439) o Pró-Reitor de Finanças autorizo, em atendimento ao despacho DCL (0586422), os procedimentos de Licitação, nos termos da Lei 14.133/2021, e DECLARA, para o fim de previsão orçamentária e no exercício da função de ordenador de despesas, nos termos do § 1º do art. 80 do Decreto-Lei 200/67; dos incisos I e II do art. 167 da CRFB/1988; nos termos do art. 75, inciso I da Lei 14.133/21; dos artigos 16 e 17, da Lei Complementar nº 101 de 2000; possuir Dotação Orçamentária suficiente para a cobertura da despesa que se pretende realizar, conforme objeto, valor e rubricas orçamentárias. Assim, há obediência das regras internas de competência (art. 3º da Portaria ME n. 7.828, de 2022). 

O PRÓ-REITOR DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ tem suas atribuições delegadas pela Portaria UFJ nº 1078, de 29 de outubro de 2025, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 30/10/2025 DOU de 31/10/2025, tendo em vista o que consta no Processo nº 23854.007597/2025-34. A portaria segue em documento externo (0611053).

 

21. Importante: tratando-se de empreendimento com fim lucrativo, não é possível a cessão gratuita de bens imóveis da União (art. 18, §5º, da Lei n. 9.636, de 1998, c/c art. 13, VIII, do Decreto n. 3.725, de 2001). No caso de bens imóveis de instituições federais de ensino, a cessão gratuita ou doação não é permitida em nenhuma hipótese (art. 5º, da n. 6.120, de 1974).

Resposta:

A futura contratação engloba a prestação de serviços de alimentação coletiva com a cessão onerosa do espaço físico do Restaurante Universitário (RU) e de parte de seus móveis e equipamentos. Como a operacionalização do RU será realizada por uma empresa privada com finalidade lucrativa, estabelece-se que a cessão de uso do imóvel será realizada de forma obrigatoriamente onerosa. Desse modo, afasta-se qualquer hipótese de cessão gratuita, estando a futura contratada sujeita ao pagamento de uma contraprestação mensal pelo uso dos espaços físicos localizados no Campus Jatobá e no Campus Riachuelo, assim serão incorporados itens de cessão onerosa.

 

46. No caso, a cessão de uso deve ser, obrigatoriamente, onerosa, por envolver atividade com fim lucrativo (art. 18, §5º, da Lei n. 9.636, de 1998, c/c art. 13, VIII, do Lei n. 6.120, de 1974). 47. Decreto n. 3.725, de 2001, e, no caso das IFEs, aplica-se também o art. 5º, da Lei n. 6.120, de 1974).

65. Deve ser previsto um valor fixo, a ser pago pelo contratado, a título de contraprestação pela cessão de uso do imóvel, pois a cessão deverá sempre ser onerosa, em caso de empreendimento com fins lucrativos, como no caso (art. 18, §5º, da Lei n. 9.636/1998, c/c art. 13, VIII, do Decreto n. 3.725/2001, e, no caso das IFEs, aplica-se também o art. 5º, da Lei n. 6.120/1974).

71. Consta a documentação de avaliação do valor da contraprestação pela cessão do imóvel (SEI n. 0585848, fls, 182-205). 

Resposta: 

Conforme o processo SEI (23854.009138/2023-23) o valor de locação RU/Jatobá será de R$ 8.500,00 (Oito mil e quinhentos reais) por mês e da Sala 03-B1/Riachuelo: R$ 400,00 (Quatrocentos reais) por mês. O Método utilizado para o cálculo o Evolutivo/Quantificação de custos para a Edificação e Comparativo direto com dados de mercado para o terreno; Normativa de referência: ABNT NBR 14653:2019 partes 1 e 2. No Anexo I-I: Laudo Técnico de Avaliação do espaço físico do RU e ART são apresentados no Termo de Referência os cálculos, fls., 182-205.

Devido à natureza continuada da contratação, que prevê vigência inicial de 12 meses com possibilidade de prorrogação sucessiva por até 10 anos, a contraprestação mensal pela cessão de uso do espaço também está sujeita a reajustamento. 

