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PARECER Nº |
2/2026/DCL |
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PROCESSO Nº |
23854.007266/2025-02 |
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INTERESSADO: |
Diretoria de Compras e Licitações, Pró-Reitoria de Administração e Finanças |
Decisão da Pregoeira
Ilustríssimos Licitantes,
Pregão Eletrônico nº90185/2025
Processo Administrativo nº23854.007266/2025-02
1 – Objeto
O objeto do presente certame consiste na contratação de empresa terceirizada para serviço de encarregado(a) administrativo(a) e carregador, para atender a Universidade Federal de Jataí – UFJ (Campi Jatobá, Riachuelo e unidades esparsas, com região de atuação no município de Jataí – GO, visando o apoio administrativo e operacional, com dedicação exclusiva de mão de obra, conforme especificações constantes no Edital e em seu Termo de Referência, envolvendo, predominantemente, e suporte às atividades institucionais da UFJ.
2 – Em Análise
2.1 – Recursos Administrativos Interpostos
Foram interpostos recursos administrativos pelas seguintes licitantes:
a) MAXCLEAN FACILITIES LTDA, inscrita no CNPJ nº 47.364.829/0001-37, em face da decisão que a inabilitou tecnicamente no certame; A recorrente baseia-se em uma interpretação excessivamente restritiva dos requisitos de qualificação técnica, desconsiderando a essência da experiência comprovada e a permissão de somatório de atestados.
b) PRESTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.446.523/0001-10, em face da decisão que a desclassificou e inabilitou, tanto sob o aspecto técnico quanto sob o aspecto econômico-financeiro. A recorrente alega: a) A alíquota tributária de 2,19% está correta e amparada nos itens 5.5 e 5.6 do Edital; b) A capacidade técnica foi comprovada pelo conjunto de atestados (UFAM, SEAD, etc.), atendendo aos critérios de gestão de mão de obra; c) A Declaração Sindical foi, de fato, enviada e consta nos autos; d) O erro de cálculo na planilha é vício sanável (item 7.15 do Edital).
2.2 – Contrarrazão apresentada
2.2.1 – A empresa GLOBO ADMINISTRACAO LTDA CNPJ nº 09.118.398/0001-30, apresentou tempestivamente contrarrazões aos recursos, requerendo o seu indeferimento e a consequente adjudicação/homologação do objeto do certame em seu favor.
3 – Tempestividade
Os recursos administrativos foram interpostos de forma tempestiva, com observância aos prazos previstos no Edital e no sistema Comprasgov, razão pela qual são conhecidos, passando-se à análise de mérito.
4 – Análise e Esclarecimentos
4.1 – Do Recurso da Empresa MAXCLEAN FACILITIES LTDA
A análise técnica da equipe demandante do recurso interposto pela empresa MAXCLEAN FACILITIES LTDA evidencia que:
A Recorrente alega, em síntese:
(i) que a experiência em gestão de contratos de portaria, limpeza e zeladoria comprova, por similaridade, a aptidão para o objeto licitado, invocando jurisprudência do TCU sobre a primazia da "gestão de mão de obra"; e
(ii) que o somatório de seus atestados atinge e supera o quantitativo numérico exigido pelo Edital (32,5 postos), demonstrando capacidade operacional.. Passa-se à análise técnica pormenorizada dos pontos controvertidos:
4.1.1. Da Distinção de Complexidade Operacional e Tecnológica (Facilities x BPO)
A tese central da Recorrente é a de que a "Gestão de Mão de Obra" é uma competência genérica, onde a administração de equipes de limpeza e portaria a habilitaria automaticamente a gerir equipes de suporte administrativo. Tecnicamente, tal premissa é equivocada e ignora o disposto no Art. 67, II, da Lei nº 14.133/2021, que exige similaridade de complexidade tecnológica e operacional.
O objeto desta licitação é composto majoritariamente (95,38%) por postos de Encarregado Administrativo (natureza intelectual/administrativa) residualmente (4,62%) por postos de Carregador (natureza operacional).
