Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

PRÓ-REITORIA DE ASSUNTOS ESTUDANTIS

Despacho

À Procuradoria Federal

 

CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL DO RESTAURANTE UNIVERSITÁRIO

 

Em resposta ao parecer nº 02611/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (0480774) a PRAE esclarece:

 

40. No caso, a justificativa da necessidade da contratação lançada no processo merece ser aperfeiçoada, sendo certo que a Administração deverá juntar manifestação técnica que esclareça a metodologia utilizada para estimativa dos quantitativos a serem contratados, com a respectiva memória de cálculo e documentos (ex.: histórico de outras contratações, relatórios, dados sobre a demanda interna, gráficos, séries históricas), pois as informações trazidas aos autos estão pouco detalhadas. Recomenda-se, ainda, que o esclarecimento técnico contenha menção expressa aos documentos do processo que foram utilizados para o cálculo da estimativa de quantidades.

 

Resposta:

 

Estima-se o fornecimento anual de aproximadamente de 90.000 (noventa mil) refeições de café da manhã e 150.000 (cento cinquenta mil) de grandes refeições (almoço e jantar), no Restaurante Universitário do Campus Jatobá da UFJ pelo sistema de distribuição tipo bandejão e para o Campus Riachuelo refeição transportada (do tipo marmitex), para atender.

 

As estimativas para o montante das refeições a serem adquiridas foram baseadas nos quantitativos praticados em exercícios anteriores à pandemia sendo 2019 e pós-pandemia de 2022, 2023 e 2024, de acordo com a tabela a seguir (Tabelas 1 e 2). Dessa forma, a previsão pode sofrer variações para mais ou para menos. Destaca-se que para os anos anteriores havia somente almoço e jantar, apenas a partir de novembro de 2024 começou-se a fornecer o café da manhã. Ressalta-se ainda que, dessa forma, a previsão pode sofrer variações para mais ou para menos. Destaca-se que nos últimos anos têm ocorrido evasão escolar significativa.

 

Considerando que o valor de fornecimento médio para os anos de 2019, 2022, 2023 e 2024 é de 139.184,5 para grandes refeições (almoço e jantar) servidas no restaurante universitário da Universidade Federal de Jataí será adotado o quantitativo para 12 (doze) meses de 150.000, valor mais próximo do fornecimento médio histórico de exercícios anteriores. O número de bolsistas integrais no restaurante universitário é de 307 discentes, portanto, o número mínimo de refeições é baseado na quantidade fornecida de auxílios. Assim, há apenas nove meses de implantação do café da manhã, e o total de refeições do café da manhã é de 81.048,00 baseado na quantidade de bolsistas integrais até agosto de 2025, considerando mais próximo do fornecimento médio o quantitativo de 90.000.

 

Tabela 1. Número de refeições servidas no RU/UFJ em 2019, 2022, 2023 e 2024.

 

 

ANO

TOTAL DE REFEIÇÕES

2019

173.867

2022

119.527

2023

128.771

2024

134.573

Fonte: PRAE/UFJ (2024).


 

Tabela 2. Número de refeições servidas no RU/UFJ em 2025.

 

 

 

 

MÊS

CAFÉ DA MANHÃ

ALMOÇO

JANTAR

01/2025

386

2.283

626

02/2025

709

3.649

1.123

03/2025

3.128

11.410

4.821

04/2025

3.997

12.710

4.720

05/2025

3.709

10.745

3.430

06/2025

3.796

9.388

3.152

07/2025

768

3.416

1.398

Total

16.493

53.601

19.270


 

Fonte: PRAE/UFJ (2024).


Nos contratos 118 e 119/2024 (Processo SEI nº 23854.005654/2023-89) do Objeto do PE 90002/2024, a quantidade estimada de grandes refeições foi de 200.000 e para pequenas refeições 70.500. Para a referida contratação houve um ajuste nas quantidades a pedido da CGU (Processo SEI nº 23854.003427/2024-08) no relato de auditoria (1620256). A recomendação do achado da auditoria considerando o período de 12 (doze) meses de contratação foi de: (a) Com fulcro no Art. 124, inciso I, alínea b, conjugado com o Art. 125 da Lei 14.133, de 01 abr. 2021, recomenda-se suprimir 25% do quantitativo anual de fornecimento de grandes refeições subsidiadas, de 200 mil para 150 mil, quantidade mais condizente com o valor médio do histórico de fornecimento dos exercícios de 2019, 2022 e 2023. Para a presente contratação fez-se uso das considerações apontadas pelos auditores para o contrato anterior no cálculo da estimativa de refeições. Nesse período não tinha café da manhã e a estimativa era baseada para pequenas refeições na quantidade de bolsistas multiplicado pelo número de dias e depois pelo números de meses de fornecimento de alimentação.

