Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS

Despacho

À PROAD

 

Senhor Pró-Reitor,

Trata-se de pedido formulado pela Diretoria de Administração de Contratos para saneamento de dúvida entre o gestor do contrato nº 05/2026 e a empresa contratada, que tem por objeto o valor percentual dos valores a serem provisionados para a conta vinculada. Nesse caso, encaminho o presente pedido de consulta.

 

1) Dos percentuais apresentados pela empresa e pelo gestor do contrato:

Durante os processos de pagamentos dos serviços realizados, a empresa contratada vem apresentando que o percentual a ser adotada para o provisionamento da conta vinculada seria o valor de 27,54%, que decorre da seguinte soma:

- 13º salário = 8,33%;

- Férias = 8,33%;

- 1/3 constitucional = 3,77%;

- Incidência Grupo A = 3,28%;

- Multa FGTS = 3,83%.

 

Para o gestor do contrato, o percentual a ser adotado seria o valor de 31,96%, decorrente da seguinte soma:

- 13º salário = 8,33%;

- Férias e 1/3 constitucional = 12,10%;

- Multa sobre o FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre aviso prévio trabalhado = 4%;

- Incidência do submódulo 2.2 sobre o pagamento de férias, um terço constitucional de férias e 13% (décimo terceiro) salário = 7,53%.

 

Desse modo, durante a realização dos processos de pagamentos dos serviços realizados restou controverso o tema entre o gestor do contrato e a empresa contratada. Portanto, restou definido que o percentual apresentado pelo gestor seria o valor a ser provisionado na conta vinculada enquanto o tema fosse encaminhada para consulta junto a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Jataí.

 

3) Das alegações da empresa:

A empresa alega que os percentuais adotados para a provisão da conta vinculada estão de acordo com a proposta/planilha de formação de preços aprovados pela administração, assim, refletem os parâmetros previamente definidos pela própria administração. Alegou ainda, que a Administração encontra-se vinculada aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório.

Trouxe também alegações sobre a natureza jurídica da conta vinculada e sua importância, por fim, relatou sobre a impossibilidade de alteração unilateral da metodologia por parte da Administração. Sobre o último tópico, informou "ainda que os percentuais atualmente sustentados pela administração encontrem respaldo em referenciais técnicos orientativos, como o caderno de logística da conta vinculada e conta depósito vinculada da administração pública federal, tais referências não afastam a necessidade de observância das regras já fixadas no instrumento convocatório".

 

4) Das alegações do gestor do contrato:

4.1 - Do percentual da conta vinculada:

Foi informado pelo gestor que a Administração em momento algum inovou ou está levando em consideração valores diferentes do apresentado pela própria empresa, o que ocorre é que a Administração deve seguir o definido pela Lei, regulamentações e orientações. Desse modo, a soma encontrada de 31,96% (trinta e um vírgula noventa e seis por cento) decorre da soma de valores da própria planilha da empresa e seguindo o definido no anexo XII da IN nº 05/2017 e pelo caderno de logística da conta vinculada, ou seja, não estaríamos tratando de alteração unilateral da metodologia, mas sim a confirmação das metodologias que a Administração deve seguir.

A empresa ao participar da licitação deve conhecer o edital, termo de referências e suas implicações futuras. No termo de referência (anexo I do edital) restou definido que a presente contratação usaria o provisionamento de valores na conta-depósito vinculada, conforme definido nos itens 10.79 a 10.93 do termo de referência. No item 10,85 temos:

(...)

10.85. O montante dos depósitos da conta vinculada, conforme item 2 do Anexo XII da IN SEGES/MP n. 5/2017 será igual ao somatório dos valores das provisões a seguir discriminadas, incidentes sobre a remuneração, cuja movimentação dependerá de autorização do órgão ou entidade promotora da contratação e será feita exclusivamente para o pagamento das respectivas obrigações:

10.85.1. 13º (décimo terceiro) salário;

10.85.2. Férias e um terço constitucional de férias;

10.85.3. Multa sobre o FGTS; e

10.85.4. Encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário.

 

Para melhor entendimento, segue o disposto no item 2 c/c item 14, ambos do anexo XII da IN nº 05/2017:

RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS
PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO

Item

 

13º (décimo terceiro) salário

8,33% (oito vírgula trinta e três por cento

Férias e 1/3 constitucional

12,10 (doze vírgula dez por cento)

Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado

5% (cinco por cento)

Subtotal

25,43% (vinte e cinco vírgula quarenta e três por cento)

Incidência do submódulo 2.2 sobre férias, 1/3 e 13º salário*

7,39% (sete vírgula trinta e nove por cento)

7,60% (sete vírgula seis por cento)

7,82% (sete vírgula oitenta e dois por cento)

Total

32,82% (trinta e dois vírgula oitenta e dois por cento)

33,03% (trinta e três vírgula zero três por cento)

33,25% (trinta e três vírgula vinte cinco por cento)

*Considerando as alíquotas de contribuição de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) referentes ao grau de risco de acidente do trabalho, previstas no inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

 

Entre os itens que o gestor discorda, temos no item denominado "multa FGTS" a empresa leva em consideração somente o valor da multa do FGTS sobre o aviso prévio trabalhado (3,83%) e desconsidera o valor para aviso prévio indenizado (0,17%), desse modo, entende-se que o percentual correto seria o valor de 4% (quatro por cento).

No item "incidência do grupo A", o qual o gestor acredita se tratar do item incidência do submódulo 2.2 sobre o pagamento de férias, um terço constitucional de férias e 13% (décimo terceiro) salário previsto no caderno de logística, temos que a empresa apresentou o valor de 3,28% (três vírgula vinte e oito por cento), para o gestor o valor que deveria constar seria o 7,53% (sete vírgula cinquenta e três por cento), vide cálculo:

i) submódulo 2.2 da planilha da empresa Globo = 36,88%;

ii) férias, um terço constitucional e 13% (décimo terceiro) da planilha da empresa globo = 20,43%;

Cálculo: 0,3688 x 0,2043 = 0,07534 x 100 = 7,53%.

 

4.2 - Do desconto de faltas na remuneração para provisão da conta vinculada:

Outro questionamento que foi apresentado pelo gestor junto a empresa, seria o motivo do desconto de faltas na remuneração do terceirizado para provisionamento da conta vinculada.

Na planilha de valores apresentada pela empresa a serem provisionados na conta vinculada é possível verificar que a empresa descontava dias de faltas na remuneração para o provisionamento, vide exemplo:

→ Atila Brito de Oliveira - provisionamento no mês de março/2026:

- faltas + dias de admissão: 2;

- base salarial: R$ 2.081,98;

- remuneração proporcional: R$ 1.943,18;

- total a reter: R$ 535,15;

- total a reter sem faltas: R$ 573,38;

No caderno de logística da conta vinculada não consta essa permissão para desconto de faltas no provisionamento dos valores, devendo ser provisionado os valores para: a) 13º (décimo terceiro) salário; b) férias e 1/3 (um terço) constitucional; c) multa sobre o FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre aviso prévio trabalhado; d) incidência do submódulo 2.2 sobre o pagamento de férias, um terço constitucional de férias e 13% (décimo terceiro). Desse modo, essa prática realizada pela empresa poderá acarretar em provisionamento de valores para conta vinculada insuficientes para arcar com as obrigações em momento adequado, prejudicando o trabalhador, indo de contramão com o propósito da conta vinculada, qual seja, de proteger o trabalhador.

 

5) Dos pedidos:

Diante do tema controverso, solicita-se a manifestação da Procuradoria Federal acerca dos seguintes pontos:

a) o percentual aplicado pelo gestor do contrato está em conformidade com o definido pelo caderno de logística da conta vinculada e também pelo Anexo XII da IN nº 05/2017?

b) sobre o desconto de faltas na remuneração para provisionamento, poderia a empresa adotar tal pratica?

 

Foram juntado aos autos:

- cópia dos ofícios entre gestor do contrato e empresa;

- valores conta vinculada de fevereiro/26;

- valores conta vinculada de março/26;

- valores conta vinculada de  abril//26.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME AZEVEDO OLIVEIRA, Gestor(a) de Contrato, em 30/06/2026, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.007266/2025-02

SEI nº 0604913