UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
Pró-Reitoria de Administração e Finanças
 

PARECER Nº

1/2026/PROAD

PROCESSO Nº

23854.009434/2025-96

INTERESSADO:

Diretoria de Compras e Licitações, Diretoria de Gestão Logística e Patrimonial

Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ nº 05.340.639/0001-30, em face da decisão que desclassificou sua proposta no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90042/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em manutenção e gerenciamento de frota de veículos, máquinas, maquinários, implementos e geradores da Universidade Federal de Jataí (UFJ).

Constam dos autos as razões recursais da empresa recorrente (SEI nº 0594398), as contrarrazões apresentadas pela empresa TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA (SEI nº0594399), o Parecer da Pregoeira (SEI nº 0594401) e o Parecer Técnico da Equipe Demandante (SEI nº 0594431).

Após análise dos documentos constantes nos autos, verifica-se que a Pregoeira reconheceu o recurso, por ser tempestivo, e, no mérito, julgou-o improcedente, concluindo pela manutenção da desclassificação da recorrente, fundamentada na ausência de comprovação satisfatória da exequibilidade da proposta e da viabilidade operacional da rede credenciada necessária à execução contratual.

Observa-se, ainda, que o Parecer Técnico da Equipe Demandante corrobora as conclusões apresentadas pela Pregoeira, apontando a permanência de riscos relacionados à adequada execução contratual e à efetiva obtenção da vantajosidade econômica para a Administração.

Dessa forma, considerando os fundamentos técnicos e jurídicos constantes do Parecer da Pregoeira  e do Parecer Técnico da Equipe Demandante, os quais adoto como razões de decidir, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/1999,

DECIDO:

I – Admitir o recurso administrativo interposto pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, por ser tempestivo;

II – No mérito, negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão da Pregoeira que desclassificou a proposta da recorrente;

III – Ratificar os atos praticados no curso do certame, inclusive a aceitabilidade da proposta da empresa TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ nº 00.604.122/0001-97, para prosseguimento das demais fases da licitação.

 

Marcos Wagner de Souza Ribeiro
Ordenador de Despesas
 


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS WAGNER DE SOUZA RIBEIRO, Ordenador de Despesas, em 02/06/2026, às 14:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.009434/2025-96 SEI nº 0594510