Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS

Despacho

À Pró-Reitoria de Administração e Finanças - PROAD/UFJ

 

Frente à Carta Solicitação de Repactuação (0581138) apresentada pela empresa ELETROCONTROLE ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, registram-se as seguintes informações:

 

1. Do Contrato nº 77/2025

O Contrato nº 77/2025 (0466905), celebrado entre esta Administração e a empresa ELETROCONTROLE ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, teve como objeto a Contratação de serviços comuns de engenharia de manutenção preventiva e corretiva de rede elétrica de média tensão e iluminação pública na Universidade Federal de Jataí, nas condições estabelecidas no Edital e Termo de Teferência do Pregão Eletrônico 90067/2025 (0443186).

O contrato permanecerá vigente em observância aos intrumento de Termo Aditivo nº 01/2026, que promoveu sua prorrogação de vigência de 06/09/2026 até 05/09/2027 (Doc. SEI 0578636).

 

2. Da Controvérsia

Conforme item 52 do Termo de Referência (0443186), os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano, contado da data do orçamento estimado, considerando as planilhas referenciais elaboradas com base no SINAPI/SICRO do mês de Novembro do ano de 2024. Assim, os valores serão reajustados mediante a aplicação do índice acumulado no perído de 12 meses a contar de novembro/2024.

A empresa encaminhou pedido à equipe de fiscalização e gestão contratual, datado de 29/01/2026, e, conforme Despacho nº 0581139, de 04/05/2026, o fiscal do contrato manifestou se como "favorável ao prosseguimento do pedido de repactuação, e encaminha os autos para análise e deliberação por parte da gestão do contrato".

O gestor, por sua vez, por do Despacho nº 0582700, de 06/05/2026, solicitou esclarecimentos quanto ao índice de variação indicado pela empresa, tendo em vista que não correspondia ao índice de variação para o Estado de Goiás, conforme Tabela Custos médios e índices - INCC/FGV (0584880).

A equipe encaminhou e-mail para diligência quanto à escolha do índice aplicado pela empresa contratada. Em 07/05/2026, a Eletrocontrole encaminhou novo documento, Carta Resposta da Solicitação de Esclarecimentos (0584158), onde afirma que "a utilização do índice regional do SINAPI melhor reflete a efetiva variação dos custos incidentes sobre a execução do contrato, preservando-se, assim, o equilíbrio econômico-financeiro originalmente pactuado, nos termos da legislação aplicável e das disposições contratuais".

A empresa ainda argumenta que "o percentual aplicado ao pedido de repactuação teve como fundamento a variação do SINAPI regional dos Estados de Goiás e do Distrito Federal, considerando que os serviços prestados em Jataí envolvem despesas vinculadas a ambas as unidades federativas".

 

3. Do Constante no Termo de Referência

O TR informa no item 34 que é imprescindível para a adequada execução dos serviços contratados que o fornecedor possua ou venha a instalar escritório contendo estrutura administrava mínima, no município de JATAÍ/GO.

E ainda, o item nº 37 que os serviços serão prestados nos endereços da Universidade Federal de Jataí, ou seja, no múnicipio de Jataí-GO.

 Assim, entende-se que os serviços são executados e sofrem influências de preços unicamente no território do estado de Goiás, não havendo o que se falar em aplicação de índice vinculado à base territorial da CONTRATADA.

 

4. Das considerações finais

Registra-se que a contratada faz jus ao reajuste, conforme Termo de Referência, para as obrigações iniciadas após 01/11/2025. A controvérsia reside exclusivamente quanto ao índice a ser aplicado.

Conforme consulta realizada no site do IBGE em 11/05/2026, disponível aqui, no presente processo por meio do documento “Tabela Custos Médios e Índices - INCC/FGV” (0584880), o índice acumulado de 12 meses referente a outubro/2025 encontra-se devidamente demonstrado nos autos.

A equipe de fiscalização e gestão entende que deverá ser aplicado o índice correspondente ao Estado de Goiás (5,44%).

A empresa, por sua vez, solicita a apliação do índice regional do Centro-Oeste (6,08%).

Tem-se que, aplicando ambos os índices, teríamos os seguintes cenários possíveis, conforme exposto na tabela abaixo:

 

Considerando a controvérsia apresentada, solicitamos à Autoridade Superior a emissão de Despacho Decisório, para posterior encaminhamento à contratada, formalizando o índice que deverá ser aplicado ao presente reajustamento contratual.

Solicitamos, ainda, que o despacho inclua de forma expressa qual índice (estadual ou regional) deverá ser adotado para futuras aplicações, a fim de evitar novas consultas acerca da mesma matéria, bem como para que a emrpesa seja ciêntificada e manifeste anuência.

Diante do exposto, encaminha-se o presente processo a essa Pró-Reitoria para análise e adoção das providências cabíveis, com posterior retorno a esta Diretoria para cientificação da empresa.

 

Respeitosamente,

 


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Documento assinado eletronicamente por LERUAMA PENA LEAL, Diretor(a), em 12/05/2026, às 10:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.009411/2024-09

SEI nº 0584882