UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
DIRETORIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES
Lista de Verificação
VERIFICAÇÃO COMUM A TODAS AS CONTRATAÇÕES
|
Atende plenamente a exigência?
|
Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI ) |
Houve abertura de processo administrativo?
|
Atende plenamente | |
Foi adotada a forma eletrônica para o processo administrativo ou, caso adotada forma em papel, houve a devida justificativa? |
Atende plenamente | |
A autoridade competente designou os agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções essenciais à contratação? |
Atende plenamente | |
Foi certificado o atendimento do princípio da segregação de funções? |
Atende plenamente |
Atende plenamente |
Consta documento de formalização de demanda? |
Atende plenamente | |
Foi certificado que objeto da contratação está contemplado no Plano de Contratações Anual? |
Atende plenamente | |
Foi certificado que objeto da contratação está compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias? |
Atende plenamente | |
Há Estudo Técnico Preliminar? |
Atende plenamente | |
O Estudo Técnico Preliminar contempla ao menos a descrição da necessidade, a estimativa do quantitativo, a estimativa do valor, a manifestação sobre o parcelamento e a manifestação sobre a viabilidade da contratação? |
Atende plenamente | |
Há Análise de Riscos? |
Não se aplica |
Não se aplica |
Consta justificativa para a ausência dos itens não obrigatórios dos Estudos Técnicos Preliminares? |
Atende plenamente | |
Houve manifestação justificando as exigências de práticas e/ou critérios de sustentabilidade ou sua dispensa no caso concreto? |
Atende plenamente | |
Foi consultado o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Consultoria Geral da União para inserção dos critérios de sustentabilidade? |
Não se aplica |
Não se aplica |
Há termo de referência? |
Atende plenamente | |
Foi certificada a utilização do Sistema TR Digital ou o atendimento das regras e procedimentos da IN ME 81/2022? |
Atende plenamente | |
Foi certificada a utilização de modelos de minutas padronizados de Termos de Referência da Advocacia-Geral União, ou as contidas no catálogo eletrônico de padronização, ou houve justificativa para sua não utilização? |
Atende plenamente | |
Sendo adotado modelo padronizado de termo de referência, foram justificadas e destacadas visualmente, no processo, eventuais alterações? |
Atende plenamente | |
Foi certificado que o TR está alinhado com o Plano de Contratações Anual e com o Plano Diretor de Logística Sustentável, além de outros instrumentos de planejamento da Administração? |
Atende plenamente | |
O TR contempla definição do objeto, fundamentação da contratação, descrição da solução, requisitos da contratação, modelo de execução, modelo de gestão, critérios de medição e de pagamento, forma de seleção do fornecedor, estimativas do valor da contratação e, não se tratando de registro de preços, adequação orçamentária? |
Atende plenamente | |
Caso o TR contemple exigências de qualificação técnica ou econômica, elas foram justificadas no processo? |
Atende plenamente | |
Caso o TR contemple exigências de qualificação técnica, elas são específicas e objetivas? |
Atende plenamente | |
Caso o TR contemple exigências de qualificação técnica ou econômica e o objeto licitatório refira-se a contratações para: a) entrega imediata; b) contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, ou; c) contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$324.122,46 (valor atualizado anualmente), houve justificativa para não dispensá-las? |
Atende plenamente | |
Ao final da elaboração do TR, houve avaliação quanto à necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011? |
Atende plenamente | |
Foram utilizados os modelos padronizados de instrumentos contratuais da Advocacia-Geral da União, com eventuais alterações destacadas e justificadas, ou as contidas no catálogo eletrônico de padronização? |
Atende plenamente | |
Os autos estão instruídos com o edital da licitação? |
Atende plenamente | |
Caso seja adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável consta do edital da licitação? |
Não se aplica |
Não se aplica |
Foi utilizado modelo padronizado de edital ou justificada sua não utilização? |
Atende plenamente | |
Caso o objeto contemple itens com valores inferiores a R$80.000,00, eles foram destinados às ME/EPPs e entidades equiparadas ou foi justificada a não exclusividade? |
Não se aplica |
Não se aplica |
Foi mantida no termo de referência cláusula com índice de reajustamento de preços, com data-base vinculada à data do orçamento estimado? |
Não se aplica |
Não se aplica |
Caso tenha sido vedada a participação de cooperativas, consta justificativa nos autos? |
Atende plenamente | |
Caso tenha sido vedada a participação de consórcios, consta justificativa nos autos? |
Atende plenamente |
VERIFICAÇÃO RELATIVA À PESQUISA DE PREÇOS E ÀS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS PARA COMPRAS E SERVIÇOS EM GERAL
|
Atende plenamente a exigência?
