Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS

Manifestação

À PROAD

 

Senhor Ordenador de Despesa,


                          Após apresentação do despacho decisório nº 13 (0505132), foi dada oportunidade para empresa se manifestar sobre os documentos que lhe cabiam respeito, que no presente momento se tratam de valores que a ABR alega ter para receber da Universidade Federal de Jataí após rescisão dos contratos nº 04 e 05/2025. Assim, foi encaminhado para a empresa ABR o ofício nº 194/2025 e outros documentos pertinentes (doc. 1: manifestação do fiscal técnico sobre os valores apresentados pela empresa; doc. 2: notificação da G5 Arquitetura; doc. 3: nota 00023/2025 da AGU; doc. 4: despacho decisório nº 13).

No ofício nº 194/2025, a empresa foi comunicada para se manifestar sobre: 

a) apresente as medidas adotadas para garantir a: i) posse e o pleno uso dos projetos por parte da UFJ; ii) regularizar a cadeia de titularidade/cessão de direito do uso; iii) a vigência das ARTs; sob pena de não receber por estes projetos além de sofrer sanções devida ao grave descumprimento de cláusula contratual e prejuízo ao interesse público;

b) conhecimento sobre o não pagamento dos projetos arquitetônicos e de estruturas do CEU I e CEU II, uma vez que não foram finalizados, ainda, o arquitetônico não consta devidamente aprovado pelas instâncias municipais;

c) conhecimento sobre a não autorização das subcontratações perante a execução de projetos executivos e também da movimentação de terras, serviços estes prestados pelas empresas G5 Arquitetura e Jataí Escavações;

1) Sobre os assuntos, a empresa apresentou as seguintes respostas:

I - Da subcontratação de serviços e da boa-fé da contratada:

A empresa apresentou que em estrita observância às necessidades técnicas da obra, subcontratou parcialmente serviços acessórios, nos termos da cláusula quarta dos contratos, para reforçar sua capacidade técnica, assim, a empresa G5 Arquitetura elaborou projetos complementares e a empresa Jataí Escavações executou parte da terraplanagem. Alegou ainda que ambas atuaram sob a supervisão e conhecimento da fiscalização da UFJ, que aceitou, avaliou e atestou os serviços entregues, sem impugnação.

Por fim, trouxe que a Nota 00023/2025 da AGU reconhece expressamente que, embora não conste autorização formal de subcontratação, a UFJ é "terceira de boa-fé que pagou à ABR SERVICE LTDA para obter os projetos e o direito de usá-los", e que eventuais vícios de subcontratação "não podem prejudicar o interesse público na continuidade da obra".

Assim, finaliza dizendo que ainda que não haja autorização expressa, houve anuência tácita e material, evidenciada pela aceitação, uso e pagamento parcial dos serviços produzidos pelas subcontratadas.

 

II- Da execução efetiva e das pendências de pagamento:

Nesse ponto, a empresa informa que a fiscalização reconheceu no despacho (0488748) que foram realizados pagamentos parciais à ABR relativos aos projetos entregues (combate a incêndio, hidráulica e esgoto), mas ainda assim procedeu à glosa integral de outros valores sob o argumento de "revogação de direito de uso" por parte da G5.

Para empresa, as glosas foram indevidas:       

* pois o inadimplemento da ABR com a G5 decorreu diretamente da retenção indevida de valores pela UFJ;

* que a própria AGU na nota 00023/2025 reafirma que o direito de uso dos projetos pertence à UFJ e que o conflito entre ABR e G5 não afeta a validade do contrato principal;

* os projetos foram entregues, recebidos e utilizados pela Universidade, gerando direito líquido ao pagamento.

Na mesma linha, a empresa alega que os serviços de terraplanagem, fechamento e instalações foram executados em sua totalidade e aguardam apenas a quitação.

 

III - Do projeto arquitetônico e da aprovação perante órgãos municipais:

Sobre o projeto arquitetônico, a empresa alega que o projeto não foi aprovado por motivos alheios à vontade da contratada. Ainda, informou que solicitou reiteradamente à SEINFRA/UFJ as assinaturas e documentos necessários para tramitação do projeto mas sem obter retorno.

