UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
DIRETORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS
Despacho
AO SEINFRA
Senhor Diretor,
Trata-se de contratação de empresa especializada para prestação de serviços de apoio e de manutenção preventiva, corretiva e preditiva, com fornecimento de peças, equipamentos, materiais de consumo, insumos e mão de obra à realização de serviços eventuais diversos nos elevadores instalados na Universidade Federal de Jataí, Contrato nº 77/2023, doc. SEI nº 0158833, firmado com a empresa MODULO CONSULTORIA E GERENCIA PREDIAL LTDA, referente ao processo SEI nº 23854.001814/2023-11.
Durante a verificação do processo para prorrogação do contrato, foi constado que no Termo de Referência em seu item 7 "Critérios de medição e pagamento" discorre que a avaliação da execução do objeto utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR) e que o referido IMR estaria nos anexos do TR, contudo, o documento não consta nos anexos tampouco no processo em documentos posteriores.
Diante do exposto, sobre a falta do IMR, alguns comentários devem ser apresentados. O Instrumento de Medição de Resultado (IMR) é o mecanismo que define, em base compreensíveis, tangíveis, objetivamente observáveis e comprováveis, os níveis esperados de qualidade da prestação do serviço e as respectivas adequações de pagamento, conforme definido na IN nº 05/2017 - MPOG. Assim, trata-se de um instrumento que permite definir bases objetivas a serem aplicadas no controle de qualidade do objeto executado, permitindo à Administração, também com base em previsão expressa nesse instrumento, promover as adequações de pagamentos devidas no caso de não se verificar o atendimento das metas estabelecidas.
Apesar da importância do documento, o mesmo não foi juntando em momento oportuno durante o planejamento da contratação. Contudo, mesmo sem o documento, o serviço vem sendo prestado de forma adequada pela empresa, conforme declarações prestadas pelo fiscal técnico no processo de pagamento. Assim, como melhor forma de sanear o processo, encaminho o presente processo para o setor demandante para que se manifeste sobre a falta do documento, ainda assim, manifeste também sobre o interesse da administração sobre a manutenção da presente contratação. Por fim, requer também, que optando pela manutenção da contratação, que seja o documento IMR confeccionado para que seja apresentado à empresa contratada, se aprovado, o documento passará a constar em todos os processos de medição e pagamento dos serviços à empresa.
Atenciosamente,
Guilherme Azevedo Oliveira
Gestor do Contrato
| Documento assinado eletronicamente por GUILHERME AZEVEDO OLIVEIRA, Gestor de Contrato, em 13/02/2025, às 09:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0392015 e o código CRC 36B53E08. |
Referência: Processo nº 23854.001814/2023-11 |
SEI nº 0392015 |