UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
Diretoria de Compras e Licitações
 

PARECER Nº

2/2026/DCL

PROCESSO Nº

23854.007266/2025-02

INTERESSADO:

Diretoria de Compras e Licitações, Pró-Reitoria de Administração e Finanças

Decisão da Pregoeira

 

Ilustríssimos Licitantes,

 

Pregão Eletrônico nº90185/2025

Processo Administrativo nº23854.007266/2025-02


1 – Objeto

O objeto do presente certame consiste na contratação de empresa terceirizada para serviço de encarregado(a) administrativo(a) e carregador, para atender a Universidade Federal de Jataí – UFJ (Campi Jatobá, Riachuelo e unidades esparsas, com região de atuação no município de Jataí – GO, visando o apoio administrativo e operacional,  com dedicação exclusiva de mão de obra, conforme especificações constantes no Edital e em seu Termo de Referência, envolvendo, predominantemente,  e suporte às atividades institucionais da UFJ.


2 – Em Análise

 

2.1 – Recursos Administrativos Interpostos

Foram interpostos recursos administrativos pelas seguintes licitantes:

a) MAXCLEAN FACILITIES LTDA, inscrita no CNPJ nº 47.364.829/0001-37,  em face da decisão que a inabilitou tecnicamente no certame; A recorrente baseia-se em uma interpretação excessivamente restritiva dos requisitos de qualificação técnica, desconsiderando a essência da experiência comprovada e a permissão de somatório de atestados. 

b) PRESTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.446.523/0001-10, em face da decisão que a desclassificou e inabilitou, tanto sob o aspecto técnico quanto sob o aspecto econômico-financeiro. A recorrente alega: a) A alíquota tributária de 2,19% está correta e amparada nos itens 5.5 e 5.6 do Edital; b) A capacidade técnica foi comprovada pelo conjunto de atestados (UFAM, SEAD, etc.), atendendo aos critérios de gestão de mão de obra; c) A Declaração Sindical foi, de fato, enviada e consta nos autos; d) O erro de cálculo na planilha é vício sanável (item 7.15 do Edital).

2.2 – Contrarrazão apresentada

2.2.1 – A empresa GLOBO ADMINISTRACAO LTDA CNPJ nº 09.118.398/0001-30, apresentou tempestivamente contrarrazões aos recursos, requerendo o seu indeferimento e a consequente adjudicação/homologação do objeto do certame em seu favor.


3 – Tempestividade

Os recursos administrativos foram interpostos de forma tempestiva, com observância aos prazos previstos no Edital e no sistema Comprasgov, razão pela qual são conhecidos, passando-se à análise de mérito.


4 – Análise e Esclarecimentos

 

4.1 – Do Recurso da Empresa MAXCLEAN FACILITIES LTDA

A análise técnica da equipe demandante do recurso interposto pela empresa MAXCLEAN FACILITIES LTDA evidencia que:

A Recorrente alega, em síntese:

(i) que a experiência em gestão de contratos de portaria, limpeza e zeladoria comprova, por similaridade, a aptidão para o objeto licitado, invocando jurisprudência do TCU sobre a primazia da "gestão de mão de obra"; e

(ii) que o somatório de seus atestados atinge e supera o quantitativo numérico exigido pelo Edital (32,5 postos), demonstrando capacidade operacional.. Passa-se à análise técnica pormenorizada dos pontos controvertidos:

4.1.1. Da Distinção de Complexidade Operacional e Tecnológica (Facilities x BPO)

A tese central da Recorrente é a de que a "Gestão de Mão de Obra" é uma competência genérica, onde a administração de equipes de limpeza e portaria a habilitaria automaticamente a gerir equipes de suporte administrativo. Tecnicamente, tal premissa é equivocada e ignora o disposto no Art. 67, II, da Lei nº 14.133/2021, que exige similaridade de complexidade tecnológica e operacional.

