UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI
DIRETORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS
Despacho
Ao Gabinete da Reitoria da UFJ
Em resposta à COTA nº 00086/2022/CONS/PFUFG/PGF/AGU, após consulta feita à empresa CONTRATADA 0019625 com intuito de dirimir dúvidas quanto a aplicação das alíquotas de PIS e COFINS aplicadas na Planilha de Custos e Formação de Preços 0019746 e após pesquisa feita sobre o assunto, a Diretoria de Gestão de Contratos de Serviços acatou a resposta da CONTRATADA 0019746, baseado nas seguintes informações:
Empresas optantes pelo Lucro Presumido: Também conhecido como regime cumulativo, é enquadrado desde que a receita bruta total do ano calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00, tendo como base de cálculo o PIS de 0,65% e COFINS de 3,00%.
Empresas optantes pelo Lucro Real: Também conhecido como regime não-cumulativo. De acordo com a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, estão obrigadas à apuração do lucro real, dentre outras hipóteses, as pessoas jurídicas cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior a R$ 78.000.000,00, tendo como base de cálculo o PIS de 1,65% e COFINS de 7,60%.
As empresas licitantes deverão na formulação da proposta observar o regime de tributação ao qual está submetida, inclusive no tocante à incidência das alíquotas de PIS e COFINS sobre o seu faturamento.
Portanto, a licitante deverá comprovar por meio de documentação hábil o seu regime de tributação, a fim de que possa certificar que as alíquotas do PIS e COFINS consignadas na planilha conferem com sua opção tributária.
Para licitantes tributadas pelo regime de incidência não cumulativa (Lucro Real) de PIS e de COFINS não se deve admitir a cotação relativas a PIS (1,65%) e COFINS (7,60), tendo em vista que as Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 permitem o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoal jurídica pagos em etapas anteriores, fazendo com que o valor do tributo efetivamente recolhido, em relação ao faturamento, seja inferior à alíquota dessas contribuições.
Destarte, as empresas licitantes tributadas pelo regime de incidência não-cumulativa (Lucro Real) de PIS e COFINS devem cotar os percentuais que representem a média das alíquotas efetivamente recolhidas nos 12 (doze) meses anteriores à apresentação da proposta.
Tais balizamentos estão aderentes às orientações do TCU, a exemplo dos acórdãos nºs 2.647/2009-PLENÁRIO¹² e 505/2018-Plenário¹³.
Por fim, cabe ressaltar que a pessoa jurídica prestadora de serviços de vigilância patrimonial e de transporte de valores de que trata o art. 10 da Lei nº 7.102/1983, está sujeita ao regime cumulativo para apuração e recolhimento da COFINS e do PIS e, de acordo com a Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica que realizar ao menos uma das atividades referidas na Lei nº7.102/1983 estará excluída do regime não cumulativo e terá todas as suas receitas sujeitas à cumulatividade da COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep, submetendo-se, portanto, às alíquotas de 3% e 0,65%, respectivamente.
No entanto, cabe mencionar que, de acordo com a Secretaria da Receita Federal, as empresas tributadas com base no lucro real estão sujeitas à incidência não cumulativa (Lucro Real), exceto: as instituições financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a lei nº 7.102/1983, e as sociedades cooperativas).
Desta forma, verifica-se que, quanto aos serviços de vigilância, as empresas estão sujeitas à incidência cumulativa (Lucro Presumido), entretanto, em relação aos serviços de limpeza e conservação, as empresas podem estar sujeitas à incidência cumulativa (Lucro Presumido) ou a não cumulativa (Lucro Real). Sendo assim, serviços de vigilância as alíquotas de 0,65% (PIS) e 3,00% (COFINS) pode ser adotadas e para serviços de limpeza, mesmo considerando que a maioria das empresas prestadoras de serviços de limpeza são tributadas no lucro presumido (cumulativo), a alíquota pode ser definida de até 1,65% (PIS) e 7,60% (COFINS), assegurando a participação nos certames licitatórios de empresa tributada pelo lucro real (não cumulativo).
Existem negócios que, independentemente do lucro obtido, devem aderir ao Lucro Real. São eles:
1- empresas que atuam no mercado financeiro, como bancos, caixas econômicas, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados, entidades de previdência aberta e sociedades de crédito imobiliários;
2- empreendimentos que obtiverem lucro, rendimentos ou ganhos de capital vindos do exterior;
3- negócios que exerçam atividade de factoring;
4- empresas que possuam benefícios fiscais, em relação à redução ou isenção de imposto.
TABELA COMPARATIVA DOS REGIMES TRIBUTÁRIOS
Com todas essas informações, podemos apresentar uma tabela que resume as principais diferenças entre os três regimes de tributação existentes:
Limite de Faturamento | IRPJ | CSLL | PIS | COFINS | TOTAL | |
Lucro Real | Acima de R$ 78 milhões | 15% para lucro até R$ 20 mil mensais ou 25% para acima disso | 9% | 1,65% | 7,6% | |
Lucro Presumido | Até R$ 78 milhões | 15% para lucro de até R$ 187,5 mil e 25% acima disso | 9% | 0,65% | 3% | |
Simples Nacional | Até R$ 4,8 milhões | De 4% a 19% |
Na Proposta Vencedora da IPANEMA, ela declara ser optante pelo LUCRO REAL 0031126 (na folha 2 do documento), o que a autoriza a fazer as médias dos últimos meses do PIS e COFINS na proposta vencedora do pregão 02/2021. Como existe essa variação mensal de PIS e COFINS que muda conforme o que abatido de crédito, é necessário estabelecer a média para não ter que ficar alterando a planilha a cada mês.
Sendo assim, após analisadas todas as documentações da empresa CONTRATADA IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA., concluímos que o valor de PIS e COFINS na planilha de custos e formação de preços está de acordo com as normas e leis vigentes, onde empresas no regime de LUCRO REAL podem fazer os abatimentos e manter a média dos últimos meses de PIS e COFINS, tendo em vista as Leis nºs 10.637/2022 e 10.833/2003 permitem o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica em etapas anteriores, fazendo com que o valor do tributo efetivamente recolhido, em relação ao faturamento, seja inferior à alíquota dessas contribuições.
Respeitosamente,
| Documento assinado eletronicamente por CARLOS PORTILHO ASSIS CABRAL, Diretor da Diretoria de Gestão Contratos de Serviços, em 07/06/2022, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0031273 e o código CRC 03AF4B09. |
Referência: Processo nº 23854.000246/2022-50 | SEI nº 0031273 |