UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
COORDENAÇÃO DE CONTRATOS E SERVIÇOS
Notificação
NOTIFICAÇÃO Nº 01/2025
À EMPRESA ABR SERVICE LTDA
CNPJ: 12.628.444/0001-55
Rua Paraná, nº 823, Bairro Umuarama, Ubatuba - São Paulo, CEP: 11.690-400.
Assunto: Rescisão Unilateral dos Contratos nº 04/2025 e 05/2025.
Processo Administrativo: 23854.007027/2024-63
Notificação de Rescisão Unilateral
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, autarquia com personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Educação, sediada na BR 364, km 195, nº 3800, CEP 75801-615, Jataí/GO, inscrita no CNPJ sob o nº 35.840.659/0001-30, neste ato representada pelo Reitor, Prof. Dr. CHRISTIANO PERES COELHO, portador do SIAPE: 1802376, nomeado pelo Decreto Presidencial, de 30 de janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União em: 31/01/2024, Edição: 22, Seção: 2, Página: 1, conforme disposto na Portaria nº 376/2023/UFJ, de 02/05/2023, no uso de suas atribuições e competências, vem por meio desta, NOTIFICAR a contratada (ABR SERVICE LTDA) nos termos dispostos nos referidos contratos (04/2025 e 05/2025) da RESCISÃO UNILATERAL, pelos motivos e razões que seguem:
1) Contrato 04/2025:
A empresa foi contratada por meio da concorrência nº 90003/2024, o qual tinha por objeto "a contratação semi-integrada de empresa para elaboração de projetos executivos de engenharia e execução da obra de construção da casa do estudante universitário I (CEU I) - localizado no campus riachuelo e da construção da casa do estudante universitário II (CEU II) - localizada no conjunto rio claro". Após finalização do procedimento licitatório foi firmado entre a UFJ e ABR os contratos nº 04/2025 e 05/2025 que tratava das construções do CEU I e CEU II respectivamente.
Em 10/02/2025 foram assinadas as ordens de serviço e em 11/02/2025 deram início aos prazos definidos no termo de referência e também no cronograma apresentado pela empresa. Pelas peculiaridades da obra do CEU I, foi necessária a supressão de árvores do Campus Riachuelo, assim em 13/03/2025 foi encaminhado para empresa a autorização para supressão das árvores emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Jataí (doc. sei nº 0403685)
Diante de atrasos e também pelo não envio das apólices de seguro, em 20/03/2025 o gestor do contrato encaminhou o ofício nº 40/2025 (doc. sei nº 0407178) requisitando informações e esclarecimentos da empresa. A empresa ao ser notificada, entrou em contato com a Universidade e requereu que fosse marcada uma reunião para alinhar pontos e apresentar esclarecimentos. No dia 24/03/2025 foi realizada a reunião requerida pela empresa, durante a reunião a empresa apresentou informações e ao final a empresa foi informada pelo gestor que deveria apresentar resposta para o ofício nº 40/2025 de forma escrita, assim, em 27/03/2025 a empresa apresentou sua resposta.
Em 16/04/2025 o gestor foi informado pelo fiscal técnico que:
a) a supressão das árvores ainda não tinha sido realizada;
b) o projeto de estrutura de concreto armado solicitado em 25/03/2025 estava em análise pela fiscalização;
c) os demais projetos não tinham sido encaminhados;
d) não havia sido dado início ao fechamento da obra com tapume metálico;
e) foi encaminhado as ART's de execução;
f) foi verificado o registro das apólices junto à SUSEP;
g) ao final o fiscal recomenda abertura de processo de penalização.
Passados mais de noventa dias de obra foi encaminhado para o gestor a 1ª medição da CEU I, nele o fiscal informa que durante este período a empresa realizou somente 1,06% (um vírgula seis por cento) da obra, contudo, de acordo com o cronograma a obra deveria ter 24,13% executada com 90 (noventa) dias. Por fim, o fiscal informou que o desempenho da empresa na maioria dos itens foi declarada como "não satisfaz" e também apresentou diversas observações sobre a execução da obra.