O objeto desta licitação é composto majoritariamente (95,38%) por postos de Encarregado Administrativo (natureza intelectual/administrativa) residualmente (4,62%) por postos de Carregador (natureza operacional).

Sob a ótica da engenharia do serviço, há uma distinção crítica: - Serviços de Facilities (Atestados da Recorrente): e apenas Envolvem rotinas operacionais padronizadas, esforço físico e uso de equipamentos manuais. O perfil do profissional gerido (ASG, Gari, Porteiro) possui tarefas repetitivas e supervisão focada em insumos e escalas. - Serviços de Apoio Administrativo (Objeto Licitado): Exige expertise na condução de processos de fluxo de escritório (Backoffice), domínio de sistemas informatizados governamentais (SEI, SIPAC), redação oficial e suporte direto às atividades-fim da Universidade. A aptidão para recrutar e supervisionar garis e porteiros não garante a capacidade técnica de selecionar, treinar e manter encarregados de nível administrativo. Aceitar essa equivalência implicaria no esvaziamento do requisito técnico do edital.

4.1.2. Da Análise Qualitativa dos Atestados e Inviabilidade do Somatório

A Recorrente argumenta que atingiu o quantitativo exigido somando diversos atestados, alegando ter gerido "mais de 200 postos". O Edital (Item 13.34.3) permite o somatório de atestados concomitantes para comprovação de quantitativo, desde que os serviços sejam compatíveis com o objeto.

A equipe técnica demandante procedeu à análise minuciosa do conteúdo de cada atestado apresentado pela Recorrente, constatando a absoluta incompatibilidade material com a função preponderante do objeto (Apoio Administrativo): Condomínio Costa Verde: 11 funcionários, sendo 04 porteiros, 01 zelador, 01 jardineiro, 01 limpador de piscina e 04 auxiliares. (100% Operacional). CBM-GO (Bombeiros): 35 funcionários, sendo 26 limpeza, 01 copeira, 05 jardinagem, 02 limpeza insalubre e 01 limpador de piscina. (100% Operacional). Condomínio Encanto do Lago I e III: Atestados referentes exclusivamente a Porteiros. (100% Operacional). Prefeitura de Carmo do Rio Verde: 07 Garis Varredores e 01 Fiscal de Serviço. (100% Operacional). Prefeitura de Cristianópolis: 09 Varredores de Via Pública, 02 Coletores de Resíduos e 01 Jardineiro. (100% Operacional). Condomínio Esmeralda / Araguaia: Postos de vigia, jardinagem e limpeza. (100% Operacional).

A operação matemática proposta pela Recorrente soma "postos incompatíveis" na tentativa de atingir a meta de "postos administrativos". O resultado desse somatório, para fins de qualificação técnica específica, é NULO . A empresa comprovou a gestão de zero postos de natureza administrativa. Ainda que os contratos fossem concomitantes, somar a gestão de 40 garis com 10 jardineiros não demonstra aptidão para gerir 31 Encarregados Administrativos. A quantidade numérica não pode se sobrepor à qualidade e à natureza do serviço.

4.1.3. Da Jurisprudência do TCU e Súmula 263

A Recorrente invoca a Súmula 263 do TCU para alegar restrição à competitividade. Entretanto, a própria jurisprudência da Corte de Contas (Acórdãos 1.214/2013-Plenário) baliza que a exigência de atestados deve focar na parcela de maior relevância técnica. Neste caso, a parcela de maior relevância é o Apoio Administrativo.

A jurisprudência veda a exigência de identidade absoluta (ex: exigir que o atestado seja "de universidade"), mas não dispensa a similaridade. A Administração agiu dentro de sua discricionariedade técnica ao definir que a gestão de varrição de ruas e limpeza de piscinas não é similar à gestão de apoio administrativo universitário, protegendo a instituição de contratações que poderiam resultar em ineficiência na atividade-meio intelectual.

