MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS

OFÍCIO Nº 22/2026/DAC/UFJ

Processo nº 23854.004591/2024-24

Jataí, 03 de fevereiro de 2026.

Ao Senhor

Glauco Sebastian Tavares de Oliveira

Representante Legal

RG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA

Rua Serra Dourada, n° 333 Lote 47, Quadra 98, Setor Santa Genoveva

Goiânia/GO, CEP 74.672-680

 

Assunto: Pedido de Repactuação.

Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23854.004591/2024-24.

 

Senhor Representante,

Foi encaminhado pela empresa o pedido de repactuação (0539286) com fundamento na CCT 26/27 (SINDVIJ x SINDESP), no pedido de repactuação a empresa requer:

1) alteração do FAP diante da variação do FAP para 2026;

2) reajuste de salários e incidências (CCT 2026);

3) reajuste de vale alimentação (CCT 2026);

4) inclusão da cota de aprendizagem (Cl 24º - CCT 2026);

5) reajuste da contribuição IAFAS (Cl 14º - CCT 2026).

 

Pois bem, sobre os pedidos realizados pela empresa RG Segurança passo a dispor:

1) Sobre o pedido de alteração do FAP:

A empresa trouxe em seu pedido e também na sua planilha o reajuste do FAP por conta da variação para o ano de 2026, conforme documento juntado aos autos (0539292). Levando em consideração a planilha que a empresa apresentou no momento da participação do procedimento licitatório, temos que naquele momento o FAP da empresa era 0,5 e agora passou para o valor de 1,4229, assim, temos que o valor do SAT ou RAT Ajustado passará de 1,5 para 4,28.

Sobre o tema temos os Pareceres nº 150/2010/DECOR/CGU/AGU, nº 46/2016/DECOR/CGU/AGU e Parecer nº 37/2024/DECOR/CGU/AGU, nos pareceres citados temos o entendimento de que a majoração da alíquota de contribuição para o financiamento do seguro contra acidentes de trabalho, decorrente da aplicação do índice FAP, não constitui causa apta a viabilizar a aplicação de revisão em favor do particular contratado, tendo em vista que depende predominantemente do comportamento voluntário do empregador. Ainda, temos que "este entendimento tem o mérito de fazer valer o objetivo extrafiscal do índice FAP, qual seja, o estímulo à adoção de medidas de redução dos acidentes do trabalho, evitando-se, assim, que, notadamente as empresas que contratam com a Administração Pública Federal, deixem de adotar tais medidas e simplesmente transfiram o ônus do aumento da alíquota respectiva".

Diante do exposto, o pedido da empresa de alteração e no caso a majoração do RAT Ajustado não deve ser autorizado pelo exposto acima e com fundamento nos pareceres citados. Devendo a empresa manter o valor apresentado em momento anterior.

 

2) Sobre os pedido de reajuste de salários e vale alimentação:

Sobre o tema, temos o art. 135, II, da Lei nº 14.133/2021, o qual dispõe:

Art. 135. Os preços dos contratos para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou com predominância de mão de obra serão repactuados para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada:

(...)

II - ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos de mão de obra.

 

No mesmo sentido temos o art. 57 da IN nº 07/2017, que dispõe:

Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços ou do novo Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho que fundamenta a repactuação, conforme for a variação de custos objeto da repactuação.

 

No presente caso, temos que a empresa apresentou a nova CCT com vigência de 01/01/2026 à 31/12/2027 e a planilha de custos atualizada, assim, após a correções aqui exigidas daremos prosseguimento à repactuação.

 

3) Sobre a cota aprendizagem:

Foi apresentado pela empresa o pedido de inclusão do custo de "custeio compulsório para a aprendizagem" no valor de R$ 77,04 mensal por cada empregado, conforme dispõe a cláusula 24º da CCT 26/27. A cláusula traz que o custeio tem o objetivo de financiar o cumprimento da cota de aprendizagem com a inclusão nos respectivos centros de custos e/ou planilha de custos e formação de preços nos contratos de prestação de serviços, quer privado ou público".

Sobre a matéria temos o art. 135, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e o art. 6º da IN nº 05/2017, que dispõem:

Art. 135:

(...)

§ 1º A Administração não se vinculará às disposições contidas em acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho que tratem de matéria não trabalhista, de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados do contratado, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

 

Art. 6º A Administração não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.

 

Na mesma linha temos o Parecer nº 530/2024/E-CJU/SCOM/CGU/AGU, que trata da impossibilidade da inclusão do valor relativo à cota do jovem aprendiz nas repactuações de preços a ser concedida à empresa contratada, ainda, foi explanado que a Administração Pública nas terceirizações, não realiza a contratação de forma direta pelo regime celetista, há um contrato administrativo com a empresa especializada prestadora de serviço que contratará seus empregados conforme as necessidades, portanto, a legislação (art. 429 CLT), dirige-se às empresas terceirizadas.

No Parecer nº 401/2024/ALOB/E-CJU/SCOM/CGU/AGU, o assunto foi além, explicando que este não é um custo referente a um direito trabalhista para qualquer categoria alocada diretamente, mas sim uma determinação para os empregadores para que estes possam cumprir com a exigência que a própria Lei traz sobre quota mínima para contratação de aprendizes, se a Lei determina que a empresa contrate menor aprendiz, ela terá que contratar independente de prestar serviços ou não para a Administração Pública, pois esse é um custo relacionado ao próprio exercício da atividade desempenhada pela empresa, independentemente de para quem ela preste os serviços.

Diante de todo exposto, temos que o pedido da empresa para inclusão de "custeio compulsório para a aprendizagem" não pode ser repassado para a administração, devendo a empresa retirar o custo de sua planilha.

 

4) Reajuste da contribuição do IAFAS:

Conforme disposto na cláusula 14º da CCT que trata do IAFAS, temos que houve o reajuste conforme INPC de janeiro à dezembro/2025, contudo, temos na planilha apresentada pela empresa na célula I-90 somente o valor apresentado, sem ser demonstrado o resultado da variação do INPC da época informada.

Assim, requer à empresa que apresente documento comprobatório da variação do índice mencionado e apresentar a fórmula em sua planilha para demonstrar o novo valor a título de IAFAS.

 

Por todo exposto, encaminho o presente para que a empresa tome ciência e seja feita as alterações descritas acima. Caso entenda necessário, deverá a empresa apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, deverá a empresa encaminhar os documentos ou resposta para o e-mail: dac@ufj.edu.br.

 

Atenciosamente,

 

Massoiacy Pereira Marques

Guilherme Azevedo Oliveira

Gestor do Contrato

Vice-Diretor da DAC

 


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME AZEVEDO OLIVEIRA, Vice-Diretor(a), em 04/02/2026, às 14:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por MASSOIACY PEREIRA MARQUES, Administrador(a), em 04/02/2026, às 14:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.004591/2024-24 SEI nº 0539359