Sob a ótica da engenharia do serviço, há uma distinção crítica: - Serviços de Facilities (Atestados da Recorrente): e apenas Envolvem rotinas operacionais padronizadas, esforço físico e uso de equipamentos manuais. O perfil do profissional gerido (ASG, Gari, Porteiro) possui tarefas repetitivas e supervisão focada em insumos e escalas. - Serviços de Apoio Administrativo (Objeto Licitado): Exige expertise na condução de processos de fluxo de escritório (Backoffice), domínio de sistemas informatizados governamentais (SEI, SIPAC), redação oficial e suporte direto às atividades-fim da Universidade. A aptidão para recrutar e supervisionar garis e porteiros não garante a capacidade técnica de selecionar, treinar e manter encarregados de nível administrativo. Aceitar essa equivalência implicaria no esvaziamento do requisito técnico do edital.
4.1.2. Da Análise Qualitativa dos Atestados e Inviabilidade do Somatório
A Recorrente argumenta que atingiu o quantitativo exigido somando diversos atestados, alegando ter gerido "mais de 200 postos". O Edital (Item 13.34.3) permite o somatório de atestados concomitantes para comprovação de quantitativo, desde que os serviços sejam compatíveis com o objeto.
A equipe técnica demandante procedeu à análise minuciosa do conteúdo de cada atestado apresentado pela Recorrente, constatando a absoluta incompatibilidade material com a função preponderante do objeto (Apoio Administrativo): Condomínio Costa Verde: 11 funcionários, sendo 04 porteiros, 01 zelador, 01 jardineiro, 01 limpador de piscina e 04 auxiliares. (100% Operacional). CBM-GO (Bombeiros): 35 funcionários, sendo 26 limpeza, 01 copeira, 05 jardinagem, 02 limpeza insalubre e 01 limpador de piscina. (100% Operacional). Condomínio Encanto do Lago I e III: Atestados referentes exclusivamente a Porteiros. (100% Operacional). Prefeitura de Carmo do Rio Verde: 07 Garis Varredores e 01 Fiscal de Serviço. (100% Operacional). Prefeitura de Cristianópolis: 09 Varredores de Via Pública, 02 Coletores de Resíduos e 01 Jardineiro. (100% Operacional). Condomínio Esmeralda / Araguaia: Postos de vigia, jardinagem e limpeza. (100% Operacional).
A operação matemática proposta pela Recorrente soma "postos incompatíveis" na tentativa de atingir a meta de "postos administrativos". O resultado desse somatório, para fins de qualificação técnica específica, é NULO . A empresa comprovou a gestão de zero postos de natureza administrativa. Ainda que os contratos fossem concomitantes, somar a gestão de 40 garis com 10 jardineiros não demonstra aptidão para gerir 31 Encarregados Administrativos. A quantidade numérica não pode se sobrepor à qualidade e à natureza do serviço.
4.1.3. Da Jurisprudência do TCU e Súmula 263
A Recorrente invoca a Súmula 263 do TCU para alegar restrição à competitividade. Entretanto, a própria jurisprudência da Corte de Contas (Acórdãos 1.214/2013-Plenário) baliza que a exigência de atestados deve focar na parcela de maior relevância técnica. Neste caso, a parcela de maior relevância é o Apoio Administrativo.
A jurisprudência veda a exigência de identidade absoluta (ex: exigir que o atestado seja "de universidade"), mas não dispensa a similaridade. A Administração agiu dentro de sua discricionariedade técnica ao definir que a gestão de varrição de ruas e limpeza de piscinas não é similar à gestão de apoio administrativo universitário, protegendo a instituição de contratações que poderiam resultar em ineficiência na atividade-meio intelectual.
Conclusão: A análise recursal evidencia que a Recorrente, embora possua vasta experiência em conservação, limpeza urbana e portaria, não demonstrou a aptidão técnica específica necessária para a gestão de serviços de apoio administrativo, núcleo central deste certame. Diante do exposto, decide-se por CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa MAX CLEAN FACILITIES LTDA , para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se a decisão de inabilitação técnica.
4.2 – Do Recurso da Empresa PRESTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA
No tocante ao recurso interposto pela empresa PRESTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, a análise técnica da equipe demandante demonstra que:
A Recorrente alega, em síntese:
(i) a legalidade da alíquota de 2,19% (PIS/COFINS) baseada em sua média efetiva no Lucro Real;
(ii) a validade de seus atestados de Facilities por similaridade de gestão;
(iii) o envio da declaração sindical e a sanabilidade de erros na planilha;
e (iv) a ocorrência de quebra de isonomia no tratamento dispensado à licitante vencedora.