Define-se que a contraprestação pelo uso do imóvel será reajustada anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), garantindo a devida atualização monetária e o equilíbrio econômico-financeiro da cessão ao longo de todo o período contratual.

 

95. Apesar de se tratar de documento essencialmente técnico, é necessário que o ente assessorado proceda aos seguintes ajustes:

a) analisar a viabilidade de exigir ou solicitar a instalação de medidores individuais de água e energia elétrica às concessionárias locais em substituição aos de sua propriedade, caso em que o pagamento das despesas correspondentes deverá ser efetuado diretamente pela cessionária aos órgãos correspondentes;

b) indicar o índice adequado para o reajustamento dos valores contratuais e a data-base vinculada à data do orçamento estimado (art. 25, § 7º, da Lei n. 14.133/2021). Deverão ser previstos dois critérios de reajuste: um, para o preço do serviço custeado pela Administração e outro para o valor da contraprestação mensal pela cessão de uso do imóvel. São critérios distintos e cada um deve ser objeto de justificativa própria. Para tanto, devem ser adotadas as orientações abaixo: 1) adotar o índice específico ou setorial que guarde a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos diversos; 2) na falta de qualquer índice específico ou setorial, escolher o índice geral melhor correlacionado com a variação inflacionária dos custos da contratação ou ainda, em caráter subsidiário, verificar se existe, no mercado, algum índice geral de adoção consagrada para o objeto contratado; 3) na falta de qualquer índice geral com a característica do item anterior, adotar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE; Qualquer que seja o índice utilizado, deverá haver a justificativa técnica de sua escolha (item 7, b, do anexo IX da IN SEGES/MP n. 05/2017 c/c item III da Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU n. 38/2013);

c) justificar a escolha do regime de execução, considerando, em especial, a eficiência na gestão do contrato e os aspectos a seguir: Empreitada por preço global (art. 6º, inciso XXIX, Lei nº 14.133/2021): contratação por preço certo e total. A adoção de tal regime pressupõe um termo de referência de boa qualidade, que estime com adequado nível de precisão as especificações e quantitativos do serviço, fornecendo aos licitantes todos os elementos e informações necessários para o total e completo conhecimento do objeto e a elaboração de proposta fidedigna, para evitar distorções relevantes no decorrer da execução contratual (TCU. Acórdão 1978/2013-Plenário, TC 007.109/2013 0, relator Ministro Valmir Campelo, 31.7.2013). Empreitada por preço unitário (art. 6º, inciso XXVIII, Lei nº 14.133/2021): a contratação é feita por preço certo de unidades determinadas. Os pagamentos correspondem à medição dos serviços efetivamente executados, de modo que os riscos dos contratantes em relação a diferenças de quantitativos são menores. Tal regime é mais apropriado para os casos em que não se conhecem de antemão, com adequado nível de precisão, os quantitativos totais do serviço: a execução das “unidades” se dará de acordo com a necessidade observada, com a realização de medições periódicas a fim de quantificar os serviços efetivamente executados e os correspondentes valores devidos (TCU. Acórdão 1978/2013-Plenário, TC 007.109/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 31.7.2013). Conforme o Enunciado Consultivo PGF n. 93: 'É lícita a contratação para execução conforme a demanda para serviços, adotando-se como regime de execução a empreitada por preço unitário e a tarefa." (Fonte: Parecer n. 00010/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU. NUP 00407.000072/2020-36 - Seq. 116). A opção da Administração por um ou outro regime não decorre de mera conveniência, mas sim da possibilidade, no caso concreto, de predefinir uma estimativa precisa dos itens e respectivos quantitativos que compõem o objeto a ser contratado. Se tal possibilidade existir, a regra é a adoção da empreitada por preço global, normalmente atrelada às obras e serviços de menor complexidade. Do contrário, deve ser adotada a empreitada por preço unitário;