|
Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI ) |
Consta orçamento estimado com as composições detalhadas dos preços utilizados para sua formação? |
Atende plenamente | |
Foi certificado que o valor previamente estimado da contratação está compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto? |
Atende plenamente | |
Foi certificado que o estimado preço foi obtido com base em pelo menos três preços ou houve justificativa pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente para a hipótese excepcional em que não for respeitado referido número mínimo? |
Atende plenamente | |
Caso o preço tenha sido obtido unicamente com base nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, foi certificado que o valor estimado não é superior à mediana do item nos sistemas consultados? |
Atende plenamente | |
A pesquisa de preços contém, no mínimo, I - descrição do objeto a ser contratado; II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento; III - caracterização das fontes consultadas; IV - série de preços coletados; V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável; VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º da IN Seges 65/2021? |
Atende plenamente | |
Foi certificado que foram priorizados na pesquisa de preços os sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, e contratações similares feitas pela Administração Pública, ou justificada a impossibilidade de utilização dessas fontes? |
Atende plenamente | |
Caso a pesquisa tenha se baseado em contratações similares feitas pela Administração Pública e já concluídas, a conclusão ocorreu em prazo inferior a 1 (um) ano à data da pesquisa de preços ou houve a devida justificativa para a utilização excepcional de preços de contratação concluída há mais de um ano? |
Atende plenamente | |
Nos casos de utilização de pesquisa direta com fornecedores, na hipótese em que ela for cabível, foi observado o número mínimo de consulta a três fornecedores ou foram instruídos os autos com as devidas justificativas? |
Não se aplica |
Não se aplica |
Nos casos de utilização de pesquisa direta com fornecedores, foi certificada a observância de os orçamentos obtidos serem datados no máximo com 6 meses de antecedência da data prevista para divulgação do edital ou certificado que haverá a devida atualização caso ultrapassado esse prazo? |
Atende plenamente | |
Caso realizada pesquisa direta com fornecedores, foi certificado que que o prazo de resposta concedido foi compatível com a complexidade do objeto da licitação? |
Atende plenamente | |
Caso realizada pesquisa direta com fornecedores, foi certificado que os orçamentos contêm: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; d) data de emissão; e e) nome completo e identificação do responsável? |
Atende plenamente | |
Caso realizada pesquisa direta com fornecedores, foi certificado que a consulta conteve informação das características da contratação contidas no art. 4º da IN Seges 65/2021, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado? |
Atende plenamente | |
Caso realizada pesquisa direta com fornecedores, consta dos autos a relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação feita? |
Atende plenamente | |
Consta dos autos a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação? |
Atende plenamente | |
Tratando-se de atividade de custeio, foi certificada a observância do art. 3º do Decreto 10.193/19? |
Atende plenamente | |
Tratando-se de contratação que envolva a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, constam dos autos estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração sobre adequação orçamentária e financeira? |
Não se aplica |
Não se aplica |
VERIFICAÇÃO ESPECÍFICA PARA AQUISIÇÕES |
Atende plenamente a exigência?
|
Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. / fls. / SEI etc.) |
Se o objeto a ser contratado for bem de consumo, foi certificado que não se enquadra como bem de luxo? |
Atende plenamente | |
Foi certificado que a aquisição e pagamento observarão condições semelhantes às do setor privado ou houve justificativa para não observância dessas condições? |
Atende plenamente | |
Há justificativa para não utilização de sistema de registro de preços? |
Não se aplica |
Não se aplica |
Foi certificado que a determinação do quantitativo a ser adquirido considerou a estimativa de consumo e utilização prováveis, com base em técnica adequada? |
Atende plenamente | |
Há manifestação sobre o atendimento do princípio da padronização? |
Não se aplica | Não se aplica |
Há manifestação sobre o atendimento do princípio do parcelamento? |
Atende plenamente | |
Caso o objeto contemple item de aquisição de bens de natureza divisível, com valor superior a R$80.000,00, foi prevista a cota reservada ou justificada sua não previsão? |
Não se aplica |
Não se aplica |
No caso da cota reservada, a divisão do quantitativo destinado à cota procurou observar o limite percentual de até 25% do total, independentemente do valor da cota? |
Não se aplica |
Não se aplica |
Há manifestação sobre a compatibilidade da despesa estimada com a prevista nas leis orçamentárias? |
Atende plenamente | |
Consta informação do uso ou justificativa para não utilização de catálogo eletrônico de padronização? |
Não se aplica |
Não se aplica |
Caso haja indicação de marca ou modelo, consta justificativa para a indicação? |
Não se aplica |
Não se aplica |
Havendo vedação de determinada marca ou produto, foi indicada a existência de processo administrativo em que esteja comprovado que não atendem às necessidades da Administração? |
Não se aplica |
Não se aplica |
Há certificação no ETP ou nos autos de que a opção pela aquisição é mais vantajosa do que eventuais alternativas, como a locação de bens? |
Atende plenamente |
i A presente lista de verificação foi elaborada com base na disciplina conferida pela Lei nº 14.133/21 para aquisições e serviços comuns.
