UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
DIRETORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES
Lista de Verificação
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VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES |
Atende plenamente a exigência? |
Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI ) |
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O procedimento licitatório foi iniciado com a abertura de processo administrativo devidamente registrado em sistema informatizado para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos? |
Atende plenamente |
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Consta documento de formalização de demanda - DFD? |
Atende plenamente |
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Foi juntada aos autos ou indicada expressamente a portaria de designação da equipe de Planejamento para Contratação, conforme as instruções do Capítulo 3 do Instrumento de Padronização de Procedimentos de Contratação (IPP) (págs. 17-18)? |
Atende plenamente |
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Consta estudo técnico preliminar – ETP elaborado no Sistema ETP Digital? |
Atende plenamente |
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Houve justificativa para o caso de ausência de elementos facultativos do ETP? |
Atende plenamente |
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Foi realizado o gerenciamento de risco, documentado em mapa de risco? |
Atende plenamente |
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Foi juntada aos autos declaração do ordenador de despesas de que a despesa possui previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações a serem assumidas, para o exercício financeiro em que se realizará a despesa? |
Atende plenamente |
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Caso a previsão de vigência do contrato ultrapasse um exercício financeiro, foi juntada aos autos declaração do ordenador de despesas de que a despesa tem compatibilidade com o Plano Plurianual? |
Atende plenamente |
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Caso se trate de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, foi juntada aos autos a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas, e a declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias? |
Atende plenamente |
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Tratando-se de atividade de custeio, foi certificada a observância do art. 3º do Decreto 10.193, de 2019? |
Atende plenamente |
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Foi anexado o termo de referência, elaborado no Sistema TR Digital? |
Atende plenamente |
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Foi certificado que o TR está alinhado com o Plano Diretor de Logística Sustentável? |
Atende plenamente |
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Houve manifestação justificando as exigências de práticas e/ou critérios de sustentabilidade ou sua dispensa no caso concreto? |
Atende plenamente |
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Foi consultado o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Consultoria Geral da União para inserção dos critérios de sustentabilidade? |
Atende plenamente |
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Houve manifestação quanto à observância do princípio da padronização e do parcelamento? |
Atende plenamente |
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O mapa de risco foi atualizado após a confecção do TR? |
Atende plenamente |
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Caso o TR contemple exigências de qualificação técnica ou econômica, elas foram justificadas no processo? |
Atende plenamente |
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Caso o TR contemple exigências de qualificação técnica, elas são específicas e objetivas? |
Atende plenamente |
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Caso o TR contemple exigências de qualificação técnica ou econômica e o objeto licitatório refira-se a contratações para: a) entrega imediata; b) contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, ou; c) contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$324.122,46 (valor atualizado anualmente), houve justificativa para não dispensá-las? |
Atende plenamente |
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Caso o objeto contemple itens com valores inferiores a R$80.000,00, eles foram destinados às ME/EPPs e entidades equiparadas ou foi justificada a não exclusividade? |
Atende plenamente |
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Caso tenha sido vedada a participação de cooperativas, consta justificativa nos autos? |
Atende plenamente |
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Caso tenha sido vedada a participação de consórcios, consta justificativa nos autos? |
Atende plenamente |
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Foi certificada a utilização dos modelos padronizados da Advocacia-Geral da União/Ministério da Gestão e Inovação mediante a “Declaração de Utilização de Modelos AGU/MGI” (pp. 91-92 do IPP)? |
Atende plenamente |
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Foi certificado que a contratação se encontra em consonância com o Planejamento Estratégico, as diretrizes de planejamento conjunto de contratações e o Sistema de Governança; bem como que o planejamento da contratação foi realizado com a ciência e observância do IPP, mediante a “Declaração de Adequação ao Planejamento Estratégico do Órgão” (pp. 93 do IPP)? |
Atende plenamente |
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VERIFICAÇÃO RELATIVA À PESQUISA DE PREÇOS E ÀS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS |
Atende plenamente a exigência? |
Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI ) |
