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UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Despacho

À Procuradoria Federal – PF/UFJ

 

Em atendimento ao Despacho CCS (0475426), encaminhamos o presente processo para análise, parecer pela Procuradoria Federal junto à UFJ.

 

Considerando que a presente contratação tramita sob caráter emergencial, destaca-se que, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, combinado com seu art. 94, os contratos firmados em hipóteses de emergência ou calamidade pública terão prazo máximo de vigência de 12 (doze) meses, vedada a prorrogação. Assim, sugere-se que o instrumento contratual em análise já contemple essa limitação temporal expressa, tendo em vista que se trata de fornecimento de alimentação, objeto de alta complexidade no âmbito do planejamento administrativo, o que justifica a adoção do prazo de 12 meses para assegurar a regularidade e continuidade do serviço.

 

Ademais, apresenta-se que foram observadas as seguintes providências complementares:

I – registro e ampla publicidade do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos dos arts. 54 e 174 da Lei nº 14.133/2021;

II – previsão de cláusula específica que assegure a execução estritamente vinculada ao atendimento da situação emergencial que fundamentou a contratação;

III – comunicação ao controle interno e aos órgãos de fiscalização, quando cabível, para fins de acompanhamento e transparência;

IV – verificação de que os preços contratados estejam compatíveis com os de mercado, em conformidade com o art. 23, § 1º, da Lei nº 14.133/2021, ainda que em cenário de dispensa por emergência.

V – a definição do valor de referência considerou três orçamentos independentes e registros do Painel de Preços, adotando-se a mediana por item (R$ 12,00 para café da manhã e R$ 25,90 para almoço/jantar), metodologia que assegura razoabilidade, alinhamento ao mercado e segurança jurídica.

 

Na condição de Ordenador de Despesas, autorizo a realização da contratação e indico que a despesa será atendida com recursos da seguinte dotação orçamentária:

- Ação 4002

- PTRES 231327

- Natureza da Despesa 33.90.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.

 

Conclusão:


Solicita-se, por fim, a análise e emissão de parecer jurídico acerca da realização de procedimento de dispensa eletrônica de licitação, em caráter emergencial, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021, de modo a garantir a legalidade e segurança jurídica do procedimento.

 

Atenciosamente,

 

Prof. Dr. Marcos Wagner de Souza Ribeiro

Pró-Reitor de Administração e Finanças 

Universidade Federal de Jataí – UFJ

 


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS WAGNER DE SOUZA RIBEIRO, Ordenador de Despesas, em 28/08/2025, às 18:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.006979/2025-41

SEI nº 0475467