É possível verificar pelos diários de obras juntados nos processos de fiscalizações que pouca coisa evoluiu durante a execução dos serviços pela empresa ABR, hoje com mais de 150 (cento e cinquenta) dias de obras pode ser observado que a empresa está terminando o fechamento da obra e a instalação do canteiro de obras, coisas que deviam ter sido executadas com 30 (trinta) dias. Para corroborar, temos a manifestação do fiscal técnico sobre a intenção de rescisão contratual (doc. sei nº 0456981)
Por todo exposto, restou demonstrado que a empresa contratada ABR não está cumprindo com suas obrigações definidas no contrato e outros documentos. Assim, foi encaminhado pelo gestor manifestação pedindo autorização para realização da rescisão unilateral do contrato, em reposta o Ordenador de Despesa e também a Reitoria manifestaram concordância pela rescisão do contrato.
2) Contrato 05/2025:
A empresa foi contratada por meio da concorrência nº 90003/2024, o qual tinha por objeto "a contratação semi-integrada de empresa para elaboração de projetos executivos de engenharia e execução da obra de construção da casa do estudante universitário I (CEU I) - localizado no campus riachuelo e da construção da casa do estudante universitário II (CEU II) - localizada no conjunto rio claro". Após finalização do procedimento licitatório foi firmado entre a UFJ e ABR os contratos nº 04/2025 e 05/2025 que tratava das construções do CEU I e CEU II respectivamente.
Em 10/02/2025 foram assinadas as ordens de serviço e em 11/02/2025 deram início aos prazos definidos no termo de referência e também no cronograma apresentado pela empresa. Acontece que no dia 25/02/2025 aconteceu a primeira notificação da empresa (ofício nº 9/2025 - doc. sei nº 0397266) pelo fiscal técnico, o qual apresentou alguns questionamentos como: a) apresentação da ART; b) apresentação das garantias contratuais; c)profissionais que irão permanecer na obra; d) entrega dos projetos no prazo de 30 (trinta) dias; e) encaminhar comprovante da documentação para obtenção do alvará de construção até 11/03/2025.
Em resposta foram juntados alguns documentos mas não todos os documentos cobrados, assim, em 19/03/2025 passados mais de 30 (trinta) dias do começo das obras o fiscal técnico encaminhou o despacho (doc. sei nº 0405988) para o gestor do contrato informando o atraso da empresa nos seguintes itens:
a) apólices de seguros apresentada, porém sem registro na SUSEP;
b) serviços das etapa 1 e etapa 2 em atraso;
c) ausência do profissional técnico responsável pela obra;
d) não emissão de alvará de construção.
Ciente das informações apresentadas pelo fiscal técnico, foi encaminhado para empresa no dia 20/03/2025 a segunda notificação (ofício nº 39/2025 - doc. sei nº 0405988) o qual foi apresentado todos os questionamentos do fiscal para a empresa ABR. A empresa ao ser notificada, entrou em contato com a Universidade e requereu que fosse marcada uma reunião para alinhar pontos e apresentar esclarecimentos. No dia 24/03/2025 foi realizada a reunião requerida pela empresa, durante a reunião a empresa apresentou informações e ao final a empresa foi informada pelo gestor que deveria apresentar resposta para o ofício nº 39/2025 de forma escrita, assim, em 27/03/2025 a empresa apresentou sua resposta. Em posse das respostas, o gestor do contrato encaminhou o processo para o fiscal técnico para manifestação. O fiscal técnico manifestou sobre todos os pontos e ao final informou que "os pontos relatados não justificam o atraso e o estágio atual da obra, demostram insuficiência administrativa e técnica".
