Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS

Despacho

À PREUNI/UFJ

Gabriel Fernandes - Fiscal Técnico,

Heitor Carvalho - Gestor do Contrato.

 

Em atenção ao constante no Despacho nº 0591375 e à manifestação do gestor no Despacho nº 0591584, para fins de contextualização e registro processual, esclarecemos o que segue:

 

1. Do Contrato 16/2025

Trata-se de contrato administrativo cujo objeto consiste na contratação de serviços comuns de engenharia de empresa para elaboração de projetos executivos de engenharia e execução da obra de Construção da Clínica de Serviço de Psicologia Aplicada (SPA) da UFJ, celebrado por esta Administração junto a empresa CARPLAN ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, CNPJ nº 42.286.630/0001-14.

O contrato nº 16/2025 (doc. sei nº 0403507) foi assinado em 21/03/2025, tendo a ordem de serviço sido assinada em 10/04/2025 para início das obras em 11/04/2025 (doc. sei nº 0417697).

 

1.1. Das Alterações Contratuais

 

2. Dos Processos em Tramitação

Ocorre que, após a assinatura contratual, verificou-se o descumprimento do cronograma físico apresentado pela empresa contratada, bem como de cláusulas contratuais relacionadas à execução do objeto. Em razão disso, foram instaurados processos administrativos destinados à verificação dos fatos e eventual aplicação de penalidades, são eles:

 

3. Das Considerações

O Gestor do Contrato manifestou, através do despacho nº 0591584, que "considerando a existência de processos administrativos em tramitação para apuração de responsabilidade da Contratada, solicita-se que esta Diretoria adote as ações necessárias para a devida regularização ou rescisão, conforme as competências atribuídas pela Portaria 003/2025".

Sobre o tema rescisão, foi emitido o parecer nº 00058/2025/PROT/PF-UFJ/PGF/AGU (0442359) que trata da rescisão contratual entre a UFJ e a empresa MR Comercio. Posteriormente, o entendimento foi aplicado à rescisão contratual entre a UFJ e a empresa ABR Service LTDA, conforme Nota Jurídica n. 00011/2025/PROT/PF-UFJ/PGF/AGU (0452338).

No referido Parecer, a Procuradoria Federal indicou que "o processo administrativo deve garantir ao contratado o direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), conforme jurisprudência do TCU (Acordão 1.343/2009, Plenário, rel. Min. Weder de Oliveira; Acórdão nº 422/2010, Plenário, rel. Min. José Múcio Monteiro)". Ainda conforme a orientação, se faz necessário que "a contratada seja informada de forma clara e objetiva quanto à decisão pela rescisão unilateral, com abertura de prazo para a contratada, querendo, apresentar defesa nesse sentido".

O Parecer recomenda que a notificação contenha, entre outros elementos, a) a menção expressa à intenção de rescindir unilateralmente os contratos, b) a exposição dos fatos que ensejaram a decisão pela rescisão unilateral; e) a indicação das cláusulas contratuais que estão sendo descumpridas; i) outros dados que a Administração entenda pertinentes.

Nesse sentido, solicitamos ao fiscal e gestor do contrato que elaborem relato circunstanciado dos fatos ocorridos durante a execução contratual, contemplando a descrição da execução dos serviços até o presente momento, bem como os eventuais descumprimentos contratuais que possam ensejar a adoção de medidas voltadas à rescisão contratual.

Registra-se, ainda, que eventual extinção unilateral do contrato deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, com a devida formalização nos autos do processo administrativo correspondente, providência que demanda manifestação prévia da equipe de gestão e fiscalização contratual.

Após a juntada do relato da equipe de gestão e fiscalização, contendo análise fundamentada quanto à execução contratual e eventual necessidade de rescisão, solicitamos a devolução dos autos a esta Diretoria para adoção das demais providências administrativas cabíveis, inclusive quanto à obtenção das autorizações necessárias e ao atendimento das recomendações expedidas pela Procuradoria Federal aplicáveis ao caso.

 

Atenciosamente,

 


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Referência: Processo nº 23854.003167/2025-43

SEI nº 0592022