d) a exigência de ato de autorização para o exercício da atividade a ser contratada deve ser específica e fundamentada em lei. Nos termos da nota explicativa da minuta padrão, “A Administração deve analisar se a atividade relativa ao objeto a ser contratado exige registro ou autorização para funcionamento, em razão de previsão legal ou normativa”. Se for o caso, devem ser especificados: (i) documento a ser apresentado, (ii) o órgão competente para expedi-lo e (iii) o fundamento legal. No caso, por se tratar de contratação de empresa para fornecimento de alimentação, deve-se incluir, como requisito de habilitação jurídica, a exigência de apresentação de Alvará/Licença de Funcionamento, expedido pelo órgão competente. A Administração deverá indicar expressamente o documento, o órgão expedidor e o fundamento legal; e

e) no caso de alimentação custeada com recurso do erário, destaca-se a incompatibilidade de subsídio para servidor, incluindo professor, empregado terceirizado. Destaca-se que o auxílio-alimentação não será acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação (Lei n. 8.460/92, art. 22, § 5º e no Decreto nº 3.887/2001, art. 4º, inc. IV). Essa vedação se aplica por analogia ao terceirizado que já receba verba destinada ao custeio da alimentação conforme previsto na respectiva CCT ou na proposta contratada perante à Administração, diante da vedação de pagamento duplicado para o mesmo fato (bis in idem). No mesmo sentido, tem-se a “vedação legal para o fornecimento de refeição com preço subsidiado a servidores, inclusive professores, e empregados terceirizados, de forma cumulada com o pagamento de auxílio/vale alimentação” (Ofício-Circular n. 1/2019/DIFES/SESU-MEC referente ao item 9.5. do Acórdão n. 1.464/2019 P).

 

Resposta:

 

Justificativa do Regime de Execução Adotado:

A opção pelo regime de execução por preço unitário (valor por refeição), em detrimento da dedicação exclusiva de mão de obra, justifica-se pela natureza do objeto, que privilegia a entrega de resultados (refeições produzidas) e a eficiência privada na gestão de pessoal, permitindo maior economicidade e mitigando riscos de responsabilidade trabalhista direta sobre a gestão de escalas da contratada.

a) O modelo permite ajustes na quantidade de serviços ou materiais conforme necessidades do objeto contratado facilitando as alterações no escopo; b) O pagamento é realizado sobretudo, baseado em unidades de medidas e verificadas, o que pode facilitar o controle de custos e medições; c) Com preços unitários claros, há maior transparência nos custos para o contratante; d) As incertezas quanto ao volume exato de serviços executados podem se beneficiar deste modelo, pois o pagamento reflete o trabalho efetivamente realizado; e) Permite ao contratante ter um melhor controle sobre os custos, pagando apenas pelo que foi realizado, já que vem de dotação orçamentária da `Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES); f) Para o objeto contratado, pode facilitar a orçamentação com base em unidades específicas.

Definição dos Critérios de Reajustamento dos Serviços:

Os serviços de alimentação coletiva são enquadrados como serviços continuados, tendo em vista que a sua interrupção comprometeria gravemente o funcionamento da Universidade e a segurança alimentar dos estudantes.

Portanto, para garantir a sustentabilidade financeira do contrato de até 10 anos, os preços das refeições serão reajustados após o interregno de 12 meses com base na variação do IPCA, permitindo restabelecer a relação pactuada originalmente. 

O IPCA é o índice que melhor reflete a variação de custos dos insumos alimentícios (serviço) e o valor imobiliário do espaço (cessão). Na falta de índice setorial específico consolidado para alimentação coletiva no âmbito da UFJ, optou-se pelo IPCA por ser o indicador oficial de inflação do país que melhor protege o equilíbrio econômico-financeiro de ambas as obrigações contratuais a longo prazo.

Exigência da Documentação de Habilitação Profissional e Sanitária:

Para comprovar a qualificação técnica e operacional, a licitante classificada em primeiro lugar deverá apresentar atestados ou certidões de capacidade técnica emitidos por pessoa jurídica de direito público ou privado que atestem a aptidão para a prestação de serviços de complexidade equivalente.

Exige-se também a comprovação de regularidade junto ao Conselho Regional de Nutricionistas (CRN), considerando que os cardápios deverão ser mensalmente elaborados por nutricionistas habilitados da contratada.

