|
PARECER Nº |
6/2026/DCL |
|
PROCESSO Nº |
23854.009434/2025-96 |
|
INTERESSADO: |
Diretoria de Gestão Logística e Patrimonial, Diretoria de Compras e Licitações |
Ilustríssimos licitantes
Pregão Eletrônico nº90042/26
Processo Administrativo nº 23854.009434/2025-96
Contratação de empresa especializada em manutenção e gerenciamento de frota de veículos, máquinas e maquinários, implementos e geradores que compõem o patrimônio da Universidade Federal de Jataí – UFJ, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.
a) Suposta inovação editalícia por parte da Administração;
b) Insuficiência e irrazoabilidade do prazo concedido para o atendimento da diligência técnica de exequibilidade;
c) Ilegalidade da exigência relacionada à demonstração da viabilidade operacional da sua rede credenciada.
A empresa TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ 00.604.122/0001-97, apresentou tempestivamente suas contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu total desprovimento. Em sua peça, defendeu a manutenção da desclassificação da recorrente e apresentou estudo econômico-financeiro detalhado para comprovar a plena sustentabilidade e exequibilidade de sua própria proposta.
3.1 No âmbito do Pregão Eletrônico, a manifestação de intenção de recorrer deve ser formalizada no campo específico do sistema Comprasgov. A partir de então, inicia-se o prazo de três dias úteis para apresentação das razões recursais e, posteriormente, igual prazo para apresentação das contrarrazões pelas demais licitantes interessadas.
3.2 A empresa recorrente PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 05.340.639/0001-30 apresentou a intenção de recorrer e protocolou as razões recursais dentro do prazo estabelecido.
3.3 A empresa TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ 00.604.122/0001-97 apresentou tempestivamente sua contrarrazão, dentro do sistema, conforme previsto.
4.1 Da Legalidade da Diligência e Inexistência de Inovação Editalícia: A instauração de diligência para aferir a exequibilidade da proposta não configura inovação ao instrumento convocatório, mas estrito cumprimento do dever de fiscalização da Administração Pública. O item 7.11 (subitens 7.11.3 e 7.11.4) do Edital prevê expressamente a desclassificação de propostas inexequíveis. Tal atuação encontra guarida no art. 59 da Lei nº 14.133/2021, que impõe o dever de avaliar a viabilidade financeira da proposta sempre que houver indícios de riscos à execução contratual.
4.2 Da Viabilidade Operacional da Rede Credenciada: Ao contrário do alegado pela recorrente, a exigência de demonstração de viabilidade da rede credenciada não se confunde com a antecipação de obrigação contratual (implantação da rede). O termo de referência deixa claro nos artigos 7.19 e 7.21, sobre: A contratante deverá apresentar sua rede credenciada, como forma de não haver restrição, particionamento ou limitação no atendimento a contatante, sob pena de sofre as snações previstas em edital.
4.2.1. Diante de um desconto linear expressivo de 43,00% sobre serviços de manutenção, peças e mão de obra, incumbia à licitante demonstrar que o seu modelo econômico possui lastro real no mercado local e que os estabelecimentos parceiros suportariam tal defasagem sem que isso gerasse o descredenciamento em massa, a perda de competitividade ou a paralisia da frota institucional.
4.3 Da Razoabilidade do Prazo Concedido: O prazo de 24 horas fixado para o atendimento da diligência mostra-se plenamente compatível com o rito célere do Pregão Eletrônico e superior a patamares mínimos de praxe para a juntada de documentos complementares. Nota-se, ainda, contradição na peça da recorrente, que argumenta simultaneamente ter cumprido a diligência e que o prazo fora insuficiente, o que fragiliza sua tese de cerceamento de defesa. Todos os pedidos de prorrogação de prazo foram avaliados, registrados no chat e concedidos a todos os solicitantes.
4.4 Da Inexequibilidade Concreta da Proposta da PRIME: A análise técnica da documentação remetida pela recorrente limitou-se a formalizar reduções matemáticas abstratas. Não houve comprovação de como a rede credenciada local absorveria o impacto do desconto de 43,00%, criando risco iminente de superfaturamento nas tabelas de referência para compensar a margem reprimida, afetando diretamente a eficácia dos arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021.
4.5 Da Distinção Jurisprudencial e Sustentabilidade da Recorrida: A empresa TRIVALE fundamentou seu modelo de negócios na metodologia de Two-Sided Markets (Mercados de Dois Lados), demonstrando equilíbrio técnico com um take-rate global aproximado de 18,66%, garantindo rentabilidade operacional e segurança jurídica à UFJ, em consonância com o Acórdão nº 803/2024 – Plenário do TCU, Plenário reforça que a proposta mais vantajosa não deve ser avaliada exclusivamente sob perspectiva numérica, mas também quanto à sua viabilidade prática e capacidade de execução.
Os estudos apresentados indicam:
take-rate global aproximado de 18,66%;
equilíbrio econômico entre desconto concedido à Administração e remuneração dos estabelecimentos credenciados;
geração de resultado operacional positivo, assegurando a continuidade e estabilidade da rede credenciada.
