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UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

DIRETORIA DE GESTÃO LOGÍSTICA E PATRIMONIAL

Análise crítica dos valores coletados SEI Nº 1/2026/DGLP

 

1. INTRODUÇÃO

O presente documento de Análise Crítica tem por finalidade examinar, de forma integrada e objetiva, os elementos técnicos relacionados à estimativa de preços e ao planejamento da contratação, consolidando-os como eixo central da fase preparatória do processo licitatório. A análise está alinhada às disposições da Lei nº 14.133/2021 e da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, com foco na aderência normativa, na racionalidade do planejamento e na mitigação de riscos administrativos.

 

2. ANÁLISE CRÍTICA DA ESTIMATIVA DE PREÇOS E MEMÓRIA DE CÁLCULO

Nos termos do art. 18, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, a fase preparatória da licitação deve contemplar a estimativa do valor da contratação, devidamente fundamentada e acompanhada de memória de cálculo. Em atendimento a esse comando legal, a UFJ adotou metodologia baseada no histórico real de execução do contrato anteriormente vigente, com a devida atualização dos valores.

A Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, em seu art. 5º, inciso II, autoriza a utilização de contratações similares realizadas pela Administração Pública como parâmetro para a pesquisa de preços, desde que observado o índice de atualização correspondente. Essa diretriz foi observada ao se utilizar como referência os valores efetivamente executados no contrato anterior de gerenciamento de frota da UFJ.

Em conformidade com o art. 6º da IN nº 65/2021, a definição do preço estimado considerou medidas estatísticas adequadas, com análise crítica destinada à exclusão de valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados. Tal procedimento reduz o risco de sobrepreço ou subpreço e assegura maior aderência do valor estimado à realidade de mercado.

A atualização dos valores também considerou a elevação dos preços de combustíveis, peças e serviços de manutenção, bem como a ampliação do escopo contratual, que passou a abranger, além da frota veicular, máquinas, maquinários agrícolas e geradores institucionais. Essa ampliação justifica tecnicamente o redimensionamento econômico da contratação, em consonância com a necessidade real da Administração.

 

3. PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO E VALORES PLANEJADOS

O planejamento da contratação foi estruturado em conformidade com o art. 18 da Lei nº 14.133/2021, que impõe à Administração o dever de demonstrar a necessidade da contratação, a definição do objeto, a justificativa da solução adotada e a compatibilidade entre a demanda e os recursos disponíveis.

Esse planejamento encontra-se formalizado no Documento de Formalização da Demanda nº 386/2025, que estabelece vigência inicial de 5 (cinco) anos, prorrogável até o limite legal de 10 (dez) anos, em razão da natureza contínua dos serviços, bem como detalha os grupos de contratação, os quantitativos estimados e os valores anuais projetados.

Para o Grupo 01 – Coordenação de Transportes (COTRAN), o valor anual estimado é de aproximadamente R$ 886.800,00. Para o Grupo 02 – Fazenda Escola da UFJ, o valor anual estimado é de aproximadamente R$ 452.482,80, totalizando um valor global anual estimado de R$ 1.339.282,80.

Nos termos do art. 11 da Lei nº 14.133/2021, a Administração deve buscar a proposta mais vantajosa, considerando o ciclo de vida do objeto e os custos indiretos envolvidos. A adoção de contrato unificado de gerenciamento de frota, apoiado em sistema informatizado, promove ganhos operacionais, maior controle financeiro e mitigação de riscos, alinhando-se às boas práticas de governança pública.

Ressalta-se que os valores planejados possuem natureza estimativa, não configurando obrigação de execução integral por parte da Administração, estando condicionados à demanda efetiva durante a vigência contratual. Tal característica preserva a flexibilidade orçamentária e reforça o princípio da economicidade.

 

4. CONCLUSÃO

À luz da análise realizada, conclui-se que a estimativa de preços e o planejamento da contratação apresentam coerência interna, aderência normativa e fundamentação técnica suficiente. O processo licitatório encontra-se adequadamente instruído, com observância aos princípios da legalidade, eficiência e eficácia, revelando-se apto ao regular prosseguimento.


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Documento assinado eletronicamente por WENDELL PEREIRA DA SILVA, Diretor(a), em 28/01/2026, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.009434/2025-96 SEI nº 0536521