UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
DIRETORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS
Despacho
À DCL/UFJ
Senhor Diretor,
Conforme requisitado no despacho (0439747), temos:
Item 134.1 do parecer:
"Lembrar de excluir, na versão final, os itens que foram considerados não aplicáveis do modelo (riscados ou excluídos)"
R: Os itens não aplicáveis foram excluídos do documento juntado;
"Cuidar para que a descrição do objeto não sofra divergências entre TR/ETP/Edital/Contrato (deve ter o mesmo padrão)"
R: A descrição do objeto na minuta segue a mesma apresentada no TR;
Item 134.2 do parecer:
"Como a Universidade Federal de Jataí é uma entidade com personalidade jurídica própria, não se deve elaborar o contrato como se fosse ser celebrado pela União por intermédio da Universidade, e sim pela própria Universidade no pólo ativo da contratação - assim, deve-se corrigir a ementa da minuta"
R: A minuta foi corrigida conforme determinação;
"Cuidar para que a descrição do objeto não sofra divergências entre TR/ETP/Edital/contrato (deve ter o mesmo padrão)"
R: A descrição do objeto na minuta segue a mesma apresentada no TR;
"A subcontratação permitida na minuta deve ser justificada no processo"
R: A respeito do presente item, não cabe ao presente membro apresentar resposta sobre o item, uma vez que não detém capacidade técnica para manifestar ser viável ou não a subcontratação para o presente processo;
"Tendo em vista o disposto no art. 24 da IN SGD/ME nº 94, de 2022 nas contratações de serviços de Tecnologia da Informação em que haja previsão de reajuste de preços por aplicação de índice de correção monetária, é obrigatória a adoção do Índice de Custos de Tecnologia da Informação - ICTI, e mantido pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, o que foi previsto"
R: O índice a ser utilizado no momento de reajuste está definido na cláusula sétima, item 7.2;
"Sobre a vigência dos contratos de escopo, deve ser mantida a redação da minuta padrão, que está de acordo com o art. 111, da Lei nº 14.133, de 2021. É recomendável que a Administração avalie a necessidade de formalizar termo aditivo ou apostilamento, a depender do caso, para a fixação de novas datas, prazos ou cronogramas para a execução da obrigação contratual, mesmo após ser atingido o termo final de vigência originalmente estabelecido, conforme Orientação Normativa AGU n. 92/2024"
R: Não estamos diante de contratação por escopo, uma vez que no contrato de escopo a vigência do contrato administrativo não está limitado a um prazo certo, mas à entrega de um objeto, diferente do que ocorrerá na presente contratação (vide item 16 da fundamentação da ON AGU n. 92/2024). Ainda, por estarmos diante de contrato de serviços e fornecimento contínuo, a nova lei de licitações previu que a Administração pode celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos, não estando vinculados ao exercício financeiro, desde que a Administração ateste, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção (vide item 11 da fundamentação da ON AGU n. 92/2024).
"Da análise da vigência contratual que consta da minuta de contrato, percebemos que haverá extrapolação do exercício financeiro. Desse modo, somente será possível essa contratação se o presente objeto contiver produto previsto nas metas do Plano Plurianual (art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021) - devendo haver a comprovação nos autos desse fato -, ou, se todo o empenho necessário à execução contratual for realizado até o dia 31 de dezembro do ano da conclusão da licitação"
R: A respeito do presente item, não cabe ao presente membro apresentar resposta sobre o item, uma vez que não detém capacidade técnica e informações necessárias.
"Diversos dispositivos da minuta contratual contêm referência ao teor do termo de referência, razão pela qual deve a Administração certificar-se de que todas as remissões completam adequadamente as remissões constantes das cláusulas editalícias"
R: A minuta de contrato foi realizada observando as remissões de itens previstos no TR.
Item 135 do Parecer:
"O PARECER n.00004/2022/CNMLC/CGU/AGU (NUP: 00688.000716/2019-43), ao tratar sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados nos modelos de licitação e contratos, fixou o entendimento de que, nos contratos administrativos, “[...] não constem os números de documentos pessoais das pessoas naturais que irão assiná-los, como ocorre normalmente com os representantes da Administração e da empresa contratada. Em vez disso, propõe-se nos instrumentos contratuais os representantes da Administração sejam identificados apenas com a matrícula funcional [...]. Com relação aos representantes da contratada também se propõe que os instrumentos contratuais os identifiquem apenas pelo nome, até porque o art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993, e o §1º do art. 89 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exigem apenas esse dado”, o que deve ser observado no caso"
R: A minuta está de acordo com o parecer mencionado, não constando números de documentos pessoais.
| | Documento assinado eletronicamente por GUILHERME AZEVEDO OLIVEIRA, Assistente em Administração, em 11/06/2025, às 15:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0440367 e o código CRC EC5D652D. |
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Referência: Processo nº 23854.002101/2025-36 |
SEI nº 0440367 |