Para o contrato nº 48/2024 (Processo SEI nº 23854.003685/2024-86) a estimativa para grandes refeições foi de 104.000 para um período de 6 (seis) meses para grandes refeições (almoço e jantar).

 

67. Verifica-se que foram estimados os custos unitário e total da contratação às fls. 92/184, a partir dos dados coletados por meio de pesquisa de preços (fls. 454/456-fornecedores e 457/462-painel de preços. Contudo a Administração não emitiu manifestação técnica conclusiva, contendo a análise crítica dos preços obtidos, o que dever ser regularizado. Recomenda-se, inclusive, análise comparativa com os valores do contrato recentemente rescindido, visto que, em tese, espelhava a realidade do mercado para os serviços a serem novamente contratados.

 

Resposta: A Pesquisa de Preços iniciou-se pela análise de valores conforme índice IGP-M e IPCA para conhecimento de valor atualizado do contrato nº 48/2024 (empresa Kadeas Restaurantes Ltda.) que se encerrou no dia 05 de maio de 2024 que tinha preço médio de R$ 17,50, resultando respectivamente em valores de R$ 18,44 e R$ 18,61.

 

Para o segundo valor foi realizada pesquisa de preços pelo site: compras.gov.br, usando código do CATMAT: 3697 (almoço e jantar) que foram contratações realizadas nos últimos 180 dias, resultando um valor médio de R$ 22,71.

 

Para o terceiro valor foi realizada pesquisa de preços em três empresas que executam serviços cujos orçamentos resultaram em uma média de R$ 24,97 para grandes refeições (almoço e jantar) e R$ 12,03 pequenas refeições (café da manhã).

 

Para a atual empresa MR Comércio e Serviços Ltda., a estimativa do contrato de valores médios era de R$ 21,19 (almoço e jantar) e R$ 8,37 (café da manhã) mas, o contrato foi realizado com R$ 14,50 (almoço e jantar) e R$ 5,00 (café da manhã). Destaca-se que o valor das grandes refeições estava 31,28% inferior ao estimado e 40,26% para pequenas refeições mas, ressalta-se que as empresas podem reduzir custos para fazer a proposta porém, pode ser ofertado um serviço de qualidade inferior.

 

Em relação ao preço praticado atualmente pela empresa que está sendo rescindindo o contrato as propostas encaminhadas de orçamentos pelas empresas Buffet Carvalho Ltda., Novo sabor refeições coletivas Ltda. e Mabruk Refeições e Serviços Ltda., apresentaram 41,93% de aumento para grandes e 58,44% de pequenas refeições. Mas, ressalta-se que anteriormente a empresa MR Comércio e Serviços Ltda., já apresentou propostas com valores subestimados para as refeições que pode ter refletido na rescisão contratual, uma vez que preços mais baixos acarretam problemas potenciais de: a) comprometimento da qualidade da comida e do serviço oferecido, afetando a satisfação dos usuários; b) Um preço subestimado pode levar a dificuldades financeiras para o restaurante, afetando sua capacidade de manter operações adequadas, pagar funcionários e adquirir insumos de qualidade; d) Preços muito baixos podem indicar práticas comerciais questionáveis ou corte de custos em áreas críticas como segurança alimentar, higiene ou condições de trabalho; d) Compromissos com a qualidade dos alimentos por questões de custo podem afetar a saúde dos consumidores; e) Um restaurante universitário com problemas de qualidade devido a preços baixos pode afetar a reputação da instituição de ensino; e) Os preços subestimados podem limitar a capacidade de realizar melhorias, manutenção e investimentos necessários nas instalações e equipamentos.