Conclusão: A análise recursal evidencia que a Recorrente, embora possua vasta experiência em conservação, limpeza urbana e portaria, não demonstrou a aptidão técnica específica necessária para a gestão de serviços de apoio administrativo, núcleo central deste certame. Diante do exposto, decide-se por CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa MAX CLEAN FACILITIES LTDA , para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se a decisão de inabilitação técnica.


4.2 – Do Recurso da Empresa PRESTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA

No tocante ao recurso interposto pela empresa PRESTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, a análise técnica da equipe demandante demonstra que:

A  Recorrente  alega,  em  síntese:

(i)  a  legalidade  da  alíquota  de  2,19% (PIS/COFINS)  baseada  em  sua  média  efetiva  no  Lucro  Real;  

(ii)  a  validade  de  seus atestados  de  Facilities  por  similaridade  de  gestão;  

(iii)  o  envio  da  declaração  sindical  e  a sanabilidade  de  erros  na  planilha;  

e  (iv)  a  ocorrência  de  quebra  de  isonomia  no tratamento dispensado à licitante vencedora.

Passa-se à análise técnica pormenorizada dos pontos controvertidos:

4.2.1.  Da Inexequibilidade da Proposta (Vício Tributário Insanável)

A  Recorrente  sustenta  a  validade  da  alíquota  de  2,19%  para  PIS/COFINS, alegando  ser  esta  a  sua  "média  efetiva  de  recolhimento"  no  regime  Não-Cumulativo (Lucro  Real).  Contudo,  tal  argumentação  não  prospera  diante  da  análise  da  estrutura  de custos específica deste objeto e da legislação federal, conforme se demonstra a seguir:

a) Da Impossibilidade Jurídica de Creditamento sobre Mão de Obra

O  regime  Não-Cumulativo  permite  o  abatimento  de  créditos  gerados  pela aquisição  de  insumos  essenciais  à  prestação  do  serviço,  conforme  as  Leis  nº 10.637/2002  e  10.833/2003.  Ocorre  que,  no  objeto  licitado  (Cessão  de  Mão  de  Obra com  Dedicação  Exclusiva),  a  Folha  de  Pagamento  e  os  Encargos  Sociais  representam  a parcela preponderante dos custos, estimada em mais de 90% do valor total. Ocorre  que,  no  objeto  licitado  (Cessão  de  Mão  de  Obra  com  Dedicação Exclusiva),  a  Folha  de  Pagamento  e  os  Encargos  Sociais  representam  a  parcela preponderante dos custos (estimada em mais de 90%). A  legislação  tributária  federal  é  taxativa  ao  vedar  o  creditamento  de PIS/COFINS  sobre  despesas  com  mão  de  obra  (salários  e  encargos).  Portanto,  a  base  de cálculo  principal  deste  contrato  não  gera  crédito  algum  que  permita  abater  o  imposto  da alíquota legal de 9,25% para os 2,19% propostos.