Apesar da resposta e dos documentos apresentados, o ofício nº 39/2025 não foi cumprindo em sua totalidade, ficando diversos procedimentos e documentos sem serem apresentados ou mesmo executados. Assim, em 09/04/2025, o gestor encaminhou a terceira notificação (ofício nº 54/2025 - doc. sei nº 0416353) para empresa ABR, requisitando novamente documentos que deveriam ter sido apresentados e serviços que já deveriam ter sido executados conforme cronograma apresentado pela empresa sob pena de abertura de processo de verificação e aplicação de penalidade por descumprimento de cláusulas contratuais.
Em resposta, a empresa somente apresentou documentos que comprovavam o registro das apólices junto à SUSEP. Portanto, diante da inércia da empresa no cumprimento de suas obrigações, o gestor encaminhou o despacho (doc. sei nº 0418183) para o fiscal técnico questionando se a empresa teria executado outras etapas previstas ou mesmo encaminhado o restante dos documentos, em resposta o fiscal informa: a) parte dos itens dos "serviços iniciais - despesas gerais" não foram executados; b) o projeto estrutural ainda não foi devolvido com as alterações requeridas e os demais projetos ainda não foram apresentados; c) o canteiro de obras não foi iniciado (juntou fotos); d) o alvará de construção ainda não foi encaminhado pela empresa; e) juntou procuração do preposto, contudo, a procuração remete à participação da licitação.
Assim, em 14/04/2025 o gestor do contrato gerou e encaminhou processo para Coordenadoria de Cobranças e Penalidades para apuração e aplicação de penalidades por descumprimento de cláusulas do contrato nº 05/2025. O processo está tramitando junto à CCP (processo nº 23854.003212/2025-60).
Passados 90 (noventa) dias de obras, foi encaminhado pelo gestor do contrato um novo despacho (doc. sei nº 0429798) questionando a execução dos itens até o momento. Em resposta tivemos:
1) que alguns itens previstos no item 1 do cronograma ainda não tinham sido executados;
2) que somente os projetos de "água fria", "água quente", "esgoto sanitário e pluvial" e combate de incêndio teriam sido apresentados, constando ainda que o último ainda não tinha sido aprovado pelos bombeiros;
3) fechamento da obra foi iniciado em 28/04/2025 e paralisado no dia 12/05/2025, até o dia 21/05/2025 o serviço não tinha sido retornado ou finalizado;
4) nenhum dos profissionais técnicos apresentados pela empresa ainda não tinham comparecido na obra;
5) alvará de construção ainda não apresentado;
6) movimentação de terra iniciada, no entanto algumas regiões do terreno carecem de acerto;
7) serviços gerais internos, trata de atividade acessória às fases de obra, como não foi iniciada a obra os serviços também não;
8) infra-estrutura; superestrutura; impermeabilização; instalações hidro-sanitárias e de incêndio; e, instalação elétricas/cabeamento estruturado não foram iniciadas;
Diante dessas novas informações, o gestor encaminhou para empresa a quarta notificação (ofício nº 78/2025 - doc. sei nº 0432755). Em resposta a empresa alegou que os projetos ainda não tinham sido aprovados pelo órgão da Universidade (SEINFRA) e por isso os serviços não foram iniciados, vide resposta ao item "infra-estrutura: Projeto foi iniciado , porém a aprovação e tempo não dependem somente da empresa e sim de todos os envolvidos".
Após manifestação da empresa, o gestor do contrato encaminhou as repostas da empresa para o setor técnico (SEINFRA e Fiscal Técnico) para manifestação. O fiscal sem sua manifestação informou que a empresa pactuou um cronograma em que se comprometia a entregar os projetos executivos com 30 (trinta) dias e que o atraso na entrega dos projetos promoveu um atraso em todas as atividades correlacionadas, inclusive até o presento momento não foi emitido o alvará de construção.
Em decorrência das respostas apresentadas ao ofício nº 78/2025, o gestor gerou e encaminhou o segundo processo de verificação e aplicação de penalidades. O processo está tramitando junto à CCP (processo nº 23854.005094/2025-24).