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Consta orçamento estimado com as composições detalhadas dos preços utilizados para sua formação, conforme previsto nos capítulos 6 e 7 do IPP? |
Atende plenamente |
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Consta dos autos manifestação formal do setor competente contendo a análise crítica da pesquisa de preços e as justificativas acerca da metodologia de obtenção dos custos global e unitários de referência da licitação, conforme ferramenta disponibilizada pelo Compras.gov.br, complementada, quando pertinente, utilizando-se do modelo de Nota Técnica de Análise Crítica de Preços Pesquisados, prevista nas págs. 44-45 do IPP? |
Atende plenamente |
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Foi certificado que o valor previamente estimado da contratação está compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto? |
Atende plenamente |
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Caso o preço tenha sido obtido unicamente com base nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, foi certificado que o valor estimado não é superior à mediana do item nos sistemas consultados? |
Atende plenamente |
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A pesquisa de preços contém, no mínimo, I - descrição do objeto a ser contratado; II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; III - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados; V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º da IN Seges 65/2021? |
Atende plenamente |
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Foi certificado que foram priorizados na pesquisa de preços os sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, e contratações similares feitas pela Administração Pública, ou justificada a impossibilidade de utilização dessas fontes? |
Atende plenamente |
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Caso a pesquisa tenha se baseado em contratações similares feitas pela Administração Pública e já concluídas, a conclusão ocorreu em prazo inferior a 1 (um) ano à data da pesquisa de preços ou houve a devida justificativa para a utilização excepcional de preços de contratação concluída há mais de um ano? |
Atende plenamente |
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Nos casos de utilização de pesquisa direta com fornecedores, na hipótese em que ela for cabível, foi observado o número mínimo de consulta a três fornecedores ou foram instruídos os autos com as devidas justificativas? |
Não se aplica |
Não se aplica |
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Nos casos de utilização de pesquisa direta com fornecedores, foi certificada a observância de os orçamentos obtidos serem datados no máximo com 6 meses de antecedência da data prevista para divulgação do edital ou certificado que haverá a devida atualização caso ultrapassado esse prazo? |
Não se aplica |
Não se aplica |
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Caso realizada pesquisa direta com fornecedores, foi certificado que que o prazo de resposta concedido foi compatível com a complexidade do objeto da licitação? |
Não se aplica |
Não se aplica |
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Caso realizada pesquisa direta com fornecedores, foi certificado que os orçamentos contêm: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável? |
Não se aplica |
Não se aplica |
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Caso realizada pesquisa direta com fornecedores, foi certificado que a consulta conteve informação das características da contratação contidas no art. 4º da IN Seges 65/2021, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado? |
Não se aplica |
Não se aplica |
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Caso realizada pesquisa direta com fornecedores, consta dos autos a relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação feita? |
Não se aplica |
Não se aplica |
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Consta dos autos a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação? |
Atende plenamente |
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VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA |
Atende plenamente a exigência? |
Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI etc.) |
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O modelo de planilha de custos e formação de preços do Anexo VII-D da IN Seges 5/2017 constitui anexo do ato convocatório? |
Atende plenamente |
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Houve previsão de exigência de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica? |
Atende plenamente |
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Foi certificado que os serviços a serem contratados se enquadram como as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituam área de competência legal do órgão ou da entidade? |
Atende plenamente |
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Tratando-se de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital definiu o local da realização dos serviços? |
Não se aplica |
Não se aplica |
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Caso o edital tenha previsto valores mínimos de salário, foi certificado que não houve fixação em valor inferior ao definido em lei ou ato normativo? |
Atende plenamente |
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Foi observada a vedação de definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos? |
Atende plenamente |
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Foi observada a vedação de exigência que constitua intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado? |
Atende plenamente |
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Consta do edital que, durante a vigência do contrato, é vedado ao contratado contratar cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do órgão ou entidade contratante ou de agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato? |