b) Da Inaplicabilidade da "Média Global" em Contrato Específico

A  Recorrente  fundamenta  sua  proposta  na  aplicação  de  uma  "média  histórica"  de 2,19%  para  PIS/COFINS,  argumentando  que  este  percentual  reflete  a  realidade  global da  empresa  no  regime  de  Lucro  Real.  Contudo,  essa  premissa  é  tecnicamente  falha,  pois a  média  global  da  empresa  está  contaminada  por  outros  contratos  de  natureza  distinta (como  limpeza,  conservação  e  manutenção  predial),  nos  quais  o  elevado  consumo  de insumos,  materiais  e  equipamentos  gera  créditos  tributários  significativos,  permitindo  a redução da alíquota efetiva. No  caso  vertente,  o  objeto  licitado  é  a  prestação  de  serviços  de  Apoio Administrativo  com  Dedicação  Exclusiva  de  Mão  de  Obra,  onde  a  estrutura  de  custos  é radicalmente  diferente.  Neste  cenário,  a  Folha  de  Pagamento  e  os  Encargos  Sociais representam  mais  de  95%  do  custo  total  do  contrato.  Conforme  a  legislação  tributária vigente,  essa  parcela  majoritária  de  despesas  não  gera  direito  a  crédito  de  PIS/COFINS, sujeitando-se à alíquota cheia de 9,25%. Ressalta-se  que  os  únicos  itens  passíveis  de  gerar  algum  crédito  tributário  neste contrato  específico  seriam  os  Uniformes  e  Equipamentos  de  Proteção  Individual  (EPIs). Entretanto,  o  valor  financeiro  desses  insumos  é  ínfimo  (representando  menos  de  1%  do valor  global  do  contrato)  e,  portanto,  matematicamente  incapaz  de  reduzir  a  alíquota efetiva de 9,25% para os 2,19% cotados pela licitante. Dessa  forma,  ao  confrontar  a  estrutura  de  custos  real  deste  objeto  (onde  a alíquota  devida  permanecerá  próxima  a  9,20%)  com  a  proposta  da  licitante  (que  cotou apenas  2,19%),  evidencia-se  um  déficit  mensal  imediato  superior  a  7%  sobre  o faturamento  bruto.  Tal  diferença  consome  integralmente  a  margem  de  lucro  e  gera prejuízo  operacional  desde  o  primeiro  mês  de  execução,  ferindo  o  princípio  da exequibilidade  e  as  diretrizes  da  Advocacia-Geral  da  União  (AGU),  que  exigem  a comprovação  de  viabilidade  com  base  nos  custos  da  contratação  específica,  e  não  na média global da empresa.

4.2.2.  Da  Inabilitação  Técnica  (Distinção  entre  Facilities  e  Apoio Administrativo)

A  Recorrente  alega  que  a  gestão  de  contratos  de  Facilities  (Limpeza/Portaria) comprova  a  aptidão  para  o  objeto  licitado.  A  tese  é  rechaçada  pela  análise  da  engenharia do contrato, conforme item 1.1 do Termo de Referência, que divide o objeto em: -  62  postos  de  Encarregado  Administrativo  (Apoio  Administrativo)  – representando 95,38% do contrato; -  03  postos  de  Carregador  (Apoio  Operacional)  –  representando  4,62%  do contrato. Os  atestados  apresentados  (UFAM,  SEAD,  ALEGO)  comprovam  a  gestão  de centenas  de  profissionais  operacionais  (limpeza),  mas  falham  em  demonstrar experiência  na  atividade  preponderante  e  de  maior  complexidade  tecnológica:  o  Apoio Administrativo. Gerir  rotinas  de  asseio  e  conservação  (operacional)  difere  substancialmente  da gestão  de  processos  administrativos,  sistemas  corporativos  e  fluxo  documental (intelectual),  exigidos  para  o  cargo  de  Encarregado  Administrativo.  A  Súmula  263  do TCU  veda  restrições  excessivas,  mas  não  obriga  a  Administração  a  aceitar  experiências de  natureza  distinta  que  não  garantam  a  segurança  da  execução  do  objeto  principal.  A Recorrente  comprovou  aptidão  apenas  para  a  parcela  residual  (4,62%),  sendo,  portanto, inabilitada para o objeto principal. 

4.2.3. Da Declaração Sindical e Erros Materiais Assiste  razão  parcial  à  Recorrente  quanto  à  Declaração  de  Enquadramento Sindical,  cujo  teor  foi  localizado  inserido  no  corpo  do  arquivo  "DECLARAÇÕES  UFJ" (pág. 4). Reconhece-se que este vício específico seria sanável. Entretanto,  o  saneamento  deste  item  ou  a  correção  de  erros  materiais  de  cálculo (como  os  apontados  nos  EPIs)  tornam-se  inócuos  e  incapazes  de  alterar  o  resultado  do certame.  Isso  ocorre  porque  a  proposta  permanece  contaminada  pelos  vícios  insanáveis de  Inexequibilidade  Tributária  (Item  1.1)  e  Incapacidade  Técnica  (Item  1.2).  O  princípio do  formalismo  moderado  não  se  presta  a  salvar  propostas  materialmente  inviáveis  ou tecnicamente inaptas.