Concomitante ao ofício nº 78/2025, a empresa apresentou a 1ª medição do contrato nº 05/2025. Conforme documentos apresentados pelo fiscal, passados 98 (noventa e oito) dias a empresa tinha executado 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) da obra, contudo, conforme cronograma a obra deveria ter 22,28% executada com 90 (noventa) dias, ainda, informou que o desempenho da empresa na maioria dos itens foi declarada como "não satisfaz". Por fim, foi apresentado pelo fiscal diversas observações sobre a execução da obra (processo nº 23854.004495/2025-67).
É possível verificar pelos diários de obras juntados nos processos de fiscalizações que pouca coisa evoluiu durante a execução dos serviços pela empresa ABR, hoje com mais de 150 (cento e cinquenta) dias de obras pode ser observado que a empresa está terminando o fechamento da obra e a instalação do canteiro de obras, coisas que deviam ter sido executadas com 30 (trinta) dias. Para corroborar, temos a manifestação do fiscal técnico sobre a intenção de rescisão contratual (doc. sei nº 0456981)
Por todo exposto, restou demonstrado que a empresa contratada ABR não está cumprindo com suas obrigações definidas no contrato e outros documentos. Assim, foi encaminhado pelo gestor manifestação pedindo autorização para realização da rescisão unilateral do contrato, em reposta o Ordenador de Despesa e também a Reitoria manifestaram concordância pela rescisão do contrato.
3) Cláusula Descumpridas:
Considerando os fatos já narrados, entende-se como descumpridas as seguintes cláusulas do Termo de Referência e Contrato:
↦ Cláusula 9.3: Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;
A empresa ao apresentar suas respostas de ofícios não apresentava resposta para todos questionamentos apresentados pelos gestores;
↦Cláusula 9.7: Efetuar comunicação ao Contratante, assim que tiver ciência da impossibilidade de realização ou finalização do serviço no prazo estabelecido, para adoção de ações de contingência cabíveis;
Se consultar os diários de obras nos processos de fiscalização, poderá ser observado que diversos itens previstos no cronograma estão em atraso ou sequer iniciados, assim, era dever da empresa efetuar a comunicação sobre a impossibilidade da realização ou finalização no prazo estabelecido;
↦Cláusula 9.45: Providenciar, conforme o caso, as ligações definitivas das utilidades previstas no projeto (água, esgoto, gás, energia elétrica, telefone etc.), bem como atuar junto aos órgãos federais, estaduais e municipais e concessionárias de serviços públicos para a obtenção de licenças e regularização dos serviços e atividades concluídas (ex.: Habite-se, Licença Ambiental de Operação etc.).
Atraso na ligação de água e energia e também atraso na emissão do alvará de construção;
↦Cláusula 9.46: Fornecer os projetos executivos desenvolvidos pelos Contratados, que formarão um conjunto de documentos técnicos, gráficos e descritivos referentes aos segmentos especializados de engenharia, previamente e devidamente compatibilizados, de modo a considerar todas as possíveis interferências capazes de oferecer impedimento total ou parcial, permanente ou temporário, à execução do empreendimento, de maneira a abrangê-la em seu todo, compreendendo a completa caracterização e entendimento de todas as suas especificações técnicas, para posterior execução e implantação do objeto garantindo a plena compreensão das informações prestadas, bem como sua aplicação correta nos trabalhos;
A empresa ainda não apresentou todos os projetos executivos requisitados no termo de referência e no cronograma;
↦Cronogramas: Durante a realização do procedimento licitatório a empresa teve conhecimento dos documentos "Cronograma Físico e Financeiro" das obras do CEU I e CEU II, ainda, ao participar ela apresentaria seu cronograma. Ocorre que até o presente momento a empresa não consegue cumprir com seu cronograma, estão em atraso quase todos os itens definidos no cronograma, conforme fatos narrados e documentos que serão juntados em anexos.