Passa-se à análise técnica pormenorizada dos pontos controvertidos:
4.2.1. Da Inexequibilidade da Proposta (Vício Tributário Insanável)
A Recorrente sustenta a validade da alíquota de 2,19% para PIS/COFINS, alegando ser esta a sua "média efetiva de recolhimento" no regime Não-Cumulativo (Lucro Real). Contudo, tal argumentação não prospera diante da análise da estrutura de custos específica deste objeto e da legislação federal, conforme se demonstra a seguir:
a) Da Impossibilidade Jurídica de Creditamento sobre Mão de Obra
O regime Não-Cumulativo permite o abatimento de créditos gerados pela aquisição de insumos essenciais à prestação do serviço, conforme as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Ocorre que, no objeto licitado (Cessão de Mão de Obra com Dedicação Exclusiva), a Folha de Pagamento e os Encargos Sociais representam a parcela preponderante dos custos, estimada em mais de 90% do valor total. Ocorre que, no objeto licitado (Cessão de Mão de Obra com Dedicação Exclusiva), a Folha de Pagamento e os Encargos Sociais representam a parcela preponderante dos custos (estimada em mais de 90%). A legislação tributária federal é taxativa ao vedar o creditamento de PIS/COFINS sobre despesas com mão de obra (salários e encargos). Portanto, a base de cálculo principal deste contrato não gera crédito algum que permita abater o imposto da alíquota legal de 9,25% para os 2,19% propostos.
b) Da Inaplicabilidade da "Média Global" em Contrato Específico
A Recorrente fundamenta sua proposta na aplicação de uma "média histórica" de 2,19% para PIS/COFINS, argumentando que este percentual reflete a realidade global da empresa no regime de Lucro Real. Contudo, essa premissa é tecnicamente falha, pois a média global da empresa está contaminada por outros contratos de natureza distinta (como limpeza, conservação e manutenção predial), nos quais o elevado consumo de insumos, materiais e equipamentos gera créditos tributários significativos, permitindo a redução da alíquota efetiva. No caso vertente, o objeto licitado é a prestação de serviços de Apoio Administrativo com Dedicação Exclusiva de Mão de Obra, onde a estrutura de custos é radicalmente diferente. Neste cenário, a Folha de Pagamento e os Encargos Sociais representam mais de 95% do custo total do contrato. Conforme a legislação tributária vigente, essa parcela majoritária de despesas não gera direito a crédito de PIS/COFINS, sujeitando-se à alíquota cheia de 9,25%. Ressalta-se que os únicos itens passíveis de gerar algum crédito tributário neste contrato específico seriam os Uniformes e Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). Entretanto, o valor financeiro desses insumos é ínfimo (representando menos de 1% do valor global do contrato) e, portanto, matematicamente incapaz de reduzir a alíquota efetiva de 9,25% para os 2,19% cotados pela licitante. Dessa forma, ao confrontar a estrutura de custos real deste objeto (onde a alíquota devida permanecerá próxima a 9,20%) com a proposta da licitante (que cotou apenas 2,19%), evidencia-se um déficit mensal imediato superior a 7% sobre o faturamento bruto. Tal diferença consome integralmente a margem de lucro e gera prejuízo operacional desde o primeiro mês de execução, ferindo o princípio da exequibilidade e as diretrizes da Advocacia-Geral da União (AGU), que exigem a comprovação de viabilidade com base nos custos da contratação específica, e não na média global da empresa.