 

Comparativamente os preços apresentados pelas empresas (Buffet Carvalho Ltda., Novo sabor refeições coletivas Ltda., e Mabruk Refeições e Serviços Ltda.) e o painel de preços tem diferença para grandes refeições de apenas 6,69%. E com os índices corrigidos para os valores do contrato nº 48/2024 os percentuais são, 26,15% e 25,47% dentro da margem para excepcionalidade do momento e garantia da segurança alimentar.

 

 

79. No caso concreto, não houve maiores justificativas a respeito da escolha pela empreitada por preço unitário. Assim sendo, recomenda-se que sejam trazidas aos processos maiores justificativas para o regime de execução escolhido para a presente contratação.

 

Resposta: Justifica-se a escolha pela empreitada por preço unitário:

 

a) O modelo permite ajustes na quantidade de serviços ou materiais conforme necessidades do objeto contratado facilitando as alterações no escopo;


b) O pagamento é realizado sobretudo, baseado em unidades de medidas e verificadas, o que pode facilitar o controle de custos e medições;

 

c) Com preços unitários claros, há maior transparência nos custos para o contratante;

 

d) As incertezas quanto ao volume exato de serviços executados podem se beneficiar deste modelo, pois o pagamento reflete o trabalho efetivamente realizado;


e) Permite ao contratante ter um melhor controle sobre os custos, pagando apenas pelo que foi realizado, já que vem de dotação orçamentária da `Política Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);


f) Para o objeto contratado, pode facilitar a orçamentação com base em unidades específicas.
 

 

83. Assim, é cabível a contratação direta, mediante dispensa de licitação, desde que o setor competente elabore parecer técnico (art. 72, inciso III, da Lei nº 14.133, de 2021, e demonstre documentalmente nos autos, a existência dos seguintes requisitos, cumulativamente: situação emergencial ou calamitosa; urgência de atendimento a situação de risco a prejuízo ou comprometimento da continuidade dos serviços públicos ou da segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares contratação direta como meio adequado para afastar o risco contratação somente das parcelas necessárias à eliminação do risco contratação com prazo máximo de um ano a contar da data da emergência.

 

Resposta:

 

A partir do dia 12/09/2025 ocorrerá a rescisão dos contratos 118 e 119/2024 (Processo eletrônico SEI nº 23.854.005654/2023-89), fazendo-se necessário realizar uma nova contratação pela essencialidade do funcionamento do objeto às atividades da Universidade.

No processo SEI nº 23854.009495/2024-72 especificamente no OFÍCIO 015/2025 (0419568) estão elencadas as razões que recomendam a rescisão e reforçam a situação emergencial. Conforme apresentando em diversos Ofícios enviados à empresa, anexados ao processo de fiscalização (processo SEI nº 23854.009495/2024-72), a empresa não cumpre as condições higiênico-sanitárias exigidas no contrato e na legislação vigente. Apresentando, reiteradas vezes, as seguintes inadequações: Gêneros alimentícios com data de validade expirado; Gêneros alimentícios perecíveis, em especial carnes, sem controle adequado da temperatura; Matérias-primas armazenadas de forma inadequada, em caixas de papelão, outras em contato direto com o chão; Manual de Boas Práticas ainda não aprovado pela Vigilância Sanitária e não implantado; Períodos sem sanitizante de alimentos, não sendo feita higienização correta dos alimentos; Higienização inadequada e insuficiente do ambiente; Não são feitas coletas de amostras de todas as preparações; Lixeiras dentro da unidade e contêineres para armazenamento de lixo orgânico sem tampa, atraindo insetos; Manipuladores realizando manipulação de alimentos, utilizando adornos, com barba, sem uniforme e sem treinamento; Entregas de matéria-prima feita direto na cozinha ou área de pré preparo, sem higienização adequada; Funcionários em desvio de função; Sem nutricionista no restaurante em todo o seu período de funcionamento; Funcionários trabalhando sem uniforme, utilizando a mesma roupa que usam para chegar na unidade; Funcionários da limpeza não tem uniforme diferenciado; Funcionários fumam no período de exercício das suas atividades; Funcionários com cabelo para fora da touca, sendo que elas não são suficientes para cobrir todo o cabelo; Alimentos prontos mantidos à temperatura ambiente, sem controle de temperatura; A empresa não possui Alvará Sanitário; Não possui POPs aprovados e implantados. Também não tem registros de realização dos procedimentos; Não possui cronograma de capacitação de funcionários, e não está sendo realizadas capacitações com registro; Porta da entrada de matéria-prima mantida aberta, possibilitando entrada de insetos; A Contratada não comprovou realização de exames periódicos de saúde de todos os manipuladores; Presença de insetos na unidade, sendo a dedetização insuficiente.

