UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
Diretoria de Compras e Licitações
 

PARECER Nº

10/2026/DCL

PROCESSO Nº

23854.000200/2026-64

INTERESSADO:

Prefeitura Universitária, Pró-Reitoria de Administração e Finanças

PARECER ADMINISTRATIVO

PROCESSO: Pregão Eletrônico nº 90017/2026 – UASG 156678
INTERESSADA: Universidade Federal de Jataí – UFJ
RECORRENTE: GLOBO ADMINISTRAÇÃO LTDA
RECORRIDA: EMBRAED EMPREENDIMENTOS LTDA

ASSUNTO: Análise de recurso administrativo interposto contra a habilitação da empresa EMBRAED EMPREENDIMENTOS LTDA.

I – RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa GLOBO ADMINISTRAÇÃO LTDA em face da decisão que declarou habilitada e vencedora do Pregão Eletrônico nº 90017/2026 a empresa EMBRAED EMPREENDIMENTOS LTDA.

A recorrente sustenta que a recorrida teria apresentado declaração falsa relativa ao cumprimento das exigências legais de reserva de cargos para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes, previstas no art. 63, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, fundamentando sua alegação em Certidão de Cumprimento de Cotas emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Em síntese, argumenta que a referida certidão demonstraria o descumprimento das cotas legais, o que tornaria incompatível a declaração apresentada pela licitante durante a fase de habilitação.

Regularmente intimada, a EMBRAED EMPREENDIMENTOS LTDA não apresentou contrarrazões, em tempo hábil via sistema Comprasgov, mas enviou por e-mail com justificativa e atestado, como constam nos autos do processo SEI (0594584 , 0594585). Defendendo a manutenção da decisão recorrida e sustentando que não há qualquer prova de falsidade documental, fraude ou má-fé apta a justificar sua inabilitação.

II – ANÁLISE

Inicialmente, verifica-se que o recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

A controvérsia reside em definir se a certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, apontando eventual divergência quanto ao cumprimento das cotas legais, constitui elemento suficiente para caracterizar falsidade da declaração exigida pelo art. 63, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 e, consequentemente, justificar a inabilitação da licitante.

O próprio precedente invocado pela recorrente, Acórdão TCU nº 523/2025 – Plenário, estabelece expressamente que a certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego não é suficiente, por si só, para ensejar a inabilitação automática do licitante que tenha declarado cumprir as exigências legais relativas à reserva de cargos para pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social.

Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, a existência de certidão apontando eventual desconformidade constitui mero indício, devendo a Administração privilegiar a busca da verdade material e oportunizar a demonstração da veracidade das informações por outros meios de prova.

No caso concreto, a recorrente limita-se a sustentar a ocorrência de declaração falsa com base exclusivamente na referida certidão administrativa, sem apresentar qualquer decisão administrativa definitiva, auto de infração definitivamente julgado, condenação judicial ou procedimento sancionador concluído que reconheça descumprimento deliberado da legislação por parte da recorrida.

Não há nos autos prova de fraude, dolo, má-fé ou intenção de induzir a Administração em erro.

Importa destacar que as obrigações relacionadas às cotas legais possuem natureza dinâmica, sujeitando-se a constantes alterações decorrentes de admissões, desligamentos, afastamentos, transferências e demais movimentações inerentes à atividade empresarial. Assim, a certidão retrata situação existente em determinado momento, não sendo apta, isoladamente, a comprovar descumprimento deliberado da legislação.

Também não prospera a alegação de que o porte operacional da empresa, demonstrado por meio da declaração de aptidão técnica apresentada nos autos, seria suficiente para caracterizar a irregularidade apontada. O fato de a empresa possuir grande contingente de trabalhadores apenas evidencia sua capacidade operacional, não constituindo prova de fraude ou de falsidade documental.  Ademais, a legislação licitatória exige cautela na aplicação de medidas restritivas à competitividade, especialmente quando inexistem elementos robustos que demonstrem violação efetiva às exigências legais.

A inabilitação de licitante constitui medida gravosa, exigindo prova inequívoca da irregularidade alegada, o que não se verifica no presente caso.

Dessa forma, considerando a ausência de comprovação de falsidade da declaração apresentada, bem como a inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade e boa-fé que ampara os atos praticados pela recorrida, conclui-se pela manutenção da decisão que reconheceu sua habilitação.