Para a empresa: "a não aprovação não pode ser imputada à contratada" e apresenta:

* a aprovação dependia de atos privativos da Administração Pública, como assinatura e validação por servidores competentes;

* a contratada não tem legitimidade institucional para protocolar tais documentos em nome da Universidade;

* há registros de comunicação e e-mails comprovando as solicitações reiteradas feitas pela ABR;

Por fim, a empresa alega que a não conclusão do projeto de arquitetura é indevida, uma vez que a contratada entregou o material técnico completo e apenas aguardava a tramitação administrativa interna da UFJ.

 

IV - Da resposta ao ofício nº 194/2025:

Sobre o ofício encaminhado pela DAC, a empresa se manifesta:

* sobre as medidas adotadas para garantir o uso e titularidade dos projetos:

- que a contratada mantém integral responsabilidade técnica e jurídica pelos projetos entregues;

- compromete-se a regularizar e confirmar junto ao CREA a manutenção das ARTs emitidas pela G5, desque que a UFJ libere os valores retidos, permitindo o repasse devido à subcontratada;

- ratifica a cessão plena de direito de uso dos projetos à UFJ, nos termos do contrato principal e da Nota 00023/2025 da AGU.

 

* sobre o não pagamento dos projetos arquitetônicos e estruturais:

- os projetos elaborados e entregues em versão técnica;

- a ausência de aprovação municipal decorreu de omissão da SEINFRA, não configurando inadimplemento da contratada;

- deste modo, há direito ao pagamento proporcional ao estágio da execução, conforme o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

* sobre as subcontratações:

- ambas prestaram serviços acessórios, com ciência e acompanhamento da fiscalização;

- a UFJ beneficiou-se diretamente dos serviços prestados, reconhecidos como válidos nos relatórios e medições;

- não cabe penalização à ABR Service por ausência de formalização administrativa de subcontratação que, de fato, foi aceita e atestada pela própria administração.

 

V - Fundamentos Jurídicos:

Nesse quesito, a empresa trouxe seus fundamentos jurídicos, sendo:

* princípio da boa-fé contratual (art. 5º, LV, CF e art. 422, CC): a contratada agiu com transparência, executou os serviços e comunicou formalmente todas as etapas;

* vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC): a UFJ usufruiu dos serviços técnicos e projetos, não podendo negar a remuneração correspondente;

* art. 141, Lei 14.133/2021: garante o reequilíbrio e o pagamento por serviços executados e comprovados;

* art. 65, §6º, Lei 14.1333/2021: prevê que a rescisão não afasta o dever de indenizar pelos serviços realizados e aceitos;

* nota 00023/2025 da AGU: reconhece expressamente o direito de uso dos projetos pela UFJ e a boa-fé da contratada;

 

VI - Pedidos:

Por fim, a empresa apresentou os pedidos que julgou pertinente, sendo eles:

* reconhecimento da boa-fé e da execução integral ou parcial dos serviços contratados;

* reversão das glosas;

* pagamento imediato dos valores pendentes: terraplanagem; barracões e fechamento de obra; instalações elétricas e hidráulicas; projetos técnicos complementares;

* reconhecimento formal de que a aprovação dos projetos arquitetônicos dependia de atos da SEINFRA/UFJ;

* homologação da cessão plena de direitos de uso dos projetos à UFJ, com a devida regularização das ARTs após liberação dos pagamentos;

* pagamento proporcional aos serviços já executados e atestados;

* que eventuais sanções anunciadas no ofício nº 184/2025 sejam suspensas até análise definitiva da defesa apresentada.

 

2) Manifestação da gestão e fiscalização sobre as alegações da empresa:

Sobre as alegações da empresa, embora um tanto confusa, passaremos a manifestar sobre os pontos que cabem à gestão e citar os pontos apresentados pelo fiscal.

 

2.1 - Sobre o item "I - Da subcontratação de serviços e da boa-fé da contratada":

A empresa alegou que realizou contratações de serviços acessórios de elaboração de projetos e terraplanagem. Apesar da empresa alegar essas subcontratações, não trouxe aos autos o pedido formal ou mesmo aprovação pelo fiscal e da gestão. Contudo, deve-se levar em consideração que a fiscalização técnica tinha conhecimento da execução por empresa subcontratadas, vide documentos (0502631 e 0495318) apresentados pelo fiscal técnico.