Além disso, a empresa não tem atendido às solicitações da fiscalização. A exemplo das notas fiscais de compra de produtos, solicitada pelo Ofício nº 013-2025 - Serviço de Nutrição – PRAE-UFJ. Adicionalmente, ao que foi exposto acima há reiteradas reclamações de não pagamento dos funcionários de seus proventos salariais o que compromete a continuidade dos serviços prestados bem como sua qualidade e o não pagamento das guias de recolhimento da união relativas à aluguel, energia elétrica e água dos períodos de dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025.

A Universidade Federal de Jataí (UFJ) atende a uma demanda educacional pública estratégica, com cerca de 3.361 alunos matriculados (Processo SEI nº 23854.006357/2025-12) em cursos de graduação, de Pós-Graduação e uma força de trabalho em torno de 537 colaboradores, entre efetivos, contratados temporários e terceirizados. Para 2026 há uma projeção de aumento de 2%, cerca de 3.550 matriculados.

Parte considerável deste público estuda ou trabalha o dia todo na universidade, tornando inviável seu retorno para casa no horário de café da manhã, almoço e/ou jantar. Logo, o fornecimento de refeições, a partir de contratação de empresa especializada, torna-se essencial para suprir parcialmente as necessidades nutricionais da comunidade da UFJ no período em que se encontra na universidade. A boa alimentação impacta e melhora as condições fisiológicas dos alunos e comunidade; promove a educação nutricional no âmbito da universidade e, dessa forma, contribui para o crescimento do desempenho, reduz a evasão e a repetência universitária.

São atendidos com bolsa alimentação, o equivalente ao subsídio integral atualmente de 307 discentes (dados atualizados do sistema em 08/08/2025).

Para todos os discentes que estão em situação de condições de vulnerabilidade socioeconômica independente de etnia a UFJ já concede subsídios integrais na refeição no restaurante universitário quando passam pelos editais conforme disponível no link a seguir: https://ccom.jatai.ufg.br/n/161823-resultado-final-auxilio-estudantil-recadastramento-veteranos-edital-05-2022, ttps://ccom.jatai.ufg.br/n/192949-edital-de-chamamento-n-03-2025-prae-ufj-bolsas-regulares-alimentacao-e-incentivo-pedagogico-cadastro-de-reserva-do-edital-de-bolsas-regulares-n-04-2024-prae-ufj e https://ccom.jatai.ufg.br/n/192948-edital-de-chamamento-n-04-2025-prae-ufj-bolsas-regulares-alimentacao-incentivo-pedagogico-moradia-e-transporte-ingressantes-pela-modalidade-de-cota-renda-inferior-ri-da-selecao-do-sisu-ufj-2025.

Assim, os RUs representam um importante instrumento para a promoção da permanência estudantil, por serem também espaços que criam condições para que os alunos fiquem no campus durante todo o dia desenvolvendo suas atividades acadêmicas. Na UFJ esses espaços já existem. Mas, não há servidores concursados que possam exercer atividades nos cargos de cozinheiros e auxiliares de cozinha no restaurante do Campus Jatobá. Esses cargos já foram extintos.

Dessa forma, justifica-se a necessidade da contratação do serviço terceirizado de fornecimento de refeições com qualidade e de baixo custo, para garantir a aplicação da Política de Alimentação e Nutrição e da Política Nacional de Assistência Estudantil, especialmente no que diz respeito aos estudantes participantes dos programas de assistência estudantil em vulnerabilidade socioeconômica. A PNAES, visa democratizar as condições de permanência dos jovens na educação superior pública federal, minimizar os efeitos das desigualdades sociais e regionais na permanência e conclusão da educação superior, reduzir as taxas de retenção e evasão e contribuir para a promoção da inclusão social pela educação, sendo que um dos meios de promover a assistência estudantil é através do custeio de alimentação.