III – DA ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PELA RECORRENTE

A recorrente fundamenta sua pretensão nos arts. 63, IV; 68, VI; 92, XVII; 116; 155, §5º; 156 e 165 a 168 da Lei nº 14.133/2021, bem como no art. 93 da Lei nº 8.213/1991, art. 429 da CLT, Portaria MTE nº 547/2025 e Acórdão TCU nº 523/2025 – Plenário.

No que se refere ao art. 63, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, verifica-se que a exigência legal consiste na apresentação de declaração de cumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes. A recorrida apresentou a declaração exigida pelo edital e pela legislação, inexistindo prova robusta capaz de afastar sua presunção de legitimidade e veracidade.

Quanto ao art. 68, inciso VI, da Lei nº 14.133/2021, observa-se que eventual inabilitação pressupõe a efetiva comprovação da ausência de atendimento das exigências legais aplicáveis à fase de habilitação. No presente caso, a recorrente não demonstrou, mediante elementos probatórios suficientes, a ocorrência de falsidade na declaração apresentada pela licitante, razão pela qual não se configura hipótese apta a justificar sua inabilitação.

Relativamente aos arts. 92, inciso XVII, e 116 da Lei nº 14.133/2021, cumpre registrar que o cumprimento das cotas legais constitui obrigação contratual permanente, cuja observância deverá ser mantida durante toda a execução do contrato, sujeitando-se a contratada à fiscalização da Administração. Todavia, tais dispositivos não autorizam a exclusão automática de licitante da fase de habilitação com base exclusivamente em certidão administrativa que indique eventual divergência momentânea de dados, sem a devida demonstração de irregularidade deliberada ou fraude.

Quanto ao art. 93 da Lei nº 8.213/1991 e ao art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, é incontroverso que empresas enquadradas nos respectivos requisitos legais devem promover a reserva de vagas para pessoas com deficiência, reabilitados da Previdência Social e aprendizes. Entretanto, a análise acerca do efetivo cumprimento dessas obrigações deve observar a realidade concreta da empresa, os registros existentes e os elementos probatórios produzidos, não sendo juridicamente admissível presumir declaração falsa apenas com base em apontamentos constantes de certidão administrativa.

No tocante à Portaria MTE nº 547/2025, embora a norma discipline a emissão de certidões eletrônicas de cumprimento de cotas a partir dos dados constantes do eSocial, tais documentos possuem natureza informativa e constituem importante elemento de verificação administrativa, mas não possuem presunção absoluta nem substituem a necessária análise do conjunto probatório. A existência de divergência entre dados constantes da certidão e a declaração apresentada pela licitante demanda avaliação contextualizada, não autorizando, por si só, a adoção de medida extrema de inabilitação.

Nesse aspecto, revela-se especialmente relevante o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 523/2025 – Plenário, segundo o qual a certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego que indique eventual descumprimento das cotas legais não é suficiente, isoladamente, para ensejar a inabilitação do licitante que apresentou a declaração prevista no art. 63, IV, da Lei nº 14.133/2021. O referido precedente prestigia o princípio da verdade material e afasta decisões automáticas baseadas exclusivamente em registros administrativos.

Por fim, quanto aos arts. 155, §5º, e 156 da Lei nº 14.133/2021, verifica-se que as sanções administrativas ali previstas pressupõem a comprovação de conduta ilícita imputável ao particular, observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. No caso concreto, não há decisão administrativa definitiva, processo sancionador concluído, condenação judicial ou qualquer outro elemento apto a demonstrar fraude, dolo, má-fé ou apresentação consciente de declaração falsa por parte da recorrida.

Dessa forma, não se encontram presentes os pressupostos jurídicos necessários para a inabilitação da empresa EMBRAED EMPREENDIMENTOS LTDA nem para a instauração de procedimento sancionador com fundamento nos dispositivos invocados pela recorrente.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do recurso administrativo interposto pela empresa GLOBO ADMINISTRAÇÃO LTDA, por ser tempestivo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão que declarou habilitada e vencedora a empresa EMBRAED EMPREENDIMENTOS LTDA no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90017/2026.

Encaminhem-se os autos à autoridade competente para apreciação e decisão final, nos termos da Lei nº 14.133/2021.

 

Jataí, 17 de junho de 2026.


Pregoeiro/ Agente de Contratação
Universidade Federal de Jataí – UFJ


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Documento assinado eletronicamente por SILVIANY DA SILVA COUTINHO GUIMARAES, Pregoeira, em 17/06/2026, às 15:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.000200/2026-64 SEI nº 0599768