Esses elementos conferem maior segurança quanto à execução contratual e à manutenção da vantajosidade para a Administração Pública.
4.6 As contrarrazões apresentadas pela TRIVALE: encontram respaldo na jurisprudência do Tribunal de Contas da União.
O Acórdão nº 803/2024 – Plenário reforça que a proposta mais vantajosa não deve ser avaliada exclusivamente sob perspectiva numérica, mas também quanto à sua viabilidade prática e capacidade de execução.
Por sua vez, o Acórdão nº 3.092/2014 – Plenário, invocado pela recorrente, trata de situação distinta, relacionada à liberdade empresarial de definição de margens de lucro.
No presente caso, a discussão não recai sobre a margem de lucro da empresa gerenciadora, mas sobre a viabilidade econômica da rede credenciada necessária para execução do contrato.
Assim, os precedentes invocados pela recorrente não afastam a necessidade de comprovação da exequibilidade da proposta.
4.7 Do Histórico e Resultado da Auditoria de Notas Fiscais da Recorrente: Em estrita diligência técnica, a equipe demandante realizou auditoria comparativa em notas fiscais faturadas pela própria empresa PRIME em outros contratos sob sua gestão, confrontando-as com os preços médios reais praticados pelo mercado geral. O resultado revelou um cenário de grave distorção material: em 100% dos itens auditados, mesmo com a incidência de descontos nominais elevados (superiores a 56%), os valores efetivamente faturados e pagos pela Administração foram substancialmente maiores do que as médias do mercado, conforme síntese abaixo:
| Item Auditado | Valor Médio de Mercado | Valor Faturado pela PRIME | Acréscimo Real (Extra) |
| Eletroventilador Ar Condicionado L200 | R$ 495,89 | R$ 634,56 | 21,85% |
| Bomba Partida Frio | R$ 28,55 | R$ 31,00 | 7,90% |
| Bateria 12V 60AH | R$ 409,00 | R$ 441,05 | 7,26% |
| Rolamento Cardan L200 | R$ 633,26 | R$ 907,20 | 30,19% |
| Cruzeta Cardan Traseira L200 | R$ 183,24 | R$ 407,92 | 55,07% |
| Lâmpada H4 24V | R$ 47,29 | R$ 75,00 | 36,94% |
| Jogo de Pastilhas de Freio | R$ 316,57 | R$ 444,42 | 28,76% |
a) Sob a ótica da eficiência administrativa, da economicidade e da busca pela proposta mais vantajosa previstas nos arts. 5º e 11 da Lei nº 14.133/2021, os elementos analisados indicam a necessidade de cautela na avaliação de propostas baseadas exclusivamente em elevados percentuais de desconto, especialmente quando não acompanhadas de mecanismos que assegurem aderência dos preços faturados aos valores efetivamente praticados pelo mercado.
Nota Técnica: Resta empiricamente comprovado que o desconto comercial ofertado pela recorrente possui caráter meramente nominal e ilusório. O modelo de execução aduzido gera uma elevação artificial crônica nos preços de partida (orçamentos-base), neutralizando o desconto em prejuízo financeiro direto à Administração Pública. Portanto, a proposta carece de vantajosidade real e exequibilidade prática.
Amparado pelo Parecer Técnico emitido pela equipe demandante da Universidade Federal de Jataí, conclui-se que:
I – a recorrente não apresentou elementos suficientes para afastar a presunção de inexequibilidade de sua proposta;
II – não foi demonstrada de forma satisfatória a viabilidade operacional da rede credenciada necessária à execução contratual;
III – a auditoria identificou divergências relevantes entre preços praticados no mercado e valores constantes em documentos fiscais analisados;
IV – permanecem presentes riscos concretos à adequada execução do contrato e à efetiva obtenção da vantajosidade econômica pretendida pela Administração.
As razões recursais apresentadas pela empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 05.340.639/0001-30 são incapazes de elidir os indícios substanciais de inexequibilidade de sua proposta, tampouco de justificar as distorções de faturamento identificadas em sede de auditoria. Fica demonstrado o risco irreparável à continuidade operacional da frota da UFJ caso mantida dita modelagem artificial.
Diante de todo o exposto e dos fundamentos técnicos e jurídicos invocados, conheço do recurso administrativo interposto por ser tempestivo e, no mérito, julgo-o IMPROCEDENTE.
Fica mantida integralmente a DESCLASSIFICAÇÃO da empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 05.340.639/0001-30, ratificando-se a regularidade dos atos de classificação e aceitabilidade da proposta da empresa TRIVALE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, CNPJ 00.604.122/0001-97 para o prosseguimento das demais fases do certame.
Jataí – GO, 01 de junho de 2026.
| | Documento assinado eletronicamente por SILVIANY DA SILVA COUTINHO GUIMARAES, Vice-Diretora da Diretoria de Compras e Licitações, em 02/06/2026, às 12:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0594401 e o código CRC 1D93FE8F. |
| Referência: Processo nº 23854.009434/2025-96 | SEI nº 0594401 |