UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
PREFEITURA UNIVERSITÁRIA
Relatório
Durante o desenvolvimento dos projetos técnicos, em especial na fase de terraplenagem, foi identificada, pela CONTRATADA, uma discrepância significativa entre o volume de aterro previsto na planilha orçamentária contratada, que era de 375,92m³, e o volume real necessário para a correta implantação da obra.
De modo a evitar que o prédio fosse locado abaixo do nível da calçada, o que demandaria alteração do projeto de drenagem, com vistas a garantir uma melhor destinação das águas pluviais e de modo evitar que o acesso à edificação tivesse uma rampa superior a 8,33%, a fiscalização concordou que seria necessário elevar o nível da obra, tendo como consequência um aumento do volume de material necessário para composição do aterro.
Por trata-se de uma contratação do tipo semi-integrada em que a administração elaborou os projetos básicos e repassou à CONTRATADA o encargo de elaboração dos projetos executivos e por se tratar de uma obra com regime de execução do tipo global, a fiscalização entendeu, à época, que tal alteração poderia ser ajustada no próprio contrato, visto que o orçamento de referência, bem como os quantitativos elaborados pela Administração são estimados à nível de projeto básico, sendo possível variações no quantitativo de serviços para mais ou para menos.
Conforme consta em orientação técnica OT-IBR 04/2012 do IBRAOP (Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas), admite-se um grau de imprecisão da ordem de 10% no custo final da obra em virtude de orçamentação à nível de projeto básico.
Nesse sentido, a fiscalização entende que a CONTRATADA deve executar o objeto tendo em vista as etapas do cronograma físico-financeiro evitando transformar o regime de execução em Empreitada por preço unitário, com vistas ao que consta no Art. 46, § 9º da Lei 14.133/21.
§ 9º Os regimes de execução a que se referem os incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão licitados por preço global e adotarão sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de sistemática de remuneração orientada por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários.
As alterações de projeto básico propostas pela CONTRATADA devem ser submetidas à fiscalização, por escrito, com as respectivas justificativas técnicas para prévia autorização, conforme Art. 46, § 5º da Lei 14.133/21.
Art. 46. § 5º Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da Administração, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações
propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
Além disso, conforme Art. 6º, inciso XXVII, alínea c) da Lei 14.133/21:
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia;
Sendo assim, a fiscalização entende que o “replanilhamento” deve ser encarado como medida administrativa de controle interno da CONTRATADA, visto que negociações com fornecedores, obtenção de descontos por compra em larga escala, reaproveitamento de insumos, lucros em virtude de aumento na produtividade não são objeto de análise da fiscalização, não cabendo também análise sobre possíveis prejuízos auferidos pela CONTRATADA.
Nesse sentido, de modo a deixar demonstrado a boa fé por parte da CONTRATANTE e de modo preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, no que se refere à execução da terraplenagem, a fiscalização se mostra favorável à remunerar a contratada pela execução do serviço de terraplenagem realizado, em importância adicional de R$ 43.207,46 (quarenta e três mil, duzentos e sete reais e quarenta e seis centavos), sobre o valor de R$ 38.237,78 já remunerados à CONTRATADA, totalizando um valor de R$ 81.445,24 (oitenta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Conforme projeto executivo de climatização apresentado pela CONTRATADA, sob responsabilidade do Engenheiro Mecânico RONDINELLY MELO ESCÓRCIO DE BRITO (CREA/PI 1914525302), a carga térmica requerida para o prédio do SPA é da ordem de 309.659 BTU/h, logo as 2 condensadoras do modelo RXQ18AYM (2x) alcançarão uma carga térmica de 315.711 BTU/h, sendo suficientes para atender à demanda térmica da edificação (0512097).
Como foi previsto, à nível de projeto básico, um total de 3 condensadoras e na elaboração do projeto executivo verificou-se a necessidade de apenas 2, a fiscalização entende que o equivalente a 21,44% do item 16.6.1 da planilha orçamentária poderá ser utilizado para remunerar a contratada pelo serviço de terraplenagem executado.
Por fim, a fiscalização apresenta concordância em antecipar parte da parcela 16 do cronograma físico-financeiro, no valor de R$ 43.207,46 para cobrir o custo adicional com terraplenagem, no entanto reforça que, nas medições posteriores, a CONTRATADA será remunerada com base nas etapas do cronograma físico-financeiro, NÃO sendo autorizada a realização de replanilhamento, com base no § 9º do Art. 46 da Lei 14.133/21.
| | Documento assinado eletronicamente por GABRIEL FERNANDES SOUSA, Engenheiro Civil, em 26/11/2025, às 11:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por RICARDO PORTO SIMOES MATHIAS, Prefeito(a) Universitário(a), em 26/11/2025, às 11:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 23854.003167/2025-43 | SEI nº 0512104 |