4.2.4. Da Isonomia e da Comparação de Atestados (TRE-TO x IBRACEDS)

A  Recorrente  alega  violação  à  isonomia,  argumentando  que  seu  atestado (TRE-TO)  foi  rejeitado  por  sazonalidade  (102  dias),  enquanto  o  atestado  da  vencedora (IBRACEDS),  de  apenas  45  dias,  foi  aceito.  A  comparação  é  tecnicamente improcedente e distorce os motivos da inabilitação, senão vejamos:

a) A Rejeição do Atestado TRE-TO (Presta): O  atestado  do  TRE-TO  não  foi  desconsiderado  apenas  pelo  prazo,  mas fundamentalmente  pela  Insuficiência  Quantitativa  na  função  de  gestão.  O  documento comprovou  a  disponibilização  de  apenas  01  (um)  Supervisor  Administrativo  (Apoio Administrativo) para coordenar 160 auxiliares de apoio a eleição (Apoio Operacional). O  Edital  exigia  a  comprovação  de  experiência  na  gestão  de,  no  mínimo,  31 Encarregados  Administrativos  (50%  do  objeto).  Apresentar  1  supervisor  para  160 auxiliares  não  atende,  nem  remotamente,  à  complexidade  exigida  para  31  encarregados administrativos. A  referência  à  'sazonalidade'  na  decisão  original  teve  caráter  meramente contextual,  utilizada  para  caracterizar  a  dinâmica  de  execução  daquele  contrato específico.  O  fundamento  determinante  e  exclusivo  para  a  inabilitação  foi  a  não comprovação  da  quantidade  mínima  de  cargos  de  gestão,  requisito  que  não  foi  atendido independentemente da duração do vínculo.

b) A Aceitação do Atestado IBRACEDS (Globo): Em  contrapartida,  o  atestado  IBRACEDS  apresentado  pela  licitante  vencedora, ainda  que  referente  a  contrato  de  curta  duração,  comprovou  a  mobilização  e  gestão simultânea  de  56  postos  de  Secretariado  e  05  Encarregados.  Diferente  da  Recorrente,  a vencedora  demonstrou  capacidade  de  gerir  um  volume  massivo  de  profissionais  de perfil  administrativo  (natureza  intelectual/escritório).  A  validade  deste  atestado  reside na  demonstração  de  capacidade  de  mobilização  da  mão  de  obra  específica  exigida (quantitativo e qualitativo), quesito no qual a Recorrente falhou. Portanto,  não  houve  dois  pesos  e  duas  medidas:  a  vencedora  cumpriu  o  requisito de gestão de ao menos 31 postos administrativos, enquanto a Recorrente não o fez.

Conclusão: A  análise  recursal  evidencia  que,  a  despeito  da  existência  da  declaração  sindical, a  proposta  da  Recorrente  permanece  tecnicamente  inapta  (devido  à  incompatibilidade dos  atestados  com  o  objeto  principal)  e  financeiramente  inexequível  (em  razão  do  erro estrutural na matriz tributária de PIS/COFINS para mão de obra exclusiva). Diante  do  exposto,  decide-se  por  CONHECER  do  recurso  administrativo interposto  pela  empresa  PRESTA  SERVIÇOS  TÉCNICOS  LTDA  ,  para,  no  mérito, NEGAR-LHE  PROVIMENTO  ,  mantendo-se  a  decisão  de  desclassificação  e inabilitação. 

