UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS
Despacho
À PROAD
Senhor Pró-Reitor,
Trata-se de pedido formulado pela Diretoria de Administração de Contratos para saneamento de dúvida entre o gestor do contrato nº 05/2026 e a empresa contratada, que tem por objeto o valor percentual dos valores a serem provisionados para a conta vinculada. Nesse caso, encaminho o presente pedido de consulta.
1) Dos percentuais apresentados pela empresa e pelo gestor do contrato:
Durante os processos de pagamentos dos serviços realizados, a empresa contratada vem apresentando que o percentual a ser adotada para o provisionamento da conta vinculada seria o valor de 27,54%, que decorre da seguinte soma:
- 13º salário = 8,33%;
- Férias = 8,33%;
- 1/3 constitucional = 3,77%;
- Incidência Grupo A = 3,28%;
- Multa FGTS = 3,83%.
Para o gestor do contrato, o percentual a ser adotado seria o valor de 31,96%, decorrente da seguinte soma:
- 13º salário = 8,33%;
- Férias e 1/3 constitucional = 12,10%;
- Multa sobre o FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre aviso prévio trabalhado = 4%;
- Incidência do submódulo 2.2 sobre o pagamento de férias, um terço constitucional de férias e 13% (décimo terceiro) salário = 7,53%.
Desse modo, durante a realização dos processos de pagamentos dos serviços realizados restou controverso o tema entre o gestor do contrato e a empresa contratada. Portanto, restou definido que o percentual apresentado pelo gestor seria o valor a ser provisionado na conta vinculada enquanto o tema fosse encaminhada para consulta junto a Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Jataí.
3) Das alegações da empresa:
A empresa alega que os percentuais adotados para a provisão da conta vinculada estão de acordo com a proposta/planilha de formação de preços aprovados pela administração, assim, refletem os parâmetros previamente definidos pela própria administração. Alegou ainda, que a Administração encontra-se vinculada aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório.
Trouxe também alegações sobre a natureza jurídica da conta vinculada e sua importância, por fim, relatou sobre a impossibilidade de alteração unilateral da metodologia por parte da Administração. Sobre o último tópico, informou "ainda que os percentuais atualmente sustentados pela administração encontrem respaldo em referenciais técnicos orientativos, como o caderno de logística da conta vinculada e conta depósito vinculada da administração pública federal, tais referências não afastam a necessidade de observância das regras já fixadas no instrumento convocatório".
4) Das alegações do gestor do contrato:
4.1 - Do percentual da conta vinculada:
Foi informado pelo gestor que a Administração em momento algum inovou ou está levando em consideração valores diferentes do apresentado pela própria empresa, o que ocorre é que a Administração deve seguir o definido pela Lei, regulamentações e orientações. Desse modo, a soma encontrada de 31,96% (trinta e um vírgula noventa e seis por cento) decorre da soma de valores da própria planilha da empresa e seguindo o definido no anexo XII da IN nº 05/2017 e pelo caderno de logística da conta vinculada, ou seja, não estaríamos tratando de alteração unilateral da metodologia, mas sim a confirmação das metodologias que a Administração deve seguir.
A empresa ao participar da licitação deve conhecer o edital, termo de referências e suas implicações futuras. No termo de referência (anexo I do edital) restou definido que a presente contratação usaria o provisionamento de valores na conta-depósito vinculada, conforme definido nos itens 10.79 a 10.93 do termo de referência. No item 10,85 temos:
(...)
10.85. O montante dos depósitos da conta vinculada, conforme item 2 do Anexo XII da IN SEGES/MP n. 5/2017 será igual ao somatório dos valores das provisões a seguir discriminadas, incidentes sobre a remuneração, cuja movimentação dependerá de autorização do órgão ou entidade promotora da contratação e será feita exclusivamente para o pagamento das respectivas obrigações:
10.85.1. 13º (décimo terceiro) salário;