A presente lista pressupõe a utilização dos modelos de editais, contratos e termos de referência elaborados pela CNMLC em conjunto com a Seges/ME, uma vez que tais modelos cumprem os requisitos legais essenciais, dispensando sua verificação específica .
A lista deve ser preenchida pelo órgão contratante como instrumento de transparência e eficiência durante a fase de instrução do processo para permitir a conferência das exigências mínimas nela contidas, devendo ser juntada ao processo antes da remessa ao órgão de assessoramento jurídico.
A lista foi dividida em quatro seções. A primeira trata de requisitos gerais de todas as contratações. A segunda seção abrange aspectos específicos da pesquisa de preços e das questões orçamentárias. A terceira seção abrange aspectos relativos a aquisições. A última seção abrange aspectos específicos para contratação de serviços em geral.
A coluna “Atende plenamente a exigência?” deverá ser preenchida apenas com as respostas pré-definidas no formulário, sendo:
Sim: atende plenamente a exigência
Não: não atende plenamente a exigência
Não se aplica: a exigência não é feita para o caso analisado
Na utilização das listas deverão ser analisadas as consequências para cada negativa, se pode ser suprida mediante justificativa ou enquadramentos específicos, ou se deve haver complementação da instrução.
Eventuais sugestões de alteração de texto desta lista poderão ser encaminhadas ao e-mail: cgu.modeloscontratacao@agu.gov.br.
ii Obs.: Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”
iii Decreto nº 8.539/2015 e art. 12, VI, da Lei 14133/21
iv Art. 7º, caput, da Lei 14133/21
v Art. 7º, §1º, da Lei 14133/21. Art. 12 do Decreto 11246/22.
vi O DFD é documento obrigatório que deve constar em qualquer processo de contratação, conforme art. 12, VII, e art. 72, I, da Lei 14133/21. A regra é que o DFD já tenha sido elaborado para os fins do PCA. Neste caso, é salutar que haja a juntada de sua cópia nos autos. Entretanto, nos casos previstos no art. 7º do Decreto nº 10.947/22, há a dispensa do registro da contratação no plano anual, o que implica na não elaboração, naquela oportunidade, do DFD. Então, nesta hipótese, o DFD constará apenas do processo de contratação direta, conforme art. 12, VII e §1º, da Lei 14133/21 e art. 7º do Decreto 10947/22, já citados.
vii. Destaque-se que, para as contratações da Lei nº 14133/21, aplica-se, quanto ao Plano de Contratações Anual, apenas o Decreto nº 10947/22 e não a IN SEGES/ME nº 1/2019, conforme Nota n. 00001/2021/CNMLC/CGU/AGU. Quanto a esse Decreto, atentar para as exceções da obrigatoriedade de registro dispostas no seu art. 7º, informações classificadas como sigilosas, as contratações feitas por suprimento de fundos e pequenas compras e serviços de pronto pagamento do art. 95, §2º, todos da Lei nº 14133/21.
viii Art. 18 da Lei 14133/21
ix Art. 18, §1º, da Lei 14133/21
x Art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei 14133/21.
Obs.: os incisos obrigatórios são:
“I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
[...]
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
[...]
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
[...]
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
[...]
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.”
xi Art. 18, X, da Lei nº 14133/21. Cabe ressaltar que a análise de riscos não se confunde com a matriz de alocação de riscos, já que aquela é ato interno de planejamento da contratação, enquanto esta é cláusula contratual de pactuação de riscos com o contratado.
xii Art. 18, §2º, da Lei 14133/21
xiii Art. 5º e art. 11, I e IV, da Lei 14133/21
Obs.: Recomenda-se a consulta ao “Guia Nacional de Licitações Sustentáveis”, da CGU/AGU, que contém orientações indispensáveis para a contratação de determinados objetos.
xiv Disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/guias/guia-de-contratacoes-sustentaveis-set-2023.pdf.
xv Art. 18, II, da Lei 14133/21; IN ME nº 81/2022.
xvi Art. 4º da IN ME nº 81/2022.
xvii Art. 19, IV e § 2º, da Lei 14133/21; Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas; art. 9º, §3º, da IN ME nº 81/2022.
xviii Art. 7º da IN ME nº 81/2022.
xix Art. 9º da IN ME nº 81/2022. Embora os modelos devam contemplar todos esses elementos, é recomendável conferir se eles estão presentes na versão final.
xx art. 18, inciso IX, da Lei nº 14.133, de 2021.