4) Fundamentação Legal:
Diante dos fatos, a Administração Pública considera caracterizada a hipótese de rescisão unilateral com base no art. 137, incisos I, c/c art. 138, inciso I, ambos da Lei nº 14.133/2021, que assim dispõem:
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
Temos ainda que os contratos nº 04/2025 e 05/2025 em sua cláusula 13.4 permitem a extinção do contrato se acontecer alguns dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, como é o presente caso.
Por fim, há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, sendo-as regidas pelos princípios basilares da Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Por estarmos diante de culpa exclusiva da empresa contratada que motivou a presente rescisão contratual, e por determinação legal, fica ressaltado neste termo de Notificação de Rescisão a possibilidade de aplicação das penalidades previstas no Contrato e na Lei 14.133/21, que será apurado mediante o regular processo administrativo em respeito a ampla defesa e contraditório por parte da empresa ora notificada.
5) Prazo para manifestação:
Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento desta notificação, conforme orientação da Procuradoria Federal junto à UFJ, para que a empresa apresente manifestação escrita, caso deseje exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, a manifestação poderá ser encaminhada por meio eletrônico, com petição e documentos anexos, para o e-mail institucional da Coordenação de Contratos e Serviços (dgcs@ufj.edu.br e/ou contratos@ufj.edu.br), ou, alternativamente, apresentada via protocolo oficial da Universidade Federal de Jataí.
6) Notificação:
Conforme recomendação da Procuradoria Federal junto à UFJ, a presente notificação além de encaminhada por email, será enviada também por correio com aviso de recebimento ou entregue pessoalmente ao representante legal/preposto da empresa mediante recibo. A contagem do prazo para resposta iniciará a partir da confirmação do recebimento do documento por parte da empresa por qualquer dos meios acima informados.
07) Documentos em anexo:
A presente notificação será encaminhada com diversos documentos que a administração entende necessários, contudo, poderá a empresa solicitar a cópia integral dos autos do processo SEI, por meio do endereço eletrônico dgcs@ufj.edu.br e/ou contratos@ufj.edu.br.
Obs1: Documentos Contrato 04:
- Contrato 04/2025;
- Extrato Contrato no D.O.U;
- Ordem de Serviço;
- Cronograma Físico-Financeiro;
- Declaração Conhecimento da Obra;
- Diário de Obra 01 a 08;
- Ofício nº 40/2025;
- Resposta Ofício nº 40/2025;
- IMR 1º Medição;
- Relatório 1º Medição;
- Manifestação do Gestor Rescisão Contratual;
- Manifestação Ordenador de Despesa Rescisão Contratual;
- Manifestação Reitoria Rescisão Contratual.
Obs2: Documentos Contrato 05:
- Contrato 05/2025;
- Extrato Contrato no D.O.U;
- Cronograma Físico-Financeiro;
- Declaração de Conhecimento da Obra;
-Ordem de Serviço;
- Diário de Obra 01 a 10;
- Ofício 09/2025;
- 1º Despacho Fiscal Técnico do Contrato;
- Ofício 39/2025;
- Resposta Empresa Ofício 39/2025;
- Ofício 54/2025;
- Resposta Empresa Ofício 54/2025;
- Despacho Gestor Ofício 54/2025;
- Manifestação do Fiscal Técnico Ofício 54/2025;
- Informações Sobre Apólices de Seguro;
- Ofício 78/2025;
- Resposta Empresa Ofício 78/2025;
- Manifestação do Fiscal Técnico Ofício 78/2025
- IMR 1º Medição;
- Relatório 1º Medição;
- Manifestação do Gestor Rescisão Contratual;
- Manifestação Ordenador de Despesa Rescisão Contratual;
- Manifestação Reitoria Rescisão Contratual.
Atenciosamente,
Christiano Peres Coelho
Reitor da Universidade Federal de Jataí
| Documento assinado eletronicamente por CHRISTIANO PERES COELHO, Reitor da Universidade Federal de Jataí/UFJ, em 22/07/2025, às 14:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0457181 e o código CRC C4984605. |
Referência: Processo nº 23854.007027/2024-63 |
SEI nº 0457181 |