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UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

PREFEITURA UNIVERSITÁRIA

Declaração

 

 

Sobre os apontamentos feitos pela Procuradoria Federal, através do Parecer n.º 00025/2026/GAB/PF-UFJ/PGF/AGU (0565360), declaramos que:

 

Item 27 e 29: Foi inserida no Gerenciamento de Risco, o Risco 26.

 

Item 28: Foi considerada a utilização de Conta-depósito vinculada, conforme item 7.76 do Termo de Referência e Ação Preventiva P-03 do Gerenciamento de Risco.

 

Item 32 e 33: Foi utilizado modelo padronizado para elaboração do Termo de Referência;

 

Item 37, subitem 1: Sobre a vigência contratual de 12 meses com possibilidade de prorrogação: Foram inseridos os itens 1.4.1, 1.4.2 e 1.4.3 no Termo de Referência.

1.4.1. Deverá a autoridade atestar maior viabilidade econômica com a contratação plurianual.

1.4.2. Deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem econômica em sua manutenção.

1.4.3. Poderá a Administração extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de recursos para a continuidade, ou ainda, quando entender que o contrato não é mais vantajoso.

 

Item 37, subitem 2: Sobre o regime de execução: consta no Termo de Referência os itens 9.2 e 9.3;

 

Item 37, subitem 3, 4, 5 e 6: Sobre qualificação técnica, econômico-financeira e exigência de atestados.

a) Foi exigido no Termo de Referência atestado de capacidade técnica operacional referente às parcelas de maior relevância do objeto, conforme item 9.34.1.3 do TR, sendo considerado no máximo 50% das parcelas de maior relevância.

 

Item 37, subitem 7: Sobre exigência de atestados que comprovem que a licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação por 3 (três) anos.

a) Justificativa no item 4.2 do Estudo Técnico Preliminar;

 

Item 37, subitem 8 e 9: Não foi exigida capacidade técnico-profissional das licitantes, apenas Técnico-operacional, limitado às parcelas de maior relevância;

 

Item 37, subitem 10: Sobre tempo de experiência para o posto de eletricista.

- Foi realizada a supressão, conforme item 5.3.1.1.8 do Termo de Referência;

 

Item 37, subitem 11: Foi realizada a compatibilização entre Termo de Referência e Estudo Técnico Preliminar;

 

Item 37, subitem 12: Sobre a jornada de 40 horas semanais.

- Jardineiro e Administrativo de obras possuirão jornada de 40 horas semanais, o restante dos postos terão jornada semanal de 44 horas, conforme item 5.3 do Termo de Referência;

 

Item 37, subitem 13: Sobre o deslocamento dos trabalhadores:

a) Na planilha consta o valor de auxílio-transporte, que servirá para custear o transporte do terceirizado em rota de “Casa – Serviço – Casa”;

b) O deslocamento do trabalhador entre os campus (riachuelo e jatobá) e demais locais de serviços definidos no termo de referência ocorrerá por meio de veículo da UFJ, assim, não haverá outros custos para a empresa, conforme item 5.1.4.2 do Termo de Referência

 

Item 37, subitem 14: Sobre a questão da diminuição do percentual a título de aviso previso trabalhado de 1,94% para 0,194% nos casos de prorrogação, temos:

a) na planilha consta no item “D” do Módulo 3;

b) foi incluída no contrato na “Cláusula Segunda” o item 2.8, que trata da redução de percentual informado.

 

Item 61: Foi utilizado o modelo de planilha previsto na IN 05/2017, com as devidas adaptações necessárias;

 

Itens 62 a 64: Os salários foram retirados das convenções das categorias envolvidas, no presente caso:

a) Trabalhadores nas indústrias da construção e do mobiliário e econômico (SINDUSCON);

b) Trabalhadores de asseio e conservação e de outros serviços terceirizados, exceto em empresas prestadoras de serviços de limpeza pública/urbana (SEACONS).

c) Cabe informar que as convenções foram juntados ao processo.

 

Item 72: A pesquisa realizada para o item relógio eletrônico foi realizado por meio da plataforma “Pesquisa de Preço” do compras.gov.br, desse modo, não foi realizado pesquisa junto a fornecedores, nos termos dos Documentos SEI (0557579 e 0557493);

 

Item 87, subitem 2: Foi incluída no contrato na “Cláusula Oitava” o item 8.3, que trata do período antecedente à expedição da ordem de serviço prazo para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências, conforme determina o art. 92, § 2º, da Lei nº 14.133/2021;

 

Item 87 e 88, subitem 3: Sobre os índices foram definidos pela equipe de planejamento estão justificados nos itens 8.13.6.1 e 8.13.6.2 do Estudo Técnico Preliminar.

 

Item 89: A minuta de contrato não consta números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná-los, e, eventuais documentos que serão anexados ao processo que constem informações pessoais serão incluídos com as devidas restrições de visualização (processos/documentos restritos no SEI).

 

 


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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL FERNANDES SOUSA, Engenheiro Civil, em 06/04/2026, às 09:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME AZEVEDO OLIVEIRA, Assistente em Administração, em 06/04/2026, às 10:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.000200/2026-64 SEI nº 0568890