UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS
Despacho
À PREUNI/UFJ
Gabriel Fernandes - Fiscal Técnico,
Heitor Carvalho - Gestor do Contrato.
Em atenção ao constante no Despacho nº 0591375 e à manifestação do gestor no Despacho nº 0591584, para fins de contextualização e registro processual, esclarecemos o que segue:
1. Do Contrato 16/2025
Trata-se de contrato administrativo cujo objeto consiste na contratação de serviços comuns de engenharia de empresa para elaboração de projetos executivos de engenharia e execução da obra de Construção da Clínica de Serviço de Psicologia Aplicada (SPA) da UFJ, celebrado por esta Administração junto a empresa CARPLAN ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, CNPJ nº 42.286.630/0001-14.
O contrato nº 16/2025 (doc. sei nº 0403507) foi assinado em 21/03/2025, tendo a ordem de serviço sido assinada em 10/04/2025 para início das obras em 11/04/2025 (doc. sei nº 0417697).
1.1. Das Alterações Contratuais
Contrato nº 16/2025 (0403507), assinatura em 21/03/2025, com vigência de 21/03/2025 a 21/11/2025;
Termo De Apostilamento nº 01/2025 (0501799). Referente ao reajuste, mediante aplicação do índice INCC-DI/FGV (6,4417%) sobre o saldo contratual passível de atualização, abrangendo o período de julho de 2024 a junho de 2025.
Termo Aditivo nº 01/2025 (0510256). Referente à prorrogação da vigência contratual pelo prazo de oito meses, compreendendo o período de 21/11/2025 a 21/07/2026, bem como à prorrogação do prazo de execução do objeto por seis meses, compreendendo o período de 18/10/2025 a 18/04/2026.
2. Dos Processos em Tramitação
Ocorre que, após a assinatura contratual, verificou-se o descumprimento do cronograma físico apresentado pela empresa contratada, bem como de cláusulas contratuais relacionadas à execução do objeto. Em razão disso, foram instaurados processos administrativos destinados à verificação dos fatos e eventual aplicação de penalidades, são eles:
Processo SEI nº 23854.007172/2025-25, referente à apuração de significativo atraso na execução dos serviços previstos para as etapas iniciais da obra, em desconformidade com o disposto no Termo de Referência;
Processo SEI nº 23854.001976/2026-00, referente à apuração de resposnabilidade decorrente da gradativa redução do efetivo de colaboradores em atividade na obra;
Processo SEI nº 23854.003715/2026-16, referente à apuração da situação verificada de existência de apenas um colaborador no canteiro de obras, circunstância que pode configurar retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado, nos termos do item 12.1, alínea “d”, do Contrato nº 16/2025.
3. Das Considerações
O Gestor do Contrato manifestou, através do despacho nº 0591584, que "considerando a existência de processos administrativos em tramitação para apuração de responsabilidade da Contratada, solicita-se que esta Diretoria adote as ações necessárias para a devida regularização ou rescisão, conforme as competências atribuídas pela Portaria 003/2025".
Sobre o tema rescisão, foi emitido o parecer nº 00058/2025/PROT/PF-UFJ/PGF/AGU (0442359) que trata da rescisão contratual entre a UFJ e a empresa MR Comercio. Posteriormente, o entendimento foi aplicado à rescisão contratual entre a UFJ e a empresa ABR Service LTDA, conforme Nota Jurídica n. 00011/2025/PROT/PF-UFJ/PGF/AGU (0452338).
No referido Parecer, a Procuradoria Federal indicou que "o processo administrativo deve garantir ao contratado o direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), conforme jurisprudência do TCU (Acordão 1.343/2009, Plenário, rel. Min. Weder de Oliveira; Acórdão nº 422/2010, Plenário, rel. Min. José Múcio Monteiro)". Ainda conforme a orientação, se faz necessário que "a contratada seja informada de forma clara e objetiva quanto à decisão pela rescisão unilateral, com abertura de prazo para a contratada, querendo, apresentar defesa nesse sentido".
O Parecer recomenda que a notificação contenha, entre outros elementos, a) a menção expressa à intenção de rescindir unilateralmente os contratos, b) a exposição dos fatos que ensejaram a decisão pela rescisão unilateral; e) a indicação das cláusulas contratuais que estão sendo descumpridas; i) outros dados que a Administração entenda pertinentes.
Nesse sentido, solicitamos ao fiscal e gestor do contrato que elaborem relato circunstanciado dos fatos ocorridos durante a execução contratual, contemplando a descrição da execução dos serviços até o presente momento, bem como os eventuais descumprimentos contratuais que possam ensejar a adoção de medidas voltadas à rescisão contratual.
Registra-se, ainda, que eventual extinção unilateral do contrato deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, com a devida formalização nos autos do processo administrativo correspondente, providência que demanda manifestação prévia da equipe de gestão e fiscalização contratual.
Após a juntada do relato da equipe de gestão e fiscalização, contendo análise fundamentada quanto à execução contratual e eventual necessidade de rescisão, solicitamos a devolução dos autos a esta Diretoria para adoção das demais providências administrativas cabíveis, inclusive quanto à obtenção das autorizações necessárias e ao atendimento das recomendações expedidas pela Procuradoria Federal aplicáveis ao caso.
Atenciosamente,
| | Documento assinado eletronicamente por LERUAMA PENA LEAL, Diretor(a), em 27/05/2026, às 15:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 23854.003167/2025-43 |
SEI nº 0592022 |