UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Despacho
À Diretoria de Administração de Contratos – DAC
Em atenção à detalhada manifestação dessa Diretoria acerca da resposta apresentada pela empresa ABR Service Ltda. aos termos do Ofício nº 194/2025 e aos documentos técnicos e jurídicos acostados aos autos, notadamente a manifestação do fiscal técnico, as planilhas de medição e a Nota nº 00023/2025/NUMM/ESIFES/PGF/AGU, passo à decisão.
Conforme exposto pela gestão e pela fiscalização, restou evidenciado que:
a) não houve pedido formal de autorização para subcontratação, em afronta ao termo de referência e às cláusulas contratuais, ainda que a fiscalização técnica tivesse ciência fática da atuação das empresas subcontratadas;
b) diversos serviços e projetos não foram concluídos ou não atenderam às correções e exigências técnicas formuladas pela fiscalização, em especial no que se refere aos projetos arquitetônicos e estruturais dos CEUs I e II;
c) a empresa não apresentou documentação comprobatória idônea da execução integral dos serviços que alega terem sido realizados (terraplanagem, fechamento, instalações etc.);
d) em relação aos projetos com ARTs registradas em nome da G5 Arquitetura, a empresa não atendeu às condições estabelecidas no despacho decisório nº 13, quais sejam:
i) comprovar a regularização da cadeia de titularidade/cessão de direito de uso em favor da UFJ;
ii) assegurar a vigência das ARTs e a plena oponibilidade técnica (CREA); e
iii) demonstrar a entrega dos projetos em conformidade com as exigências técnicas, com recebimento pela fiscalização;
e) a Nota nº 00023/2025/NUMM/ESIFES/PGF/AGU reconhece a UFJ como terceira de boa-fé na relação entre ABR Service e G5 Arquitetura, assegurando o direito de uso dos projetos à Universidade, mas não confere à empresa direito automático aos pagamentos pleiteados, sobretudo na ausência de comprovação da execução ou da regularização das pendências técnicas e jurídicas.
À luz desse conjunto fático-probatório, acolho como razões desta decisão a manifestação técnica e gerencial apresentada pela DAC e pela fiscalização, e decido:
I – Manter as glosas e limites de pagamento definidos nas planilhas elaboradas pelo fiscal técnico do contrato, restringindo os desembolsos aos serviços efetivamente executados, comprovados e atestados, em estrita consonância com o despacho decisório nº 13 e com a Nota nº 00023/2025/NUMM/ESIFES/PGF/AGU.
II – Indeferir os pedidos da empresa ABR Service Ltda. de:
a) reversão das glosas registradas pela fiscalização;
b) pagamento imediato dos valores por ela apresentados, relativos a terraplanagem, barracões e fechamento, instalações elétricas e hidráulicas e projetos técnicos complementares, diante da ausência de comprovação suficiente da execução integral e regular dos serviços;
c) reconhecimento de que a não aprovação dos projetos arquitetônicos decorreu de omissão exclusiva da UFJ, uma vez que ficou demonstrado que a responsabilidade pela aprovação perante os órgãos municipais era da contratada e que não foram cumpridas as obrigações contratuais correspondentes;
d) pagamento proporcional por projetos não concluídos, em especial os projetos arquitetônicos e estruturais dos CEUs I e II, já expressamente afastado no despacho decisório nº 13;
e) suspensão das sanções anunciadas no Ofício nº 184/2025, devendo tal pleito ser apreciado no âmbito próprio do processo de penalização, sem prejuízo da continuidade de sua instrução.
III – Reafirmar que:
a) os serviços devidamente executados, aceitos e comprovados já foram ou serão remunerados na forma das planilhas do fiscal; e
b) não serão realizados pagamentos por serviços incompletos, não entregues, ou desprovidos de lastro documental e técnico, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da economicidade e da tutela do erário.
IV – Solicitar à Diretoria de Administração de Contratos que:
a) adote as providências necessárias junto à Diretoria de Contabilidade e Finanças para que os pagamentos eventualmente devidos sejam processados estritamente nos limites indicados nas planilhas do fiscal técnico, observadas as condicionantes estabelecidas no Despacho Decisório nº 13;
b) proceda à devida instrução do feito quanto à existência de valores a serem ressarcidos ao erário e à eventual aplicação de multas à empresa ABR Service Ltda., em razão de descumprimento contratual, de prejuízos decorrentes da não execução integral da obra, de perdas orçamentárias pelo lapso temporal desde o início do contrato, bem como do impacto orçamentário do chamamento de empresa remanescente e de falhas de cronograma associadas aos repasses orçamentários;
c) notifique formalmente a empresa ABR Service Ltda. do teor desta decisão, como resposta à manifestação apresentada, esclarecendo que eventuais novas alegações deverão vir acompanhadas de documentação comprobatória idônea e objetiva, sob pena de não conhecimento;
d) junte cópia integral desta decisão, juntamente com a manifestação da DAC, a resposta do fiscal técnico e demais documentos correlatos, para subsidiar a análise e a eventual aplicação das sanções cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
at.te
Prof. Dr. Marcos Wagner S. Ribeiro
Ordenador de Despesas / Pró-Reitor de Administração e Finanças
Universidade Federal de Jataí – UFJ
| | Documento assinado eletronicamente por MARCOS WAGNER DE SOUZA RIBEIRO, Pró-Reitor de Administração e Finanças, em 26/11/2025, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 23854.007027/2024-63 |
SEI nº 0511973 |