 


5 – Conclusão

A análise conjunta dos recursos administrativos evidencia que:

5.1. A empresa MAXCLEAN FACILITIES LTDA não comprovou aptidão técnica específica para a execução do objeto principal do certame, por ausência de similaridade material entre os atestados apresentados e os serviços licitados;

a) O cerne do objeto licitado recai, majoritariamente, sobre postos de Encarregado Administrativo, atividade de natureza intelectual, administrativa e tecnológica, conforme disposto no Termo de Referência, representando a parcela de maior relevância do contrato;

b) Os atestados apresentados pela Recorrente referem-se, exclusivamente, à gestão de serviços de facilities, tais como limpeza, portaria, jardinagem, varrição urbana e zeladoria, compostos integralmente por postos de natureza operacional, sem qualquer demonstração de experiência na gestão de equipes administrativas;

c) Nos termos do art. 67, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a comprovação de capacidade técnico-operacional exige similaridade de complexidade tecnológica e operacional, o que não se verifica entre serviços de facilities e serviços de apoio administrativo;

d) O somatório de atestados apresentado, ainda que quantitativamente elevado, revela-se materialmente incompatível com o objeto licitado, uma vez que a quantidade numérica não pode se sobrepor à qualidade e à natureza do serviço exigido, sob pena de esvaziamento do requisito técnico editalício.

Dessa forma, resta evidenciado que a Recorrente não comprovou a gestão de qualquer posto de natureza administrativa, núcleo central do objeto do certame.

5.2. Já a empresa PRESTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA apresentou proposta financeiramente inexequível e não comprovou capacidade técnica compatível com a parcela de maior relevância do objeto;

a) A proposta apresentada baseia-se na aplicação de alíquota de 2,19% para PIS/COFINS, fundamentada em suposta média efetiva da empresa no regime de Lucro Real;

b) Ocorre que, no objeto licitado — cessão de mão de obra com dedicação exclusiva — a folha de pagamento e os encargos sociais representam mais de 90% do custo total, não sendo passíveis de creditamento de PIS/COFINS. 

c) A utilização de média global da empresa, contaminada por contratos de natureza diversa (limpeza, conservação, manutenção predial), não se aplica ao contrato específico, cuja estrutura de custos não permite a redução da alíquota legal de 9,25% para o percentual proposto;

d) Tal distorção gera déficit financeiro estrutural, consumindo integralmente a margem de lucro e comprometendo a exequibilidade da proposta desde o início da execução contratual.

e)Trata-se, portanto, de vício insanável, que impede o aproveitamento da proposta.

5.3. Não se verificam violações ao edital, à legislação vigente ou aos princípios da isonomia, competitividade e julgamento objetivo.

5.4. Decisão proferida com fundamento na análise técnica realizada pela unidade demandante do certame, devidamente motivada e em consonância com os critérios objetivos estabelecidos no Edital, nos termos da Lei nº 14.133/2021. 


6 – Decisão

6.1. Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos administrativos interpostos pelas empresas:

para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente:

a) a decisão de inabilitação técnica da empresa MAXCLEAN FACILITIES LTDA;
b) a decisão de desclassificação e inabilitação da empresa PRESTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA,

por estarem em conformidade com os critérios objetivos estabelecidos no Edital e com os dispositivos da Lei nº 14.133/2021.

6.2. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o recursos administrativos interpostos pelas empresas MAXCLEAN FACILITIES LTDA, CNPJ nº 47.364.829/0001-37 e PRESTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, CNPJ nº 10.446.523/0001-10, mantendo-se integralmente a decisão de habilitação da empresa GLOBO ADMINISTRACAO LTDA CNPJ nº 09.118.398/0001-30, quanto aos itens licitados, por estarem em conformidade com os critérios objetivos estabelecidos no Edital nº 90185/25.


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Documento assinado eletronicamente por SILVIANY DA SILVA COUTINHO GUIMARAES, Pregoeira, em 07/01/2026, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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