Atende plenamente |
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Caso a Administração pretenda contratar mais de uma empresa para a execução do objeto, está atestado nos autos que (i) não há perda de economia de escala, (ii) é possível e conveniente a execução simultânea e (iii) há controle individualizado para a execução de cada contratado? |
Não se aplica |
Não se aplica |
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Foi mantida no edital cláusula que exige apresentação de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução? |
Atende plenamente |
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Constam do edital cláusulas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas? |
Atende plenamente |
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Foi exigida garantia com cobertura para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas? |
Atende plenamente |
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Foi adotada a medida de tratamento do risco consistente na utilização de conta vinculada ou pagamento pelo fato gerador? |
Atende plenamente |
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Caso o critério de medição e pagamento baseie-se nos resultados, houve especificação da unidade de medida? |
Atende plenamente |
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Caso o critério de medição e pagamento baseie-se no número de horas prestadas ou postos de serviço, houve justificativa para essa excepcionalidade? |
Atende plenamente |
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Foi exigido, para fins de habilitação econômico-financeira, o Balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, comprovando índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral (SG) superiores a 1 (um)? |
Atende plenamente |
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Foi exigido para fins de habilitação econômico-financeira Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante - Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais? |
Atende plenamente |
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Foi exigido para fins de habilitação econômico-financeira Comprovação de patrimônio líquido de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social? |
Atende plenamente |
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Foi exigido para fins de habilitação econômico-financeira Declaração do licitante, acompanhada da relação de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo VII-E da IN Seges 5/2017, de que um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou com a iniciativa privada vigentes na data apresentação da proposta não é superior ao patrimônio líquido do licitante? |
Atende plenamente |
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Foi exigido para fins de habilitação econômico-financeira Certidão negativa de efeitos de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede do licitante. |
Atende plenamente |
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Foi observada a vedação de fixar o quantitativo de mão de obra? |
Atende plenamente |
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Foi observada a vedação de fixar os benefícios, ou seus respectivos valores, para os empregados da contratada, com exceção da possibilidade de determinar o cumprimento de normas coletivas de trabalho? |
Atende plenamente |
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Foi observada a vedação de exigências de fornecimento de bens ou serviços não pertinentes ao objeto a ser contratado sem que exista uma justificativa técnica que comprove a vantagem para a Administração? |
Atende plenamente |
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Foi observada a vedação de exigência de qualquer documento que configure compromisso de terceiro alheio à disputa? |
Atende plenamente |
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Foi observada a vedação de exigência de comprovação de filiação a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição de participação na licitação, exceto quando a lei exigir a filiação a uma Associação de Classe como condição para o exercício da atividade, como nos casos das profissões regulamentadas em lei, tais como a advocacia, engenharia, medicina e contabilidade? |
Atende plenamente |
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Foi observada a vedação de exigência de comprovação de quitação de anuidade junto a entidades de classe como condição de participação? |
Atende plenamente |
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Foi observada a vedação de exigência de certidão negativa de protesto como documento habilitatório? |
Atende plenamente |
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Foi observada a vedação de fixar como obrigação do contratante ressarcir as despesas de hospedagem e transporte dos trabalhadores da contratada designados para realizar serviços em unidades fora da localidade habitual de prestação dos serviços que não estejam previstos nem orçados no contrato? |
Atende plenamente |
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Foi observada a vedação de fixar quantitativos ou valores mínimos para custos variáveis decorrentes de eventos futuros e imprevisíveis, tais como o quantitativo de vale-transporte a ser fornecido pela eventual contratada aos seus trabalhadores, ficando a contratada com a responsabilidade de prover o quantitativo que for necessário, conforme dispõe o art. 63 da IN Seges 5/2017? |
Atende plenamente |
i O art. 4º do Decreto nº 8.529, de 2015, impõe aos órgãos e as entidades da Administração pública federal direta, autárquica e fundacional a utilização de sistemas informatizados para a gestão e o trâmite de processos administrativos eletrônicos, preferencialmente, através de programas com código aberto contendo mecanismos para a verificação da autoria e da integridade dos documentos em processos administrativos eletrônicos.