Em contrapartida, a Nota 00023/2025/NUMM/ESIFES/PGF/AGU ao tratar da subcontratação, trouxe que não identificou nos autos a autorização por parte da administração e que a subcontratação sem autorização é uma infração grave que seria motivo para rescisão unilateral dos contratos, contudo, por estarem os contratos extintos recomendou a ponderação quanto à aplicação das sanções.

Cabe informar que está tramitando o processo nº 23854.007629/2025-00 - que tem por objeto a penalização da empresa ABR Service diante das rescisões dos contratos nº 04/2025 e 05/2025, e, que após decisão final sobre as respostas apresentadas pela empresa, será encaminhado para ser juntado no processo a Nota 00023/2025 e a decisão, para que ambas sejam utilizadas para uso e ponderação na hora de aplicação das sanções devidas. Sobre a "boa-fé" que a empresa alega, entendemos ser no processo de penalização o momento pertinente para ser levado em consideração a alegação de "boa-fé" que a empresa manifesta.

No presente momento o que temos é que no processo não houve pedido de autorização por parte da ABR Service para subcontratação.

 

2.2 - Sobre o item "II- Da execução efetiva e das pendências de pagamento":

Nesse item temos que a empresa tenta de forma equivocada transferir seus problemas de inadimplemento com a empresa G5 Arquitetura para a Universidade Federal de Jataí, nesse sentido temos "o inadimplemento da ABR com a G5 decorreu diretamente da retenção indevida de valores pela UFJ". Descabida essa alegação por parte da empresa, primeiro: a UFJ não tem qualquer relação na contratação da G5; segundo: é dever da empresa honrar com suas obrigações sem depender de financeiro a ser recebido nos contrato nº 04/2025 e 05/2025, uma vez que os pagamentos de serviços realizados dentro dos contratos devem passar pela aprovação por parte da fiscalização técnica e da gestão do contrato, ou seja, a ABR deveria cumprir com sua obrigação com a G5 sem depender de recursos que podem ou não receber dos contratos mencionados.

No mesmo raciocínio, não houve retenção indevida de valores por parte da UFJ. O que temos é a discussão de valores que devem ou não ser realizados pela UFJ para ABR Service após a manifestação da fiscalização técnica, uma vez que serviços não foram entregues de forma finalizada ou mesmo corrigidos quando requisitados. A empresa alega que os serviços de terraplanagem, fechamento e instalações foram executados em sua totalidade, mas não traz aos autos nenhum documento comprobatório. No cálculo apresentado pelo fiscal técnico temos que esses serviços já foram totalmente quitados em momento anteriores ou ainda serão conforme planilha apresentada, assim, a parte que competia a empresa ela não cumpriu, que seria a apresentação de documentos que comprovassem que ela teria executado o serviço de forma completa conforme alegado.

Diante do exposto, na falta de documentos da empresa, devemos seguir com a planilha apresentada pelo fiscal técnico. Sobre o caso da G5, será tratado na resposta do item IV.

 

2.3 - Sobre o item "III - Do projeto arquitetônico e da aprovação perante órgãos municipais":

Por estarmos diante de questões técnicas, iremos citar a manifestação do fiscal técnico do contrato. Sobre o tema, o fiscal manifestou em seu despacho (0508094) que a ABR Service repassou à uma empresa de Jataí toda a responsabilização pela aprovação do projeto, ainda, essa empresa de Jataí solicitou a assinatura de uma declaração de responsabilidade solidária por parte da Reitoria da UFJ (0455734 e 0455738). O pedido foi encaminhado para Procuradoria Federal junto à UFJ, a qual manifestou pela não assinatura do documento visto que não há exigência legal para a apresentação de tal documento no processo de obtenção de alvará rápido (0459956).

Assim, resta demonstrado que a obrigação era da empresa ABR Service e mais uma vez ela deixou de cumprir com suas obrigações.

 

2.4 - Sobre o item "IV - Da resposta ao ofício nº 194/2025":

2.4.1 - Medidas adotadas para garantir o uso e a titularidade dos projetos:

Com a problemática junto aos projetos executados pela G5 Arquitetura, narro novamente que o processo foi encaminhado para a Procuradoria Federal, em posse da Nota nº 00023/2025 tivemos ao final a seguinte manifestação sobre a temática UFJ x ABR e G5 Arquitetura:

(...)

