UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
Despacho
À CCS/UFJ
A gestora do contrato,
Encaminho à apreciação de Vossa Senhoria o presente relatório de fiscalização.
Conforme verificado na análise do Cronograma Físico-Financeiro da obra da Clínica do Serviço de Psicologia Aplicada (SPA) (0472718), a empresa CARPLAN Engenharia e Projetos Ltda. não está cumprindo os prazos estabelecidos contratualmente. O estágio atual da obra encontra-se em desacordo com o percentual de execução previsto, evidenciando atraso significativo em relação ao planejamento apresentado pela contratada.
Observa-se, em especial, que o Item 1 – Serviços Iniciais/Despesas Gerais, que deveria ter sido integralmente concluído em até 30 dias, conforme previsto em cronograma, até a presente data não foi executado. Esse descumprimento inicial compromete a sequência das demais etapas e reforça o quadro de atraso injustificado.
Cabe destacar que a fiscalização já havia se manifestado formalmente por meio do Ofício nº 89/2025/SEINFRA/UFJ (25/07/2025), (0459620), apontando pendências e inadequações técnicas; do Ofício nº 93/2025/SEINFRA/UFJ (04/08/2025), (0463017), no qual foi fixado prazo até 08/08/2025 para manifestação da contratada, não atendido; e do Ofício nº 102/2025/SEINFRA/UFJ (19/08/2025), (0470236), que registrou a execução de concretagem de sapatas sem a emissão do Alvará de Construção e com pendências ainda não sanadas junto ao Corpo de Bombeiros.
Esses fatos, somados, demonstram insuficiência administrativa e técnica da contratada, comprometendo o regular andamento do empreendimento e caracterizando descumprimento das obrigações contratuais.
Diante do exposto, a fiscalização recomenda a abertura de Processo Administrativo Sancionatório para apuração das responsabilidades da contratada, considerando que:
Nos termos do art. 156, inciso XII, da Lei nº 14.133/2021, comete infração administrativa o contratado que der causa à inexecução parcial do contrato;
O art. 156, inciso XV, dispõe que incorre em infração a contratada que ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;
A execução de serviços sem a devida autorização legal e documental, como constatado em vistoria de 19/08/2025, agrava a responsabilidade contratual e administrativa da empresa.
Além disso, o contrato prevê sanções específicas, entre elas:
Multa moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o limite de 2% (dois por cento), pela inobservância dos prazos fixados para execução dos serviços.
Ressalte-se que, ultrapassado o limite de 25 (vinte e cinco) dias de atraso injustificado, a Administração poderá promover a extinção contratual por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
Diante disso, recomenda-se a notificação da empresa CARPLAN para apresentação imediata de justificativas quanto aos atrasos, às pendências técnicas e à execução irregular constatada, sob pena de instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades cabíveis.
Atenciosamente,
| | Documento assinado eletronicamente por CLAUDINEI ALVES DE AVILA, Fiscal de Contrato, em 22/08/2025, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0472720 e o código CRC 9A41D3C2. |
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Referência: Processo nº 23854.003167/2025-43 |
SEI nº 0472720 |