Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

Despacho

À CCS/UFJ

A gestora do contrato,

 

Encaminho à apreciação de Vossa Senhoria o presente relatório de fiscalização.

 

Conforme verificado na análise do Cronograma Físico-Financeiro da obra da Clínica do Serviço de Psicologia Aplicada (SPA) (0472718), a empresa CARPLAN Engenharia e Projetos Ltda. não está cumprindo os prazos estabelecidos contratualmente. O estágio atual da obra encontra-se em desacordo com o percentual de execução previsto, evidenciando atraso significativo em relação ao planejamento apresentado pela contratada.

Observa-se, em especial, que o Item 1 – Serviços Iniciais/Despesas Gerais, que deveria ter sido integralmente concluído em até 30 dias, conforme previsto em cronograma, até a presente data não foi executado. Esse descumprimento inicial compromete a sequência das demais etapas e reforça o quadro de atraso injustificado.

Cabe destacar que a fiscalização já havia se manifestado formalmente por meio do Ofício nº 89/2025/SEINFRA/UFJ (25/07/2025), (0459620), apontando pendências e inadequações técnicas; do Ofício nº 93/2025/SEINFRA/UFJ (04/08/2025), (0463017), no qual foi fixado prazo até 08/08/2025 para manifestação da contratada, não atendido; e do Ofício nº 102/2025/SEINFRA/UFJ (19/08/2025), (0470236), que registrou a execução de concretagem de sapatas sem a emissão do Alvará de Construção e com pendências ainda não sanadas junto ao Corpo de Bombeiros.

Esses fatos, somados, demonstram insuficiência administrativa e técnica da contratada, comprometendo o regular andamento do empreendimento e caracterizando descumprimento das obrigações contratuais.

Diante do exposto, a fiscalização recomenda a abertura de Processo Administrativo Sancionatório para apuração das responsabilidades da contratada, considerando que:

Além disso, o contrato prevê sanções específicas, entre elas:

Multa moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso injustificado, até o limite de 2% (dois por cento), pela inobservância dos prazos fixados para execução dos serviços.

Ressalte-se que, ultrapassado o limite de 25 (vinte e cinco) dias de atraso injustificado, a Administração poderá promover a extinção contratual por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõe o art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

Diante disso, recomenda-se a notificação da empresa CARPLAN para apresentação imediata de justificativas quanto aos atrasos, às pendências técnicas e à execução irregular constatada, sob pena de instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades cabíveis.

 

 

Atenciosamente,

 


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Documento assinado eletronicamente por CLAUDINEI ALVES DE AVILA, Fiscal de Contrato, em 22/08/2025, às 15:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.003167/2025-43

SEI nº 0472720