xxi O artigo art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, preceitua que “o processo de licitação pública... somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Já o art. 70, III estabelece que as exigências de habilitação poderão ser dispensadas nos casos especificados no item da lista de verificação. A combinação da disposição constitucional com a disposição legal resulta que as exigências de qualificação técnica e econômica nas situações retratadas no art. 70, III, deve ser excepcional e justificada.
xxii Art. 10 da IN ME nº 81/2022.
xxiii Art. 19, IV e § 2º, da Lei 14133/21; Enunciado nº 6 do Manual de Boas Práticas Consultivas.
xxiv Art. 18, V, da Lei 14133/21.
xxv Art. 24, par. ún., da Lei 14133/21.
xxvi Art. 19, IV e §2º, e art. 25, §1º, da Lei nº 14.133/21.
xxvii Art. 25, §7º, da Lei nº 14.133/21. Embora os modelos de editais devam trazer essa cláusula, o item da Lista é uma cautela para confirmar que a versão final manteve essa cláusula obrigatória.
xxviii Art. 9º, I, “a”, e art. 16 da Lei nº 14.133/21.
xxix Art. 9º, I, “a”, e art. 15 da Lei nº 14.133/21.
xxx Art. 18, IV, da Lei 14133/21. Art. 9º da IN Seges 65/21, c.c. art. 30, X, da IN Seges 5/2017;
xxxi Art. 23 da Lei 14133/21.
xxxii Art. 6º, §5º, da IN Seges nº 65/21.
xxxiii Art. 6º, §6º, da IN Seges nº 65/21.
xxxiv Art. 3º da IN Seges 65/21.
xxxv Art. 5º e §1º da IN Seges nº 65/21.
xxxvi Art. 5º, II, da IN Seges 65/21.
xxxvii Art. 5º, IV, e art. 6º, §5º, da IN Seges 65/21.
xxxviii Art. 5º, IV, da IN Seges 65/21.
xxxix Art. 5º e §2º, inc. I, da IN Seges 65/21.
xl Art. 5º e §2º, inc. II, da IN Seges 65/21.
xli Art. 5º e §2º, inc. III, da IN Seges 65/21. Prevê o art. 4º da IN Seges 65/21, referido no item: “Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.”
xlii Art. 5º e §2º, inc. IV, da IN Seges 65/21.
xliii Art. 18, XI, da Lei 14133/21. Art. 10 da IN Seges 65/2021.
xliv Prevê o art. 3º do referido Decreto: “Art. 3º A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas em ato do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República. § 1º Para os contratos de qualquer valor, a competência de que trata o caput poderá ser delegada às seguintes autoridades, permitida a subdelegação na forma do § 2º: I - titulares de cargos de natureza especial; II - dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas aos Ministros de Estado; e III - dirigentes máximos das entidades vinculadas. § 2º Para os contratos com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos subsecretários de planejamento, orçamento e administração ou à autoridade equivalente, permitida a subdelegação nos termos do disposto no § 3º. § 3º Para os contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a competência de que trata o caput poderá ser delegada ou subdelegada aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades, vedada a subdelegação.”
xlv Art. 16, I e II, da LC 101/2000. Obs. 1: ON AGU 52/2014: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000”.
xlvi Art. 20 da Lei 14133/21. Decreto nº 10818/21.
xlvii Art. 40, I, da Lei 14133/21.
xlviii Art. 40, II, da Lei 14133/21.
xlix Art. 40, III, da Lei 14133/21.
l Art. 40, V, “a”, da Lei 14133/21.
li Art. 40, V, “b”, da Lei 14133/21.
lii Art. 40, V, “c”, da Lei 14133/21.
liii Art. 19, §2º, e art. 40, §1º, da Lei 14133/21.
liv Art. 41, I, da Lei 14133/21.
lv Art. 41, III, da Lei 14133/21.
lvi Art. 44 da Lei 14133/21.
lvii Art. 47, I, da Lei 14133/21.
lviii Art. 47, II, da Lei 14133/21.
lix Art. 19, §2º, e art. 40, §1º, da Lei 14133/21.
lx Art. 48 da Lei 14133/21.
lxi Art. 47, §2º, da Lei 14133/21.
lxii Art. 48, II, da Lei 14133/21.
lxiii Art. 48, III, da Lei 14133/21.
lxiv Art. 48, VI, da Lei 14133/21.
lxv Art. 48, parágrafo único, da Lei 14133/21.
lxvi Art. 49 da Lei 14133/21.
| Documento assinado eletronicamente por RAFAEL NOGUEIRA DE FREITAS KOCH, Diretor da Diretoria de Compras e Licitações, em 04/04/2025, às 14:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0413546 e o código CRC DAA9AE43. |
Referência: Processo nº 23854.006432/2024-64 | SEI nº 0413546 |