4.2.2. Da Inabilitação Técnica (Distinção entre Facilities e Apoio Administrativo)
A Recorrente alega que a gestão de contratos de Facilities (Limpeza/Portaria) comprova a aptidão para o objeto licitado. A tese é rechaçada pela análise da engenharia do contrato, conforme item 1.1 do Termo de Referência, que divide o objeto em: - 62 postos de Encarregado Administrativo (Apoio Administrativo) – representando 95,38% do contrato; - 03 postos de Carregador (Apoio Operacional) – representando 4,62% do contrato. Os atestados apresentados (UFAM, SEAD, ALEGO) comprovam a gestão de centenas de profissionais operacionais (limpeza), mas falham em demonstrar experiência na atividade preponderante e de maior complexidade tecnológica: o Apoio Administrativo. Gerir rotinas de asseio e conservação (operacional) difere substancialmente da gestão de processos administrativos, sistemas corporativos e fluxo documental (intelectual), exigidos para o cargo de Encarregado Administrativo. A Súmula 263 do TCU veda restrições excessivas, mas não obriga a Administração a aceitar experiências de natureza distinta que não garantam a segurança da execução do objeto principal. A Recorrente comprovou aptidão apenas para a parcela residual (4,62%), sendo, portanto, inabilitada para o objeto principal.
4.2.3. Da Declaração Sindical e Erros Materiais Assiste razão parcial à Recorrente quanto à Declaração de Enquadramento Sindical, cujo teor foi localizado inserido no corpo do arquivo "DECLARAÇÕES UFJ" (pág. 4). Reconhece-se que este vício específico seria sanável. Entretanto, o saneamento deste item ou a correção de erros materiais de cálculo (como os apontados nos EPIs) tornam-se inócuos e incapazes de alterar o resultado do certame. Isso ocorre porque a proposta permanece contaminada pelos vícios insanáveis de Inexequibilidade Tributária (Item 1.1) e Incapacidade Técnica (Item 1.2). O princípio do formalismo moderado não se presta a salvar propostas materialmente inviáveis ou tecnicamente inaptas.
4.2.4. Da Isonomia e da Comparação de Atestados (TRE-TO x IBRACEDS)
A Recorrente alega violação à isonomia, argumentando que seu atestado (TRE-TO) foi rejeitado por sazonalidade (102 dias), enquanto o atestado da vencedora (IBRACEDS), de apenas 45 dias, foi aceito. A comparação é tecnicamente improcedente e distorce os motivos da inabilitação, senão vejamos:
a) A Rejeição do Atestado TRE-TO (Presta): O atestado do TRE-TO não foi desconsiderado apenas pelo prazo, mas fundamentalmente pela Insuficiência Quantitativa na função de gestão. O documento comprovou a disponibilização de apenas 01 (um) Supervisor Administrativo (Apoio Administrativo) para coordenar 160 auxiliares de apoio a eleição (Apoio Operacional). O Edital exigia a comprovação de experiência na gestão de, no mínimo, 31 Encarregados Administrativos (50% do objeto). Apresentar 1 supervisor para 160 auxiliares não atende, nem remotamente, à complexidade exigida para 31 encarregados administrativos. A referência à 'sazonalidade' na decisão original teve caráter meramente contextual, utilizada para caracterizar a dinâmica de execução daquele contrato específico. O fundamento determinante e exclusivo para a inabilitação foi a não comprovação da quantidade mínima de cargos de gestão, requisito que não foi atendido independentemente da duração do vínculo.
b) A Aceitação do Atestado IBRACEDS (Globo): Em contrapartida, o atestado IBRACEDS apresentado pela licitante vencedora, ainda que referente a contrato de curta duração, comprovou a mobilização e gestão simultânea de 56 postos de Secretariado e 05 Encarregados. Diferente da Recorrente, a vencedora demonstrou capacidade de gerir um volume massivo de profissionais de perfil administrativo (natureza intelectual/escritório). A validade deste atestado reside na demonstração de capacidade de mobilização da mão de obra específica exigida (quantitativo e qualitativo), quesito no qual a Recorrente falhou. Portanto, não houve dois pesos e duas medidas: a vencedora cumpriu o requisito de gestão de ao menos 31 postos administrativos, enquanto a Recorrente não o fez.
Conclusão: A análise recursal evidencia que, a despeito da existência da declaração sindical, a proposta da Recorrente permanece tecnicamente inapta (devido à incompatibilidade dos atestados com o objeto principal) e financeiramente inexequível (em razão do erro estrutural na matriz tributária de PIS/COFINS para mão de obra exclusiva). Diante do exposto, decide-se por CONHECER do recurso administrativo interposto pela empresa PRESTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA , para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo-se a decisão de desclassificação e inabilitação.
