MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS
OFÍCIO Nº 194/2025/DAC/UFJ
Processo nº 23854.007027/2024-63
Jataí, 11 de novembro de 2025.
A Senhora,
Rosa Angelica Arenas Vinasco
ABR SERVICE LTDA.
Rua Paraná, 823 – Umuarama, Ubatuba/SP
CEP: 11.690-400
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23854.007027/2024-63.
Senhora Representante,
Em 22/09/2025 foi encaminhado o ofício nº 156/2025, o qual informava sobre a rescisão dos contratos e ainda requeria por parte da empresa a apresentação e planilha com valores que entendia ter para receber junto à Universidade Federal de Jataí. Em resposta, a empresa apresentou sua resposta e as planilhas com valores, sendo: a) para o CEU I o valor de R$ 129.448,68; b) para o CEU II o valor de R$ 104.565,02. Com os valores apresentados, o processo foi encaminhado para fiscalização técnica para manifestação sobre os valores apresentados pela empresa.
Em resposta (0488748 - doc. 01 em anexo), o fiscal juntou a notificação da G5 Arquitetura (0488634 - doc. 02 em anexo), no qual ela manifesta que não recebeu os valores estabelecido em seu contrato com a ABR Service, por isso iria revogar o direito de uso dos projetos alegando propriedade intelectual, cancelamentos das ARTs e anulação das aprovações junto aos órgãos, entre outros. Ainda, em sua manifestação, o fiscal apresentou seus cálculos com as devidas justificativas, sendo elas:
→ desconto dos valores dos projetos arquitetônicos e de estrutura do CEU I e CEU II, pois o mesmos não constam como concluídos e o arquitetônico não consta devidamente aprovado pelas instâncias municipais;
→ glosa e devolução dos valores pagos pelos projetos apresentados pela ABR mas de realização da G5 Arquitetura: água fria, água quente, esgoto sanitário e projeto de combate de incêndio, tanto do CEU I quanto do CEU II;
→ assim, com os devidos descontos e glosas apresentados, a empresa deveria devolver aos cofres públicos o valor de R$ 27.099,98.
Em posse dessa notificação e dos cálculos apresentados, o processo foi encaminhado para manifestação da Procuradoria Federal junto à UFJ sobre os temas apresentados pela G5 Arquitetura, como propriedade intelectual e os outros itens. Em resposta, foi juntada a Nota nº 00023/2025/NUMM/ESIFES/PGF/AGU (0501976 - doc. 03 em anexo), com as seguintes manifestações:
→ não foi identificado nos autos que a Administração tenha autorizado a subcontratação;
→ a subcontratação para elaboração de projetos executivos não parece ser etapa de menor relevância para que fosse permitida a subcontratação;
→ a subcontratação sem autorização e sobre temas vedados constitui infração grave;
→ a UFJ não possui relação contratual ou obrigacional direta com a subcontratada, a responsabilidade pela execução do objeto e pelo pagamento dos subcontratados é integralmente da Abr Service;
→ a ABR SERVICE LTDA., ao celebrar o contrato de com a UFJ, obrigou-se a entregar os projetos executivos e a ceder os respectivos direitos de uso necessários à execução da obra. O pagamento pela elaboração do projeto implica a aquisição, pelo órgão contratante, do direito de uso e de fruição patrimonial dos projetos;
→ a UFJ é um terceiro de boa-fé que pagou à ABR SERVICE LTDA para obter os projetos e o direito de usá-los;
→ cabe rejeitar as alegações da G5 ARQUITETURA E ENGENHARIA, pois trata-se de terceira estranha à relação contratual entre o órgão e a ABR SERVICE LTDA., ressaltando que a subcontratação foi realizada à revelia da Administração e em afronta a uma vedação contratual expressa, sendo um ato ilícito da Contratada e que o direito de uso dos projetos foi adquirido pela UFJ mediante contrato com a ABR SERVICE LTDA., não podendo o inadimplemento entre ABR SERVICE LTDA. e G5 ARQUITETURA E ENGENHARIA afetar o direito da autarquia, que está de boa-fé e visa o interesse público;
→ notificar formalmente a ABR SERVICE LTDA. para determinar a adoção das medidas necessárias para garantir a posse e o pleno uso dos projetos por parte da UFJ, sob pena de aplicação de sanções (multa, declaração de inidoneidade, etc.), devido ao grave descumprimento de cláusula contratual e prejuízo ao interesse público;
Sobre o assunto de subcontratações não autorizadas, chegou ao conhecimento da Universidade por meio da solicitação de auditoria nº 1870082/01 - NAC3/CGUG, outra empresa que alega subcontratação, qual seja, Jataí Escavações. Em momento oportuno, foi informado pelo fiscal técnico que nenhuma das subcontratações (Jataí Escavações e G5 Arquitetura) foi apresentado solicitação de autorização para subcontratação das parcelas dos objetos.
Ato posterior, o processo foi encaminhado para o Ordenador de Despesa para manifestação de como proceder com o pagamento e o uso dos projetos apresentados pela ABR realizados pela G5 Arquitetura e demais cumprimentos da Nota 00023/2025. Em resposta tivemos o despacho decisório 13 (0505132 - doc. 04 em anexo), com as seguintes determinações:
→ Projetos com ART registradas pela G5. Embora a Nota da PF reconheça que a UFJ, como terceira de boa-fé, não pode ser prejudicada por litígio entre contratada e subcontratada irregular, o pagamento à ABR por tais projetos depende de comprovação inequívoca de que a ABR:
i) regularizou a cadeia de titularidade/cessão de direito de uso em favor da UFJ;
ii) assegurou a vigência das ARTs e a plena oponibilidade técnica (CREA); e
iii) entregou os projetos em conformidade com as exigências técnicas (arquivos abertos, memoriais, revisões e compatibilizações), com recebimento pela fiscalização.
Ausente qualquer desses requisitos, não cabe pagamento.
Diante de todo exposto, encaminho o presente para ciência da empresa ABR Service e que no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis se manifeste:
a) apresente as medidas adotadas para garantir a: i) posse e o pleno uso dos projetos por parte da UFJ; ii) regularizar a cadeia de titularidade/cessão de direito do uso; iii) a vigência das ARTs; sob pena de não receber por estes projetos além de sofrer sanções devida ao grave descumprimento de cláusula contratual e prejuízo ao interesse público;
b) conhecimento sobre o não pagamento dos projetos arquitetônicos e de estruturas do CEU I e CEU II, uma vez que não foram finalizados, ainda, o arquitetônico não consta devidamente aprovado pelas instâncias municipais;
c) conhecimento sobre a não autorização das subcontratações perante a execução de projetos executivos e também da movimentação de terras, serviços estes prestados pelas empresas G5 Arquitetura e Jataí Escavações;
Atenciosamente,
| Massoiacy Pereira Marques | Guilherme Azevedo Oliveira |
| Gestor Contrato nº 04/2025 | Gestor Contrato nº 05/2025 |
| | Documento assinado eletronicamente por GUILHERME AZEVEDO OLIVEIRA, Gestor(a) de Contrato, em 11/11/2025, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por MASSOIACY PEREIRA MARQUES, Administrador(a), em 11/11/2025, às 15:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 23854.007027/2024-63 | SEI nº 0506201 |