MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
PREFEITURA UNIVERSITÁRIA
OFÍCIO Nº 137/2025/PREUNI/UFJ
Processo nº 23854.003167/2025-43
Jataí, 15 de outubro de 2025.
Prezado Senhor
Carlos Augusto Cardoso Lima
Representante Legal
Carplan Engenharia e Projetos Ltda
Av. Raul Lopes, N.° 880, Jóquei, Sala 615
CEP: 64.048-065, Teresina -PI
Assunto: Resposta ao Ofício nº 47/2025 – Contestação da determinação de demolição das vigas baldrame
Prezado Senhor,
Em resposta ao Ofício nº 47/2025, protocolado em 14/10/2025 (SEI 0493954), por meio do qual a empresa CARPLAN Engenharia e Projetos Ltda. apresenta manifestação contrária à determinação contida no Ofício nº 135/2025/PREUNI/UFJ, referente à demolição e refazimento das vigas baldrame executadas com concreto moldado in loco, cumpre à fiscalização expor os seguintes esclarecimentos técnicos e contratuais.
1. Da especificação contratual e do projeto executivo
O Contrato nº 16/2025, firmado sob o regime de execução semi-integrada, vincula expressamente a execução da obra às condições e especificações estabelecidas no Termo de Referência, no Memorial Descritivo e no Projeto Executivo, conforme Cláusula Primeira, itens 1.1 e 1.2.
Em todos esses documentos consta, de forma inequívoca, a especificação do concreto de classe C30 (FCK = 30 MPa) para as vigas baldrame, conforme abaixo:
Planilha Orçamentária Contratual (item 5.2.9 – SINAPI 74138/004):
“Concreto usinado bombeado FCK = 30 MPa, inclusive lançamento e adensamento.”
Memorial Descritivo:
“Para todos os elementos de fundação e infraestrutura, utilizar concreto classe C30, conforme NBR 8953:2015, com controle tecnológico laboratorial.”
Projeto Estrutural (UFJ_JAT_GO-EST-PE-BAL):
Indica explicitamente “Concreto fck = 30 MPa” para todas as vigas de fundação.
Dessa forma, o concreto moldado in loco não atende à resistência de projeto nem à especificação contratual, configurando serviço executado em desacordo com o contrato e com o Termo de Referência, em especial os itens 5.45 e 5.53, que determinam:
“A Contratada deverá submeter previamente, por escrito, à Contratante, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo.” (item 5.45)
“A Contratada deverá refazer, às suas expensas, os trabalhos executados em desacordo com o estabelecido no instrumento contratual, neste Termo de Referência e seus anexos.” (item 5.53)
2. Da obrigatoriedade de refazimento e da conformidade com a ABNT NBR 12655:2022
De acordo com a ABNT NBR 12655:2022 – Concreto de Cimento Portland: Preparo, Controle e Recebimento, em seu item 5.6 – Estudo de Dosagem do Concreto, todo concreto de classe C20 ou superior, como é o caso do C30 (30 MPa) adotado nesta obra, deve obrigatoriamente ser definido por meio de dosagem racional e experimental, realizada com antecedência e sob condições controladas de produção.
O referido item dispõe que:
“A composição de cada concreto de classe C20 ou superior, a ser utilizado na obra, deve ser definida em dosagem racional e experimental, com a devida antecedência em relação ao início da concretagem da obra, tendo em vista as prescrições do projeto e as condições de execução.”
Ainda segundo o item 5.6.3 da NBR 12655:2022, a resistência média de dosagem (fcmj) deve ser superior à resistência característica (fck) e considerar a variabilidade do processo de produção, sendo calculada pela equação:
onde sd representa o desvio-padrão da produção.
Essas condições somente podem ser garantidas em concreto usinado produzido em central dosadora, com controle tecnológico e rastreabilidade dos materiais, não sendo aplicáveis a concretos moldados in loco em betoneira, sem dosagem experimental e sem ensaios laboratoriais de verificação de resistência.
Assim, o concreto executado pela contratada não atende às exigências da NBR 12655:2022 nem às normas complementares NBR 6118:2023 (Projeto de Estruturas de Concreto) e NBR 14931:2023 (Execução de Estruturas de Concreto), que impõem o controle tecnológico como requisito de conformidade para concretos estruturais de classe C30.
Consequentemente, o material utilizado não garante a obtenção da resistência característica (FCK = 30 MPa) exigida pelo projeto, caracterizando não conformidade técnica grave e descumprimento contratual.
3. Da manutenção da determinação de demolição
Diante dos fatos expostos, mantém-se integralmente a determinação contida no Ofício nº 135/2025/PREUNI/UFJ, que estabelece a demolição e o refazimento das vigas baldrame executadas com concreto moldado in loco, devendo a contratada refazer o serviço com concreto usinado bombeável C30 (FCK = 30 MPa), conforme o projeto estrutural, o Termo de Referência e a planilha contratual (item 5.2.9 – SINAPI 74138/004).
Cabe esclarecer que a obra não está paralisada. O que foi determinado pela fiscalização foi a suspensão específica da concretagem das vigas baldrame com concreto moldado in loco, em razão de incompatibilidade técnica com o projeto e o contrato.
A execução geral da obra permanece em andamento, abrangendo as demais etapas previstas no cronograma, sendo vedada apenas a continuidade da concretagem em desacordo com as especificações contratuais.
Tal orientação consta formalmente registrada na folha do Diário de Obra da CARPLAN, assinada e datada pela fiscalização, na qual se determinou expressamente que a concretagem das vigas baldrame deveria ser executada exclusivamente com concreto usinado bombeável, classe C30 (FCK = 30 MPa), conforme previsto na planilha orçamentária, no projeto estrutural e no memorial descritivo da obra.
Ressalta-se, portanto, que a medida adotada não caracteriza paralisação da obra, mas sim ato de correção técnica, visando garantir a conformidade da execução com o Contrato nº 16/2025, o Termo de Referência e as normas da ABNT NBR 12655:2022, NBR 6118:2023 e NBR 14931:2023.
A empresa deverá, no prazo de 02 (dois) dias úteis, apresentar o plano detalhado de demolição e reconstrução, contendo:
Atenciosamente
Claudinei Alves de Ávila
Eng. Civil/Fiscal/SEINFRA/UFJ
CREA: 1001599292/D-GO
PORTARIA Nº 261/2025
| | Documento assinado eletronicamente por CLAUDINEI ALVES DE AVILA, Fiscal de Contrato, em 15/10/2025, às 16:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0495276 e o código CRC 0E4E9D91. |
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| Referência: Processo nº 23854.003167/2025-43 | SEI nº 0495276 |