ii O DFD é documento obrigatório que deve constar em qualquer processo de contratação, conforme art. 12, VII, e art. 72, I, da Lei 14133/21. A regra é que o DFD já tenha sido elaborado para os fins do PCA no prazo estipulado no Decreto 10947/22. Neste caso, é salutar que haja a juntada de sua cópia nos autos. Entretanto, nos casos previstos no art. 7º desse Decreto , há a dispensa do registro da contratação no plano anual, o que implica que o DFD não seja elaborado naquela oportunidade. Então, nesta hipótese, o DFD constará apenas do processo de contratação direta, conforme art. 12, VII e §1º, da Lei 14133/21 e art. 7º do Decreto 10947/22, já citados. Para maiores informações e orientações sobre seu preenchimento, consultar o capítulo 2 do IPP (págs. 13-16)
iii Art. 18, §1º, da Lei nº 14.133, de 2021, e art. 4º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 58, de 2022. Para maiores informações e orientações sobre seu preenchimento, consultar os capítulos 4. e 4.2 do IPP (págs. 19-21)
iv Conforme o art. 18, §§1º e 2º da Lei nº 14.133, de 2021, o ETP deverá conter obrigatoriamente: descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala; estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação; justificativas para o parcelamento ou não da contratação; e posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina. Os demais elementos (demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração; requisitos da contratação; levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar; descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; contratações correlatas e/ou interdependentes; e descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável) somente podem deixar de ser previstos mediante as devidas justificativas. Para maiores informações e orientações sobre seu preenchimento, consultar o capítulo 4.3 do IPP (págs. 21-31)
v Art. 18, X, da Lei nº 14133/21. Cabe ressaltar que a análise de riscos não se confunde com a matriz de alocação de riscos, já que aquela é ato interno de planejamento da contratação, enquanto esta é cláusula contratual de pactuação de riscos com o contratado. Conforme art. 25 da Instrução Normativa SEGES/MPOG nº 05, de 2017, o gerenciamento de riscos deve contemplar: identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação; avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco; tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências; para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; e definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência. e contendo os elementos relacionados no art. 25 da IN), e utilizar o modelo de Mapa de Riscos previsto em seu anexo IV. Para maiores informações e orientações sobre seu preenchimento, consultar o capítulo 5 do IPP (págs. 32-34)
vi Art. 167, inciso II, da Constituição Federal, art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 1967, art. 6º, inciso XXIII, alínea j, art. 18, caput, art. 40, inciso V, alínea c, e art. 72, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 2021. Para maiores informações e orientações sobre seu preenchimento, bem como modelo de ofício de solicitação de informação sobre dotação orçamentária, consultar o capítulo 8 do IPP (págs. 46-48)
ix Art. 18, II, da Lei 14133, de 2021, e art. 4º da Instrução Normativa CGNOR/ME nº 81, de 2022. Para maiores informações e orientações sobre seu preenchimento, consultar o capítulo 10 do IPP (págs. 52-65)
xii Disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/guias/guia-de-contratacoes-sustentaveis-set-2023.pdf.
xiv §1º do art. 26 da IN SEGES/MP nº 05, de 2017)
xv Art. 18, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 2021.
xvi O artigo art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, preceitua que “o processo de licitação pública... somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Já o art. 70, III estabelece que as exigências de habilitação poderão ser dispensadas nos casos especificados no item da lista de verificação. A combinação da disposição constitucional com a disposição legal resulta que as exigências de qualificação técnica e econômica nas situações retratadas no art. 70, III, deve ser excepcional e justificada.
xvii Art. 9º, I, “a”, e art. 16 da Lei nº 14.133/21.
xviii Art. 9º, I, “a”, e art. 15 da Lei nº 14.133/21.
xix Art. 19, IV e § 2º, da Lei 14133/21; Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas. Ver orientações para destaque de eventuais modificações nas págs. 55, 69 e 75 do IPP.
xx Art. 19, IV e § 2º, da Lei 14133/21; Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas.