Assim sendo, cabe rejeitar as alegações da G5 ARQUITETURA E ENGENHARIA, pois trata-se de terceira estranha à relação contratual entre o órgão e a ABR SERVICE LTDA., ressaltando que a subcontratação foi realizada à revelia da Administração e em afronta a uma vedação contratual expressa, sendo um ato ilícito da Contratada e que o direito de uso dos projetos foi adquirido pela UFJ mediante contrato com a ABR SERVICE LTDA., não podendo o inadimplemento entre ABR SERVICE LTDA. e G5 ARQUITETURA E ENGENHARIA afetar o direito da autarquia, que está de boa-fé e visa o interesse público.

Cabe ainda notificar formalmente a ABR SERVICE LTDA. para determinar a adoção das medidas necessárias para garantir a posse e o pleno uso dos projetos por parte da UFJ, sob pena de aplicação de sanções (multa, declaração de inidoneidade, etc.), devido ao grave descumprimento de cláusula contratual e prejuízo ao interesse público. A ABR SERVICE LTDA. é a única responsável legal perante a UFJ.

 

Por ser a UFJ terceiro de boa-fé nessa relação entre ABR x G5, não pode o inadimplemento entre ABR e G5 afetar o direito da autarquia que visa o interesse público. Diante das manifestação da Procuradoria, o processo foi encaminhado pelos gestores para decisão da autoridade superior, em resposta, tivemos o despacho decisório nº 13 com a seguinte medida a ser cumprida:

Projetos com ART registradas pela G5. Embora a Nota da PF reconheça que a UFJ, como terceira de boa-fé, não pode ser prejudicada por litígio entre contratada e subcontratada irregular, o pagamento à ABR por tais projetos depende de comprovação inequívoca de que a ABR:
i) regularizou a cadeia de titularidade/cessão de direito de uso em favor da UFJ;
ii) assegurou a vigência das ARTs e a plena oponibilidade técnica (CREA); e
iii) entregou os projetos em conformidade com as exigências técnicas (arquivos abertos, memoriais, revisões e compatibilizações), com recebimento pela fiscalização.
Ausente qualquer desses requisitos, não cabe pagamento.

 

Em posse das manifestações da Procuradoria e da Autoridade responsável pela UFJ, foi encaminhado o ofício nº 194/2025 requisitando que a empresa apresentasse as medidas adequadas para garantir: i) a posse e pleno uso dos projetos; ii) regularizar a cadeia de titularidade/cessão de direito; iii) vigência das ARTs.

Em resposta, a empresa informou que irá regularizar e confirmar junto ao CREA a manutenção das ARTs, desde que a UFJ libere os valores retidos, ou seja, nada apresentou. Conforme já narrado anteriormente, não há valores retidos, no caso dos projetos realizados pela G5 eles já foram devidamente quitados por parte da UFJ, inclusive nos cálculos realizados pelo fiscal técnico ele busca o ressarcimento ao erário uma vez que esses projetos poderiam não ser utilizados. Por fim, apesar da empresa alegar que mantém a integral responsabilidade técnica e jurídica pelos projetos entregues e ratificar a cessão plena de direitos de uso dos projetos à UFJ, ela nada apresentou sobre isso. Novamente chegamos em um ponto que a empresa alega alguma informação mas sem trazer documentos comprobatórios de nada, ainda mais, traz narrativa de que irá cumprir alguma coisa após a "liberação de valores retidos".

Levando em consideração ao determinado pela Autoridade da UFJ, ausente os requisitos definidos nos itens "i);ii) e iii)", não caberia o pagamento.

 

2.4.2 - Não pagamento dos projetos arquitetônicos e de estruturas do CEU I e CEU II:

Conforme narrado anteriormente, restou demonstrado pela manifestação do fiscal técnico do contrato que a empresa não finalizou a confecção dos projetos citados. Assim, temos que o projeto de estrutura de concreto armado não realizou as revisões solicitadas pela fiscalização, sobre o projeto arquitetônico temos que ele não foi aprovado pelo órgão municipais mesmo sendo etapa a ser concluída por parte da empresa.

Por fim, não há que se falar em pagamento parcial de projeto não finalizados pela empresa ABR, vide despacho decisório nº 13.