10.85.2. Férias e um terço constitucional de férias;
10.85.3. Multa sobre o FGTS; e
10.85.4. Encargos sobre férias e 13º (décimo terceiro) salário.
Para melhor entendimento, segue o disposto no item 2 c/c item 14, ambos do anexo XII da IN nº 05/2017:
RESERVA MENSAL PARA O PAGAMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS
PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO
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Item |
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13º (décimo terceiro) salário |
8,33% (oito vírgula trinta e três por cento |
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Férias e 1/3 constitucional |
12,10 (doze vírgula dez por cento) |
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Multa sobre FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre o aviso prévio trabalhado |
5% (cinco por cento) |
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Subtotal |
25,43% (vinte e cinco vírgula quarenta e três por cento) |
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Incidência do submódulo 2.2 sobre férias, 1/3 e 13º salário* |
7,39% (sete vírgula trinta e nove por cento) |
7,60% (sete vírgula seis por cento) |
7,82% (sete vírgula oitenta e dois por cento) |
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Total |
32,82% (trinta e dois vírgula oitenta e dois por cento) |
33,03% (trinta e três vírgula zero três por cento) |
33,25% (trinta e três vírgula vinte cinco por cento) |
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*Considerando as alíquotas de contribuição de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) referentes ao grau de risco de acidente do trabalho, previstas no inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. |
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Entre os itens que o gestor discorda, temos no item denominado "multa FGTS" a empresa leva em consideração somente o valor da multa do FGTS sobre o aviso prévio trabalhado (3,83%) e desconsidera o valor para aviso prévio indenizado (0,17%), desse modo, entende-se que o percentual correto seria o valor de 4% (quatro por cento).
No item "incidência do grupo A", o qual o gestor acredita se tratar do item incidência do submódulo 2.2 sobre o pagamento de férias, um terço constitucional de férias e 13% (décimo terceiro) salário previsto no caderno de logística, temos que a empresa apresentou o valor de 3,28% (três vírgula vinte e oito por cento), para o gestor o valor que deveria constar seria o 7,53% (sete vírgula cinquenta e três por cento), vide cálculo:
i) submódulo 2.2 da planilha da empresa Globo = 36,88%;
ii) férias, um terço constitucional e 13% (décimo terceiro) da planilha da empresa globo = 20,43%;
Cálculo: 0,3688 x 0,2043 = 0,07534 x 100 = 7,53%.
4.2 - Do desconto de faltas na remuneração para provisão da conta vinculada:
Outro questionamento que foi apresentado pelo gestor junto a empresa, seria o motivo do desconto de faltas na remuneração do terceirizado para provisionamento da conta vinculada.
Na planilha de valores apresentada pela empresa a serem provisionados na conta vinculada é possível verificar que a empresa descontava dias de faltas na remuneração para o provisionamento, vide exemplo:
→ Atila Brito de Oliveira - provisionamento no mês de março/2026:
- faltas + dias de admissão: 2;
- base salarial: R$ 2.081,98;
- remuneração proporcional: R$ 1.943,18;
- total a reter: R$ 535,15;
- total a reter sem faltas: R$ 573,38;
No caderno de logística da conta vinculada não consta essa permissão para desconto de faltas no provisionamento dos valores, devendo ser provisionado os valores para: a) 13º (décimo terceiro) salário; b) férias e 1/3 (um terço) constitucional; c) multa sobre o FGTS e contribuição social sobre o aviso prévio indenizado e sobre aviso prévio trabalhado; d) incidência do submódulo 2.2 sobre o pagamento de férias, um terço constitucional de férias e 13% (décimo terceiro). Desse modo, essa prática realizada pela empresa poderá acarretar em provisionamento de valores para conta vinculada insuficientes para arcar com as obrigações em momento adequado, prejudicando o trabalhador, indo de contramão com o propósito da conta vinculada, qual seja, de proteger o trabalhador.
5) Dos pedidos:
Diante do tema controverso, solicita-se a manifestação da Procuradoria Federal acerca dos seguintes pontos:
a) o percentual aplicado pelo gestor do contrato está em conformidade com o definido pelo caderno de logística da conta vinculada e também pelo Anexo XII da IN nº 05/2017?
b) sobre o desconto de faltas na remuneração para provisionamento, poderia a empresa adotar tal pratica?
Foram juntado aos autos:
- cópia dos ofícios entre gestor do contrato e empresa;
- valores conta vinculada de fevereiro/26;
- valores conta vinculada de março/26;
- valores conta vinculada de abril//26.
| | Documento assinado eletronicamente por GUILHERME AZEVEDO OLIVEIRA, Gestor(a) de Contrato, em 30/06/2026, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0604913 e o código CRC B1ADC926. |
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Referência: Processo nº 23854.007266/2025-02 |
SEI nº 0604913 |