MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

SETOR DE ORÇAMENTO

OFÍCIO Nº 4/2026/SOR/UFJ

Processo nº 23854.009411/2024-09

Jataí, 13 de agosto de 2026.

À Prefeitura Universitária – PREUNI/UFJ
À Diretoria de Administração de Contratos – DAC/PROAD/UFJ

 

Assunto: Discriminação de materiais em Nota Fiscal para fins de retenção de tributos federais

 

Senhores,

 

Considerando os procedimentos de liquidação das despesas e de retenção dos tributos federais incidentes sobre os pagamentos realizados pela Universidade Federal de Jataí;

Considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, segundo a qual, para fins de enquadramento como serviço prestado com emprego de materiais, os materiais fornecidos pela contratada devem estar discriminados no contrato ou em planilha integrante deste e também na respectiva Nota Fiscal ou Fatura;

Solicitamos que essa Prefeitura Universitária e essa Diretoria orientem os gestores, fiscais de contratos e empresas contratadas quanto à necessidade de que, nos serviços executados com emprego de materiais, os materiais utilizados sejam devidamente discriminados na Nota Fiscal/Fatura, em conformidade com os instrumentos da contratação.

Para fins de retenção dos tributos federais, serão observados os seguintes percentuais:

 

Enquadramento

IR

CSLL

Cofins

PIS/Pasep

Retenção total

Serviços com emprego de materiais

1,20%

1,00%

3,00%

0,65%

5,85%

Demais serviços / serviços sem emprego de materiais

4,80%

1,00%

3,00%

0,65%

9,45%

 

Dessa forma, quando atendidos os requisitos estabelecidos pela IN RFB nº 1.234/2012 para caracterização do serviço com emprego de materiais, será aplicada a retenção total de 5,85%, correspondente ao código de arrecadação 6147.

Por outro lado, na ausência da discriminação dos materiais na Nota Fiscal/Fatura, não será possível considerar a operação como serviço prestado com emprego de materiais para fins tributários, sendo aplicada a retenção correspondente aos demais serviços, no percentual total de 9,45%, código de arrecadação 6190.

Recomenda-se, portanto, que os documentos fiscais sejam previamente conferidos pelos gestores e fiscais dos contratos e, quando cabível, seja solicitada à empresa contratada a adequada discriminação dos materiais antes do encaminhamento do processo para liquidação e pagamento.

 

Atenciosamente,

 

Marcos Wagner de Souza Ribeiro

Ordenador de Despesas


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS WAGNER DE SOUZA RIBEIRO, Ordenador de Despesas, em 17/08/2026, às 09:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.009411/2024-09 SEI nº 0625289