MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

DIRETORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS

OFÍCIO Nº 46/2025/DGC/UFJ

Processo nº 23854.007448/2024-94

Jataí, 26 de março de 2025.

Sr.
Fredson Erasmo Carvalho Rego

PRISMA CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA

Av. Nova Avenida, Qd. 30, Lt. 01, nº 402, Setor Leste Universitário

74.603-010, Goiânia/GO

 

Assunto: Solicitação de adequações ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), Laudo Técnico de Insalubridade e Periculosidade (LTIP) e Laudo Técnico de Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT).

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23854.007448/2024-94.

 

Sr. Fredson,

 

De acordo com o despacho da Engenheira do Trabalho desta Instituição, doc. SEI nº 0409840, orienta-se que sejam realizados os seguintes ajustes:

 

Conforme informações contidas nesses documentos técnicos, no setor “Serviços Gerais - Conservação e Limpeza – área externa” não foi realizada a avaliação quantitativa de ruído, pois o equipamento soprador estava danificado no momento da inspeção técnica. Na ausência da medição de ruído, não há como estabelecer uma conclusão quanto ao adicional de insalubridade e quanto à condição especial de trabalho. Se houver, em algum momento, a continuidade da utilização do equipamento, será necessária a avaliação quantitativa do agente e a emissão de novo Laudo Técnico.

 

PGR:

- Inclusão do número de trabalhadores nas planilhas de identificação de riscos, nos campos que estão sem essa informação;

- Indicar o EPI protetor auricular e o fator de atenuação nas atividades onde se fizer necessário;

- “Serviços Gerais - Conservação e Limpeza - Supervisão” - é mencionada a exposição ao risco químico na descrição de atividades, mas não consta no inventário de riscos.

 

Laudo de Insalubridade/Periculosidade:

- Para a atividade “Serviços Gerais - Conservação e Limpeza – área externa”: como não foi realizada a avaliação quantitativa de ruído e a verificação da atenuação do protetor auricular, não seria possível estabelecer o adicional de insalubridade;

- Para a atividade “Serviços Gerais – Conservação e Limpeza – Banheiros e Laboratórios”: especificar o enquadramento da NR 15, Anexo 14 e adicionar na conclusão a observação quanto ao enquadramento pela convenção coletiva da categoria. Obs.: Até o momento não foram identificadas atividades na instituição que justifiquem o pagamento de grau máximo pelo anexo 14 da NR 15;

- Verificar o Relatório de Dosimetria de Ruído – valor da dose;

 

LTCAT

- Para a atividade “Serviços Gerais - Conservação e Limpeza – área externa”: para enquadramento da condição especial de trabalho seria necessária a avaliação quantitativa de ruído.

- Adicionar a ART referente à elaboração do LTCAT.

- Verificar o código GFIP da Planilha 1.

 

PCMSO:

- Não avaliado, pela falta de médico do trabalho na equipe da CASS.

- O PCMSO deve ser compatível com a avaliação de riscos do PGR.

 

Atenciosamente, 

 


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Documento assinado eletronicamente por FRANCINELLE CABRAL SILVA, Gestor de Contrato, em 26/03/2025, às 16:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por MASSOIACY PEREIRA MARQUES, Coordenador de Gestão Contratos e Serviços, em 26/03/2025, às 16:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.007448/2024-94 SEI nº 0410290