Timbre
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
 

Nota Técnica nº 6979-1/2025/PROAD

PROCESSO Nº 23854.006979/2025-41

INTERESSADO: @interessados_virgula_espaco_maiusculas@

1. Da Dotação Orçamentária e Disponibilidade do Crédito

Quanto às recomendações, do Parecer 2611/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (0480774):

  1. Quanto as recomendações 1No presente caso, não foi trazida aos autos a indispensável declaração do setor competente acerca da previsão dos recursos orçamentários necessários para arcar com as despesas decorrentes da futura contratação, indicando a respectiva rubrica, em descumprimento ao art. 72, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021. Sendo assim, deverá ser providenciada a juntada da declaração de disponibilidade orçamentária.

  2. Alerta-se, ainda, para a necessidade de juntar ao feito, antes da celebração do contrato administrativo, a nota de empenho suficiente para o suporte financeiro da respectiva despesa, em atenção ao disposto no art. 60 da Lei nº 4.320/1964.

  3. Necessário destacar, outrossim, que o atendimento ao art. 16, incisos I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, somente será exigível se as despesas que amparam a ação orçamentária em apreço não forem qualificáveis como atividades, mas, sim, como projetos, isto é, se não constituírem despesas rotineiras. Tal entendimento encontra respaldo na Orientação Normativa AGU nº 52/2014, que dispõe:

“As despesas ordinárias e rotineiras da Administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.”

  1. Recomenda-se, pois, que a Administração informe nos autos a natureza da ação que suporta a despesa decorrente da futura contratação, adotando, a depender do caso, as providências previstas no art. 16, incisos I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as premissas da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, §2º, da LRF).


2. Da Identificação Orçamentária

Atendendo à recomendação, registra-se que a despesa em questão será custeada pela:


3. Conclusão

Diante do exposto, esta Pró-Reitoria manifesta-se pela viabilidade orçamentária da despesa, baseada em:

Assim, entende-se atendida a recomendação, de modo a subsidiar a formalização da contratação pretendida, em conformidade com os dispositivos legais e normativos aplicáveis.

 


Marcos Wagner de Souza Ribeiro
Ordenador de Despesas/Pró-Reitor de Administração e Finanças
Universidade Federal de Jataí – UFJ


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MARCOS WAGNER DE SOUZA RIBEIRO, Ordenador de Despesas, em 12/09/2025, às 16:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0481323 e o código CRC BCEC032A.




Referência: Processo nº 23854.006979/2025-41 SEI nº 0481323