5 – Conclusão
A análise conjunta dos recursos administrativos evidencia que:
5.1. A empresa MAXCLEAN FACILITIES LTDA não comprovou aptidão técnica específica para a execução do objeto principal do certame, por ausência de similaridade material entre os atestados apresentados e os serviços licitados;
a) O cerne do objeto licitado recai, majoritariamente, sobre postos de Encarregado Administrativo, atividade de natureza intelectual, administrativa e tecnológica, conforme disposto no Termo de Referência, representando a parcela de maior relevância do contrato;
b) Os atestados apresentados pela Recorrente referem-se, exclusivamente, à gestão de serviços de facilities, tais como limpeza, portaria, jardinagem, varrição urbana e zeladoria, compostos integralmente por postos de natureza operacional, sem qualquer demonstração de experiência na gestão de equipes administrativas;
c) Nos termos do art. 67, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a comprovação de capacidade técnico-operacional exige similaridade de complexidade tecnológica e operacional, o que não se verifica entre serviços de facilities e serviços de apoio administrativo;
d) O somatório de atestados apresentado, ainda que quantitativamente elevado, revela-se materialmente incompatível com o objeto licitado, uma vez que a quantidade numérica não pode se sobrepor à qualidade e à natureza do serviço exigido, sob pena de esvaziamento do requisito técnico editalício.
Dessa forma, resta evidenciado que a Recorrente não comprovou a gestão de qualquer posto de natureza administrativa, núcleo central do objeto do certame.
5.2. Já a empresa PRESTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA apresentou proposta financeiramente inexequível e não comprovou capacidade técnica compatível com a parcela de maior relevância do objeto;
a) A proposta apresentada baseia-se na aplicação de alíquota de 2,19% para PIS/COFINS, fundamentada em suposta média efetiva da empresa no regime de Lucro Real;
b) Ocorre que, no objeto licitado — cessão de mão de obra com dedicação exclusiva — a folha de pagamento e os encargos sociais representam mais de 90% do custo total, não sendo passíveis de creditamento de PIS/COFINS.
c) A utilização de média global da empresa, contaminada por contratos de natureza diversa (limpeza, conservação, manutenção predial), não se aplica ao contrato específico, cuja estrutura de custos não permite a redução da alíquota legal de 9,25% para o percentual proposto;
d) Tal distorção gera déficit financeiro estrutural, consumindo integralmente a margem de lucro e comprometendo a exequibilidade da proposta desde o início da execução contratual.
e)Trata-se, portanto, de vício insanável, que impede o aproveitamento da proposta.
5.3. Não se verificam violações ao edital, à legislação vigente ou aos princípios da isonomia, competitividade e julgamento objetivo.
5.4. Decisão proferida com fundamento na análise técnica realizada pela unidade demandante do certame, devidamente motivada e em consonância com os critérios objetivos estabelecidos no Edital, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
6 – Decisão
6.1. Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos administrativos interpostos pelas empresas:
MAXCLEAN FACILITIES LTDA, CNPJ nº 47.364.829/0001-37;
PRESTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, CNPJ nº 10.446.523/0001-10,
para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se integralmente:
a) a decisão de inabilitação técnica da empresa MAXCLEAN FACILITIES LTDA;
b) a decisão de desclassificação e inabilitação da empresa PRESTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA,
por estarem em conformidade com os critérios objetivos estabelecidos no Edital e com os dispositivos da Lei nº 14.133/2021.
6.2. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o recursos administrativos interpostos pelas empresas MAXCLEAN FACILITIES LTDA, CNPJ nº 47.364.829/0001-37 e PRESTA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, CNPJ nº 10.446.523/0001-10, mantendo-se integralmente a decisão de habilitação da empresa GLOBO ADMINISTRACAO LTDA CNPJ nº 09.118.398/0001-30, quanto aos itens licitados, por estarem em conformidade com os critérios objetivos estabelecidos no Edital nº 90185/25.
| | Documento assinado eletronicamente por SILVIANY DA SILVA COUTINHO GUIMARAES, Pregoeira, em 07/01/2026, às 11:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 23854.007266/2025-02 | SEI nº 0529034 |