Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

COORDENAÇÃO DE CONTRATOS E SERVIÇOS

Despacho

À PROAD/UFJ,

 

Em resposta à solicitação constante na cota n. 00075/2025/PROT/PF-UFJ/PGF/AGU (0457443), apresentamos os seguintes esclarecimentos:

 

1. Em relação ao documento de certificação processual (0457986):

Ressaltamos que, em se tratando de matéria relacionada a aditivo contratual, a redação do item "A consulta apresenta manifestação técnica do setor competente?", prevista no referido documento, permite interpretações distintas.

Considerando que a questão envolve a fase de execução contratual, entendemos que a Coordenação de Contratos e Serviços é, no âmbito administrativo, o setor responsável por analisar e encaminhar a demanda. Contudo, embora esta Coordenação atue na condução das rotinas processuais relativas à execução contratual, não detém competência técnica especializada para emitir posicionamentos jurídicos sobre a matéria, uma vez que seus servidores pertencem à carreira administrativa e possuem formação generalista, que limita a disponibilidade para o preenchimento de documentos mais complexos.

Diante dessa complexidade e da responsabilidade inerentes às alterações contratuais, especialmente no que diz respeito aos fundamentos legais que justificam aditivos, a consulta foi formalizada justamente com o objetivo de obter o respaldo técnico-jurídico da Procuradoria, garantindo segurança e conformidade com a legislação vigente.

Adicionalmente, no caso concreto, o setor demandante não possui o domínio técnico necessário para tratar das implicações contratuais envolvidas, particularmente no que se refere à formalização de aditivos. Por essa razão, o pedido de análise da minuta de aditivo foi elaborado por esta Coordenação, com base nos elementos disponíveis no processo e na normativa aplicável, de modo a subsidiar adequadamente a análise jurídica.

Por essas razões, o documento não foi assinado ao final, por entendermos não possuir competência para firmar a certificação.

 

2. Em relação à lista de verificação, esclarecemos alguns pontos:

O presente processo trata de contratação iniciada em 2020, cujo objeto é a prestação de serviços continuados de encarregado de departamento/almoxarife e carregador, com fornecimento de mão de obra em regime de dedicação exclusiva.

Nesse contexto, entendemos que a exigência da lista de verificação devidamente preenchida, não se aplica ao caso, uma vez que o contrato em questão é regido pela Lei nº 8.666/1993. Tal entendimento encontra respaldo no Parecer Referencial (0364099), que, em seu item 217, conclui:

b) a utilização de mesmos detalhamentos normativos para regimes jurídicos distintos, poderá causar tratamento não isonômico dos administrados e incerteza das consequências jurídicas; c) não é possível que os regulamentos editados na égide das Leis nº 8.666/93, nº 10.520/02 e nº 12.462/11 sejam recepcionados pela Lei nº 14.133, de 2021, enquanto todos esses diplomas continuem em vigor, a luz do art. 191, parte final, da Lei nº 14.133/21 - ressalvada a possibilidade de que um novo ato normativo, editado pela autoridade competente, estabeleça expressamente a aplicação de tais regulamentos para a nova legislação”.

Dessa forma, entendemos que não se mostra adequada a aplicação da lista de verificação associada à Lei nº 14.133/2021 em processo regido por legislação anterior, especialmente em fase de execução contratual, cujos atos já foram convalidados ao longo da tramitação.

Cabe ressaltar, ainda, que o processo foi instruído por diferentes servidores ao longo dos anos, sendo inviável, neste momento, que à Coordenação de Contratos e Serviços verifique, de forma retroativa, se todos os artefatos seguem os modelos e normativas atuais, extrapolando a competência e a capacidade operacional desta Coordenação. 

Adicionalmente, esclarecemos que o termo de aditivo não se refere à prorrogação contratual, mas sim à supressão de valor, motivada pela instalação de ponto eletrônico. Conforme manifestação da empresa contratada, o item correspondente não seria mais cobrado, o que motivou a exclusão da respectiva rubrica da planilha de custos.

A vigência contratual permanece até 30/11/2025 e diante da inexistência de novo procedimento licitatório em andamento, torna-se necessária a formalização de termo aditivo de supressão, como etapa prévia à prorrogação contratual.

Considerando o prazo de vigência e os trâmites administrativos envolvidos, solicita-se, com urgência, a análise da minuta do aditivo de supressão e a emissão de parecer, a fim de evitar a descontinuidade da prestação dos serviços.

 

Diante do exposto, solicitamos o encaminhamento deste processo à Procuradoria Federal para análise do documento de certificação processual (0457986) e da minuta do termo aditivo de supressão (0453547.

 

Coordenação de Contratos e Serviços - CCS/PROAD

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ANA AMELIA RODRIGUES REZENDE, Gestora de Contrato, em 23/07/2025, às 14:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0457987 e o código CRC 41306D7F.




Referência: Processo nº 23854.000246/2022-50

SEI nº 0457987