xxi Art. 18, IV, da Lei 14133/21. Art. 9º da IN Seges 65/21, c.c. art. 30, X, da IN Seges 5/2017;
xxii Art. 23 da Lei 14133/21.
xxiii Art. 6º, §6º, da IN Seges nº 65/21.
xxiv Art. 3º da IN Seges 65/21.
xxv Art. 5º e §1º da IN Seges nº 65/21.
xxvi Art. 5º, II, da IN Seges 65/21.
xxvii Art. 5º, IV, e art. 6º, §5º, da IN Seges 65/21.
xxviii Art. 5º, IV, da IN Seges 65/21.
xxix Art. 5º e §2º, inc. I, da IN Seges 65/21.
xxx Art. 5º e §2º, inc. II, da IN Seges 65/21.
xxxi Art. 5º e §2º, inc. III, da IN Seges 65/21. Prevê o art. 4º da IN Seges 65/21, referido no item: “Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.”
xxxii Art. 5º e §2º, inc. IV, da IN Seges 65/21.
xxxiii Art. 18, XI, da Lei 14133/21. Art. 10 da IN Seges 65/2021.
xxxiv Item 6.3 do Anexo VII da IN Seges 5/2017
xxxv Art. 25, §9º, da Lei 14133/21 e Decreto 11430/23.
xxxvi Art. 48 da Lei 14133/21
xxxvii Art. 47, §2º, da Lei 14133/21
xxxviii Art. 48, II, da Lei 14133/21
xxxix Art. 48, III, da Lei 14133/21
xl Art. 48, VI, da Lei 14133/21
xli Art. 48, parágrafo único, da Lei 14133/21
xlii Art. 49 da Lei 14133/21
xliii Art. 50 da Lei 14133/21
xliv Art. 121, §3º, da Lei 14133/21
xlv Alínea k.1 do item 2.6 do Anexo VI da IN Seges 5/2017, aplicável por força da IN Seges 98/2022; art. 121, §3º, I, e art. 139, III, “b” da Lei 14133/21
xlvi Art. 18, §1º, da IN Seges 5/2017, aplicável por força da IN Seges 98/2022
xlvii Alínea “d” do item 2.6 do Anexo V da IN Seges 5/2017, aplicável por força da IN Seges 98/2022.
xlviii Alínea “d.1.1” e alínea “d.1.2” do item 2.6 do Anexo V da IN Seges 5/2017, aplicável por força da IN Seges 98/2022
xlix Alínea “a” do Item 11.1 do Anexo VII-A da IN Seges 5/2017
l Alínea “b” do Item 11.1 do Anexo VII-A da IN Seges 5/2017
li Alínea “c” do Item 11.1 do Anexo VII-A da IN Seges 5/2017
lii Alínea “d” do Item 11.1 do Anexo VII-A da IN Seges 5/2017
liii Alínea “e” do Item 11.1 do Anexo VII-A da IN Seges 5/2017
liv Alínea “a” do Item 2.1 do Anexo VII-B da IN Seges 5/2017
lv Alínea “b” do Item 2.1 do Anexo VII-B da IN Seges 5/2017
lvi Alínea “c” do Item 2.1 do Anexo VII-B da IN Seges 5/2017
lvii Alínea “d” do Item 2.1 do Anexo VII-B da IN Seges 5/2017
lviii Alínea “e” do Item 2.1 do Anexo VII-B da IN Seges 5/2017
lix Alínea “f” do Item 2.1 do Anexo VII-B da IN Seges 5/2017
lx Alínea “g” do Item 2.1 do Anexo VII-B da IN Seges 5/2017
lxi Alínea “h” do Item 2.1 do Anexo VII-B da IN Seges 5/2017
lxii Alínea “i” do Item 2.1 do Anexo VII-B da IN Seges 5/2017
| | Documento assinado eletronicamente por RAFAEL NOGUEIRA DE FREITAS KOCH, Diretor da Diretoria de Compras e Licitações, em 19/03/2026, às 13:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0560643 e o código CRC 90D96131. |
| Referência: Processo nº 23854.000200/2026-64 | SEI nº 0560643 |