UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
Despacho
À DCL,
Em relação ao despacho 0416295 e 0416017 que tratam da Cota n. 00179/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (0416016);
A Constituição Federal de fato estabelece, em seu artigo 149-A, a competência municipal no que tange a iluminação pública.
Contudo, cabe esclarecer que a Universdidade Federal de Jataí (UFJ) é, conforme a lei 13.635/2018 (Lei de Criação da UFJ), em seu Art. 1° parágrafo único, uma autarquia federal. Ou seja, é uma entidade pública de direito privado.
Cabe esclarecer que, conforme o art. 207 da Constituição Federal:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Como demonstrado pelo documento 0416601, a UFJ possui autorização para uso do solo em todo o Campus Jatobá, localizado no endereço BR 364 KM 192, N°3800, no município de Jataí-GO.
Dessa forma estabeleceu-se iluminação das vias internas do Campus Jatobá, alimentada a jusante da medição elétrica da Unidade Consumidora de energia do referido Campus. Trata-se portanto de iluminação privativa da UFJ, em vias privativas da UFJ, autarquia pública de direito privado.
Destaca-se ainda que não é cobrada taxa de iluminação pública da UFJ nas faturas de energia elétrica, como demonstrado nos documentos 0416627, 0416630, 0416632 e 0416636.
| Documento assinado eletronicamente por HEITOR CARVALHO LUZ, Engenheiro, em 10/04/2025, às 16:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0416589 e o código CRC 4DADFB55. |
Referência: Processo nº 23854.009411/2024-09 |
SEI nº 0416589 |