Adicionalmente, a empresa deverá observar integralmente as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em especial as Resoluções RDC nº 216/2004 e RDC nº 275/2002, devendo apresentar no início dos serviços o seu Manual de Boas Práticas de Fabricação (MBP) e os Procedimentos Operacionais Padronizados (POP).

Avaliação da Vedação de Subsídio Alimentar a Servidores Públicos e Terceirizados:

Os recursos financeiros destinados ao custeio do Restaurante Universitário provêm prioritariamente da dotação orçamentária da Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES) nº 7234/2010.

Por força da regulamentação da PNAES, estes recursos destinam-se única e exclusivamente ao pagamento de benefícios para discentes de graduação com status ativo (e de pós-graduação, conforme dotação), focando no auxílio a estudantes em situação de vulnerabilidade social.

Consequentemente, há expressa vedação de utilização de verba da assistência estudantil para subsidiar a alimentação de servidores públicos (docentes e técnicos-administrativos) ou de empregados terceirizados da UFJ.

Assim sendo, o Termo de Referência fixa que estas categorias (servidores e terceirizados) não farão jus ao preço subsidiado, devendo arcar integralmente com o valor contratual estipulado para a refeição.

 

101. Nesses termos, o ente assessorado deverá: a. informar nos autos a natureza da ação que suporta a despesa, se projeto ou atividade, adotando, se for o caso, as providências previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as premissas da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, §2º, da Lei Complementar n.º 101/2000).

 

Resposta:

A despesa possui natureza de Atividade (Ação Orçamentária 4002), possuindo caráter contínuo e ordinário para o funcionamento da instituição. 

 

112. Quanto ao conteúdo das alterações destacadas, recomenda-se proceder ao seguinte ajuste:

Na minuta de contrato: 

a) avaliar a possibilidade de exigir a instalação de medidor individual da água, energia e gás e previsão de que o custo mensal de despesas fixas seja arcado pelo contratado, independentemente do valor da cessão. Na impossibilidade de instalação de medidores individuais, a inviabilidade deverá ser justificada e deverá ser observado o disposto no Acórdão TCU 187/2008-Plenário a respeito do reembolso das despesas, com estudo técnico específico a respeito de gastos decorrentes da utilização do bem. Sugere-se a seguinte redação: “A CONTRATANTE poderá, a qualquer momento, solicitar a instalação de medidores individuais de água e energia elétrica às concessionárias locais em substituição aos de sua propriedade, caso em que os pagamentos das tarifas correspondentes deverão ser efetuados diretamente pelo CONTRATADO aos prestadores dos serviços públicos.”

114. Nesses termos, o ente assessorado deverá

a. observar o disposto no PARECER n. 00004/2022/CNMLC/CGU/AGU, que trata da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados nos modelos de licitação e contratos.

 

Resposta:

 

O Termo de Referência prevê o controle rigoroso dos impactos ambientais e de consumo na operação da cozinha industrial, focando na mitigação do desperdício de água e de energia elétrica.

Fica estabelecido que a futura contratada é expressamente obrigada a ressarcir a Universidade pelas despesas decorrentes da utilização de serviços públicos de água e energia elétrica consumidos na execução contratual.

Esse ressarcimento será calculado com base na medição realizada por hidrômetros e medidores de energia específicos instalados nas dependências do restaurante ou, na ausência destes, por rateio técnico proporcional detalhado em contrato, cujos valores deverão ser recolhidos via Guia de Recolhimento da União (GRU) ou deduzidos das faturas mensais de serviços. 

A minuta de contrato e o Termo de Referência incorporarão cláusulas padrão de conformidade com a LGPD, salvaguardando que a futura contratada não poderá utilizar os dados dos discentes para quaisquer outras finalidades que não a execução estrita do objeto licitado.

 

Respeitosamente,


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Documento assinado eletronicamente por CECILIA DE CASTRO BOLINA, Pró-Reitora de Assuntos Estudantis, em 15/07/2026, às 10:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.002918/2026-95

SEI nº 0610761