Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

DIRETORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS

Justificativa

Segundo a Lei 14.133/2021 sobre critérios de julgamento:

De acordo o Art. 34 da Lei 14.133/2021 o julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

Justifica-se a escolha por menor preço global por esta modalidade ser a mais vantajosa para a Universidade considerando que essa apresenta o menor dispêndio para a Administração.

 

 

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por MASSOIACY PEREIRA MARQUES, Gestor de Contrato, em 17/12/2024, às 10:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.004591/2024-24 SEI nº 0370831