UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
Diretoria de Compras e Licitações
 

PARECER Nº

5/2025/DCL

PROCESSO Nº

23854.002101/2025-36

INTERESSADO:

Pró-Reitoria de Administração e Finanças, Diretoria de Compras e Licitações, Secretaria de Tecnologia da Informação

Ilustríssimos licitantes

Pregão Eletrônico nº 90212/2025

Processo Administrativo nº 23854.002101/2025-36

 

1 - Objeto: Contratação de serviços de outsourcing de impressão, na modalidade “franquia mensal de páginas mais excedente”, com fornecimento de equipamentos, sistema de gerenciamento de impressões, manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos com fornecimento de peças e componentes, suprimentos, insumos/consumíveis (exemplo: toner, cilindro), exceto papel, nas dependências da universidade federal de jataí, nos termos da tabela abaixo, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento.

2 - Em análise:

2.1 - Recurso administrativo impetrado pela licitante COPYCENTRO NOROESTE LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 27.310.795/0001-90, qualificadas nos autos do processo em epígrafe, alegando que:

2.1.1. ausência de atestado de vistoria ou declaração substitutiva (itens 7.10 a 7.12 do edital);

2.1.2. vício de representação na proposta atualizada;

2.1.3. juntada extemporânea do balanço de 2024 por meio de diligência;

2.1.4. incompatibilidade dos softwares (NDD/Nicvision) com sistema operacional Linux.

 

2.2 - Recurso administrativo impetrado pela licitante COPYSYSTEMS - COPIADORAS SISTEMAS E SERVICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 01.765.213/0001-77, qualificada nos autos do processo em epígrafe, alegando que:

2.2.1. incompatibilidade entre os softwares de bilhetagem/monitoramento apresentados pela vencedora e o equipamento Canon IR1643if indicado na proposta;

2.2.2. afronta aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao edital.

2.3 - Contrarrazões apresentadas por MPS Brasil Outsourcing de Impressão Ltda. (CNPJ 33.091.401/0001-53), defendendo:
(i) cumprimento da exigência de ciência das condições locais mediante declarações eletrônicas no Compras.gov.br;
(ii) inexistência de vício material na atualização da proposta (mera explicitação da quantidade total para 48 meses, sem alteração de preço/objeto);
(iii) regularidade da diligência para complementação do SICAF (balanço de 2024), nos termos da Lei 14.133/2021 e do edital;
(iv) atendimento das características funcionais mínimas exigidas para o software (TR, item 6.1.13) e compatibilidade técnica com os equipamentos ofertados.

2.4 – A Comissão/Pregoeira apreciou os pedidos recursais, emitiu parecer e encaminhou à autoridade competente.

3- Tempestividade:

3.1- No Pregão Eletrônico, a manifestação da intenção de recorrer deve ser apresentada em campo específico no sistema do Comprasnet. Desta feita, começa a partir daí a contagem do prazo legal para apresentação das razões que é de 3 dias, sendo igual o prazo para apresentação das contrarrazões.

3.2 - As Recorrentes registraram sua intenção de recorrer, conforme preceitua a legislação, dentro do sistema eletrônico e postaram respectivos recursos no prazo concedido.

3.3 - A empresa MPS Brasil apresentou contrarrazões tempestivas no próprio sistema eletrônico.

4 - Esclarecimentos:

4.1 – Vistoria/declaração substitutiva (COPYSYSTEMS)
O edital, em conformidade com o art. 63, §§ 2º e 3º, da Lei 14.133/2021, admitiu a substituição da vistoria por declaração formal de ciência das condições de execução. Consta do Relatório de Declarações do Compras.gov.br que a MPS Brasil prestou a declaração eletrônica exigida quando do envio da proposta, o que supre integralmente a exigência editalícia. A lei também deixa claro que “poderá prever” e esse não foi o caso, não se pediu nenhuma declaração ou anexo ao edital como obrigatoriedade de envio, ficando a critério da Administração.

Decisão: Diante do exposto, decido pela improcedência do recurso

4.2 – Vício de representação na proposta atualizada (COPYSYSTEMS)
A atualização limitou-se à explicitação da quantidade total para 48 meses, sem alteração de preços, marcas, especificações ou condições. O documento foi inserido pelo login institucional da licitante no sistema oficial. À luz do art. 12, III, da Lei 14.133/2021 (formalismo moderado), mero vício formal que não compromete a compreensão da proposta nem a aferição da qualificação não enseja inabilitação. Até porque a primeira proposta enviada já tinha sido aprovada pela comissão e a decisão de fazer o ajuste no período de 48 meses em nada desabona a primeira proposta enviada.