 

2.4.3 - Não autorização das subcontratações:

Apesar da manifestação de não ocultação da subcontratação, não há nos autos pedido de autorização por parte da empresa. Ainda, foi alegado que a fiscalização tinha ciência da realização dos serviços por parte das subcontratadas. Pois bem, conforme já narrado, há nos autos documento que comprovam que a fiscalização técnica tinha conhecimento da realização de serviços por parte dos subcontratados, contudo, tal medida não dispensaria o pedido por parte da empresa, uma vez que o termo de referência no item 4.2 define como seria realizado a subcontratação nos presentes contratos, o que não ocorreu.

 

2.5 - Sobre o item "V - Fundamentos Jurídicos":

A empresa de forma desconcertada busca apresentar fundamentos jurídicos para suas narrativas e pedidos, contudo, sem sucesso. No quesito boa-fé contratual, a empresa alega que agiu com transparência, executou os serviços e comunicou formalmente todas as etapas, tal assertiva não prospera, durante todo o processo de execução do contrato tivemos uma empresa confusa, que não cumpria com suas obrigações contratuais, não resolvia os pedidos apresentados pela fiscalização técnica, não respondia a quesitos requisitados pela gestão, tudo isso contribuiu para  o pedido de rescisão unilateral dos contratos nº 04/2025 e 05/2025.

Sobre o item "vedação ao enriquecimento sem causa", as alegações apresentadas pela empresa fogem da realidade. A UFJ está sofrendo todo o transtorno por conta da execução desastrosa da empresa ABR, os serviços técnicos que a empresa alega ter realizado foram devidamente remunerados, os projetos finalizados e entregues também foram remunerados, assim, não há que se falar em enriquecimento sem causa. No presente caso teríamos enriquecimento sem causa caso a empresa recebesse pro projetos inacabados e não entregues, o que não irá ocorrer.

Sobre o item que trata do art. 141 da Lei nº 14.133/2021, a empresa traz sobre o reequilíbrio e pagamento por serviços executados e comprovados. O art. 141 citado pela empresa trata da ordem cronológica dos pagamentos e não guarda proximidade com o tema apresentado pela empresa, apesar disso, o tema será enfrentado. Os serviços que foram finalizados serão devidamente remunerados pela UFJ, inclusive é o que consta na planilha elaborada pelo fiscal técnico do contrato, contudo, deverá a empresa estar ciente que nem todo valor apresentado por ela será remunerado conforme requerido, já foi informado no próprio ofício nº 194/2025 e agora também nessa manifestação, que os serviços entregues de forma incompleta não serão remunerados.

Sobre o item que trata do art. 65, §6º, da Lei nº 14.133/2021, a empresa discorre sobre a "rescisão não afastar o dever de indenizar pelos serviços realizados e aceitos". Novamente, tal tema não está previsto no art. 65 da Lei nº 14.133/2021, visto que o artigo citado não possui §6º e nem guarda relação com o tema tratado, mas será respondido. A empresa tenta de todo modo trazer fatos que não condizem com a realidade, em momento algum a UFJ busca esquivar de algum pagamento, a todo momento está sendo dado publicidade de suas decisões (art. 37, CF/88), a cada novo documento a empresa é informada e dada oportunidade para se manifestar, ou seja, novamente as narrativas da empresa fogem da verdade.

Por último temos a citação pela empresa da nota nº 00023/2025 da AGU, outra vez a empresa busca distorcer as informações, na nota temos que a UFJ é terceira de boa-fé num imbróglio causado pela ABR Service junto com a G5 Arquitetura, em momento algum temos que as atitudes praticadas pela empresa ABR Service são tratadas como executadas com "boa-fé", ao contrário, temos que ela descumpriu cláusulas contratuais, que sua inadimplência não poderia prejudicar o direito da autarquia federal (UFJ), está sim que está de boa-fé.

 

2.6 - Sobre o item "VI - Pedidos":

Diante de todo exposto, encaminho a presente manifestação, a resposta do fiscal técnico (0508094), as planilhas apresentadas (0488682 e 0488689) para manifestação da autoridade superior sobre os pedidos apresentados pela empresa ABR Service.

 

Respeitosamente,

 

 

 

Massoiacy Pereira Marques

Guilherme Azevedo Oliveira

Gestor do Contrato nº 04/2025

Gestor do Contrato nº 05/2025

 


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME AZEVEDO OLIVEIRA, Gestor(a) de Contrato, em 25/11/2025, às 08:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por MASSOIACY PEREIRA MARQUES, Administrador(a), em 25/11/2025, às 08:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.007027/2024-63 SEI nº 0510247