A solicitação de prazo de duração de até o limite de 1 (um) ano é para que seja construído um planejamento da licitação de forma que possa sanar falhas ocorridas anteriormente que culminaram na rescisão contratual antes de um ano dos contratos 118/2024 e 119/2024.

Com base nos apontamentos realizados, é possível afirmar que a presente contratação faz-se de extrema necessidade para assegurar a continuidade dos serviços prestados no Restaurante Universitário, tendo em vista a essencialidade do funcionamento deste objeto às atividades da Universidade.

O Regime de Execução Contratual será o regime de execução por preço unitário. Tal regime destina-se aos serviços que devam ser realizados em quantidade e podem ser mensurados por unidades de medida, cujo valor total do contrato é o resultante da multiplicação do preço unitário pela quantidade e tipos de unidades contratadas. Portanto, é especialmente aplicável aos contratos que podem ser divididos em unidades autônomas independentes que compõem o objeto integral pretendido pela Administração. Será pago ao contratado o valor por refeição fornecida.

 

90. No caso concreto, a Administração não especificou a data da emergência, sendo necessário confirmar que o prazo final da contratação se encontra dentro do limite de um ano da sua ocorrência.


 

Resposta: A data de emergência é de 12/09/2025.

 

91. A propósito, tanto o termo de referência como o contrato, fazem alusão à vigência a partir da assinatura do instrumento, quando deve contado a partir da data da emergência, no prazo máximo de até 1(um) ano, não devendo ser fixado, de logo, prazo de 1 (um) ano, como consta no contrato.

 

Resposta: A vigência a partir da data de emergência é de 12/09/2025 no prazo máximo de até 1(um) ano, não devendo ser fixado, de logo, prazo de 1 (um) ano, como consta no contrato.

 

96. Por fim, ao fazer a opção por um fornecedor ou executante, há que se atentar para a vedação expressa de recontratação de empresa já contratada com base na disposição do inciso VIII do art. 75 da Lei n 14.133, de 2021.

 

Resposta: Será aberto ainda processo licitatório e não houve contratação de uma empresa. Não ocorreu e nem recorrerá recontratação de empresa já contratada com base nesse mesmo inciso.

 

97. Diante disso, verifica-se que a Administração não utilizou o sistema de Dispensa Eletrônica previsto na IN SEGES/ME n.º 67, de 2021, bem como não esclareceu as razões da escolha do fornecedor. Na verdade, não consta a indicação da empresa e, quando o fizer, deverá justificar os critérios de escolha da empresa a ser contratada.

 

Resposta: A administração não utilizou o sistema de Dispensa Eletrônica previsto na IN SEGES/ME n.º 67, de 2021, mas esclarece as razões da escolha do fornecedor haja vista que não consta a indicação da empresa porque ainda será aberto o processo licitatório e não houve nenhuma contratação.

 

102. Verifica-se que não foram juntado os documentos que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista, bem como os documentos que comprovem a ausência de impedimento para contratar com o Poder Público: CEIS, CNJ, CADIN. Desta maneira, recomenda-se a regularização como condição para a contratação pretendida.

 

Resposta: Não foram juntados os documentos que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista, bem como os documentos que comprovem a ausência de impedimento para contratar com o Poder Público: CEIS, CNJ, CADIN pois, não houve ainda nenhuma celebração de contrato.

 

103. Vale registrar que o art. 20 da Lei nº 14.973, de 2024, ao alterar a Lei nº 10.522, de 2002, não deixou dúvidas sobre a impossibilidade de celebração do contrato e dos correspondentes aditivos com empresas inscritas no Cadin, bem como, nos termos de seu art. 50, a Lei nº 14.973, de 2024, tal medida entrou em vigor na data de sua publicação.

 

Resposta: Ainda não ocorreu celebração de contrato com nenhuma empresa mas, será observado o exposto da sobre a impossibilidade de celebração do contrato e dos correspondentes aditivos com empresas inscritas no Cadin, bem como, nos termos de seu art. 50, a Lei nº 14.973, de 2024, tal medida entrou em vigor na data de sua publicação.

 

Respeitosamente,

 

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por CECILIA DE CASTRO BOLINA, Pró-Reitora Adjunta de Assuntos Estudantis, em 12/09/2025, às 15:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.006979/2025-41

SEI nº 0481231