Decisão: Diante do exposto, decido pela improcedência do recurso

4.3 – Diligência e balanço de 2024 no SICAF (COPYSYSTEMS)
O edital previu a verificação da habilitação do licitante vencedor pelo SICAF (itens 7.13 e 7.20). A pregoeira, ao identificar a necessidade de complementação, promoveu diligência – medida expressamente autorizada pelo art. 64, I e II, da Lei 14.133/2021 (complementação de informações/atualização de validade). Não houve inovação documental indevida, mas regular saneamento no momento processual próprio. A jurisprudência do TCU entende que o pregoeiro deve permitir a juntada de documentos que não foram entregues por equívoco ou falha, mas que comprovam uma condição já existente pelo licitante na data da apresentação.Essa interpretação se alinha com o princípio do formalismo moderado, que defende que o processo não deve ser um fim em si mesmo, mas sim um meio para alcançar o resultado desejado (a proposta mais vantajosa).Em casos de erros ou falhas na entrega de documentos que são de fácil elaboração e não alteram a condição do licitante, o pregoeiro deve conceder um prazo para o saneamento, garantindo o princípio da isonomia e a igualdade entre os licitantes. A regra é a proibição da juntada de documentos novos após a habilitação. No entanto, o TCU interpreta essa regra de forma flexível para permitir a correção de falhas documentais que comprovam condições preexistentes, como parte do dever da Administração em buscar a proposta mais vantajosa e evitar formalismos excessivos que frustram o interesse público. A solicitação aconteceu antes de habilitarmos a empresa, comprovando que em momento algum agimos fora dos princípios da lei.

Decisão: Diante do exposto, decido pela improcedência do recurso

4.4 – Software x Linux; requisitos funcionais do TR (COPYSYSTEMS)
Os recursos confundem exigências dirigidas a equipamentos/estações (compatibilidade com Linux) com as características funcionais exigidas para o software de bilhetagem/gerenciamento (TR, item 6.1.13). O instrumento convocatório não impôs que o software rodasse em Linux; exigiu, sim, funcionalidades (contadores, relatórios, monitoramento, logs etc.) e integração com a solução ofertada. A proposta da MPS atendeu às funcionalidades mínimas e foi aceita pela área técnica.

Segundo parecer da equipe técnica demandante: O referido item 6.1.13 do Termo de Referência estabelece as características técnicas mínimas exigidas para o software de bilhetagem do ambiente de impressão, não havendo qualquer previsão quanto à obrigatoriedade de compatibilidade com o sistema operacional Linux.

Decisão Diante do exposto, decido pela improcedência do recurso.

4.5 – Compatibilidade software–equipamento (COPYCENTRO)
A insurgência é genérica e desacompanhada de prova técnica robusta. As contrarrazões e a análise técnica atestam compatibilidade dos softwares (NDD/Nicvision) com o Canon IR1643if e o atendimento funcional ao TR. Prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo e o julgamento objetivo (art. 5º, Lei 14.133/2021).

Segundo parecer da equipe técnica demandante: A análise das informações apresentadas permite destacar: NDD Orbix + NDD Print: A empresa MPS BRASIL apresentou e-mail oficial do desenvolvedor confirmando a compatibilidade dos softwares com o modelo Canon IR 1643if. Adicionalmente, foi realizada consulta no site oficial da NDD, onde consta a lista de equipamentos Canon compatíveis, incluindo o modelo em questão (https://helpcenter-nddprint.ndd.tech/pt/guiacompatibilidade-nddprint/Current/list a-de-equipamentos-canon-compativeis).

NicVision: Foi comprovado que o software NicVision apresenta compatibilidade com o modelo de equipamento em questão, fato validado em ambiente de produção da empresa. NGestor: É um software de controle de ordens de serviço, utilizado também para abertura e gerenciamento de chamados e que não tem necessidade de compatibilidade com o modelo de equipamento em questão.

Diante do exposto, decido pela improcedência do recurso.

4.6 – Princípios aplicáveis
A solução respeita os princípios da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da competitividade, da economicidade e do formalismo moderado (arts. 5º e 12, III, Lei 14.133/2021), preservando a proposta mais vantajosa e evitando nulidades por excesso de formalismo sem demonstração de prejuízo.

Decisão: Diante do exposto, decido pela improcedência do recurso.

 

5 – Conclusão

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os recursos de COPYSYSTEMS Copiadoras Sistemas e Serviços Ltda. e COPYCENTRO Noroeste Ltda. EPP, acolho as contrarrazões de MPS Brasil Outsourcing de Impressão Ltda. e mantenho a decisão que aceitou a proposta e habilitou a MPS Brasil como vencedora do grupo único do Pregão Eletrônico nº 90212/2025, por estar em conformidade com o Edital e com a Lei nº 14.133/2021, aceitando a proposta mais vantajosa para a Administração e com equipamentos validados e aprovados pela equipe técnica demandante que nos assessorou durante todo processo de avaliação das propostas. .

6 – Decisão

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 5º, 12, 63, 64 e 165 da Lei nº 14.133/2021:
a) Conheço dos recursos interpostos por COPYSYSTEMS e COPYCENTRO;

b) Nego-lhes provimento, mantendo a aceitação da proposta e a habilitação de MPS Brasil Outsourcing de Impressão Ltda.;

c) Acolho as contrarrazões apresentadas pela vencedora;

d) Acolho o parecer da equipe técnica demandante;

e) Solicito a continuidade do feito, com a homologação do resultado e subsequente adjudicação do objeto à MPS Brasil, observadas as formalidades pertinentes e os prazos legais.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SILVIANY DA SILVA COUTINHO GUIMARAES, Pregoeira, em 16/09/2025, às 12:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0482243 e o código CRC FD42AE61.




Referência: Processo nº 23854.002101/2025-36 SEI nº 0482243