UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
Despacho
À CCS/UFJ
A gestora do contrato,
Encaminho à apreciação de Vossa Senhoria as informações relativas às medições apresentadas pela empresa CARPLAN Engenharia e Projetos Ltda., referentes ao Contrato nº 16/2025, que trata da construção da Clínica do Serviço de Psicologia Aplicada (SPA).
A contratada protocolou ofícios solicitando pagamento das medições correspondentes aos meses 02 (0467510), 03 (0467511) e 04 (0473385) , nos valores de R$ 146.916,80, R$ 67.199,43 e R$ 84.491,91, respectivamente. Contudo, tais solicitações não refletem os serviços listado na planilha orçamentária do edital. Outrossim, conforme constatado pela fiscalização e registrado nos Diários de Obra (RDO nº 015, de 26/08/2025), (0473960), encontram-se descritos os serviços efetivamente executados pela CARPLAN.
Ressalta-se que a 2ª medição (0451920), realizada em 25 de junho de 2025, no valor de R$ 56.230,78, não foi acompanhada do envio da respectiva Nota Fiscal pela contratada, documento indispensável para a continuidade do processo administrativo de pagamento. Ademais, no Ofício nº 27 (0473382), a contratada faz referência à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica nº 289, também no valor de R$ 56.230,78, que teria sido emitida em decorrência da medição. Todavia, tal nota fiscal não foi recebida pela fiscalização, impossibilitando sua conferência e tramitação processual.
Adicionalmente, no dia 26/08/2025, a fiscalização, juntamente com a Gestora do Contrato, esteve na obra e realizou a aferição física, resultando na Planilha Consolidada de Medição nº 02, 03 e 04 (rev.01, de 27/08/2025) (0473960 e 0474579), a qual apresenta os quantitativos e percentuais efetivamente executados até a data da vistoria, constituindo o documento oficial de controle da execução física e financeira. Como resultado da aferição, foi apurado o valor de R$ 89.904,83 em favor da contratada.
Destaca-se ainda que o serviço de fiscalização está estritamente vinculado ao orçamento-base e à planilha da licitação, não sendo possível acrescentar novos itens ou criar medições de serviços não previstos contratualmente. Assim, a conferência e validação se limitam aos quantitativos efetivamente executados e previstos no escopo originalmente contratado.
Nos termos da Lei nº 14.133/2021 (arts. 7º, inciso V, e 117, §1º), compete à fiscalização conferir, atestar e validar a execução contratual, sendo obrigatória a adoção das medições oficiais por parte da contratada. Assim, eventuais divergências apresentadas pela empresa não prevalecem sobre a aferição realizada in loco pela Administração.
Adicionalmente, em cumprimento ao disposto no art. 117, §2º da Lei nº 14.133/2021, cabe ao fiscal do contrato informar a seus superiores, em tempo hábil, a situação que demande decisão ou providência que ultrapasse sua competência, razão pela qual o presente despacho é encaminhado para ciência e deliberação da Gestora do Contrato.
Por fim, diante do exposto, a fiscalização recomenda novamente (0472720) a notificação da empresa CARPLAN para apresentação imediata de justificativas quanto aos atrasos, às pendências técnicas e à execução irregular constatada, sob pena de instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades cabíveis.
Atenciosamente,
| | Documento assinado eletronicamente por CLAUDINEI ALVES DE AVILA, Fiscal de Contrato, em 27/08/2025, às 14:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0474658 e o código CRC 5E69B2A0. |
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Referência: Processo nº 23854.003167/2025-43 |
SEI nº 0474658 |