Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Despacho Decisório

MANIFESTAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS/PROAD-UFJ

Assunto: Rescisões Contratuais nº 04/2025 e 05/2025 – pleito de valores remanescentes e tratamento de projetos executivos


I. Relatório sintético

Cuidam os autos de pleitos apresentados pela empresa ABR Service Ltda. referentes a “valores restantes” após as rescisões dos Contratos 04/2025 e 05/2025, confrontados com as glosas sugeridas pela fiscalização técnica em razão (i) da não entrega/ não conclusão de projetos executivos (arquitetura, fundação, estrutura/superestrutura) e (ii) da subcontratação não autorizada de serviços junto à empresa G5 Arquitetura, a qual, afirmando inadimplemento contratual pela ABR, anunciou a revogação do direito de uso e o cancelamento de ARTs.

Constam dos autos a Nota nº 00023/2025/NUMM/ESIFES/PGF/AGU, que:
(a) reconhece inexistência de autorização de subcontratação por parte da UFJ;
(b) ressalta a gravidade da subcontratação vedada (Lei nº 14.133/2021, arts. 122 e 137);
(c) destaca que a UFJ é terceira de boa-fé em relação à relação privada entre ABR e G5; e
(d) recomenda notificar a ABR para garantir posse e pleno uso dos projetos pela UFJ, sem prejuízo de sanções.


II. Fundamentação

  1. Subcontratação vedada e não autorizada. Os instrumentos convocatórios e contratuais (itens e cláusulas citadas pela fiscalização) vedam a subcontratação do objeto principal e não registram qualquer anuência prévia da Administração. À luz da Lei nº 14.133/2021 (arts. 122 e 137), a subcontratação não autorizada configura infração grave e enseja rescisão e sanções.

  2. Entrega parcial e não aprovação de projetos. Projetos de arquitetura, fundação e estrutura/superestrutura não foram concluídos nem aprovados pelos órgãos competentes/UFJ, inexistindo o fato gerador para pagamento (ausência de adimplemento útil e de recebimento provisório/definitivo), o que impõe glosa total dessas parcelas.

  3. Projetos com ART registradas pela G5. Embora a Nota da PF reconheça que a UFJ, como terceira de boa-fé, não pode ser prejudicada por litígio entre contratada e subcontratada irregular, o pagamento à ABR por tais projetos depende de comprovação inequívoca de que a ABR:
    i) regularizou a cadeia de titularidade/cessão de direito de uso em favor da UFJ;
    ii) assegurou a vigência das ARTs e a plena oponibilidade técnica (CREA); e
    iii) entregou os projetos em conformidade com as exigências técnicas (arquivos abertos, memoriais, revisões e compatibilizações), com recebimento pela fiscalização.
    Ausente qualquer desses requisitos, não cabe pagamento.

  4. Proteção do interesse público e continuidade. Considerando o estágio das obras e a rescisão já efetivada, a continuidade deverá ocorrer por nova contratação, cabendo ao futuro contratado assumir o escopo remanescente. Eventual aproveitamento de projetos dependerá de sua situação jurídica/técnica regular e sem ônus adicional à UFJ perante a ABR, salvo determinação diversa amparada juridicamente.


III. Decisão

I. Não reconhecer os créditos pleiteados pela ABR Service Ltda. relativos a projetos não concluídos, não aprovados ou não recebidos, mantendo-se a glosa integral dessas parcelas.

II. Reafirmar que a UFJ não possui vínculo contratual ou jurídico com a empresa G5 Arquitetura, inexistindo obrigação de pagamento direto. Controvérsias entre ABR e G5 são estranhas à relação contratual com a UFJ e não podem gerar ônus à Administração.

III. Determinar à unidade requisitante e à fiscalização técnica que procedam às glosas indicadas e recalculem o saldo final, observando esta decisão e a Nota da Procuradoria Federal, com a devida instrução para cobrança/devolução se apurado valor devido pela ABR à UFJ. (Prazo sugerido: 5 dias úteis.)

IV. Registrar que, diante da rescisão contratual já efetivada, a continuidade do objeto dar-se-á por nova contratação, a ser conduzida pela DCL/DAC, e que somente projetos regularizados nos termos deste decisum poderão ser aproveitados sem ônus adicional e sem interrupção da obra.

V. Encaminhamentos:

  1. DAC/PROAD – para expedir as notificações cabíveis e instruir eventual processo sancionador;

  2. Fiscalização técnica – para atualizar medições, glosas e checklist técnico-documental;

  3. DCF/PROAD – para as providências orçamentário-financeiras decorrentes;

  4. DCL/PROAD – para iniciar o procedimento de chamamento de remanescentes/nova contratação, conforme o caso.


 

Marcos Wagner de Souza Ribeiro
Ordenador de Despesas / Pró-Reitor de Administração e Finanças – UFJ

 


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS WAGNER DE SOUZA RIBEIRO, Pró-Reitor de Administração e Finanças, em 07/11/2025, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.007027/2024-63

SEI nº 0505132