Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS

Manifestação

À PROAD

 

Senhor Ordenador de Despesa,

Trata-se de procedimento de pagamento de valores restantes após a rescisão dos contratos nº 04/2025 e 05/2025. Foi encaminhado pela empresa as planilhas (0486336 e 0486337), a qual manifestava ter o valor de R$ 129.448,68 (cento e vinte e nove mil quatrocentos e quarenta e oito reais e sessenta e oito centavos) para receber pelo contrato nº 04/2025 e R$ 104.565,02 (cento e quatro mil quinhentos e sessenta e cinco reais e dois centavos) para receber pelo contrato nº 05/2025, assim, totalizando o valor de R$ 234.013,70 (duzentos e trinta e quatro mil treze reais e setenta centavos).

Ato posterior, foi encaminhado o processo para o fiscal técnico do contrato para manifestação acerca dos valores apresentados pela empresa. Em resposta, o fiscal apresentou o despacho (0488748), no qual informou que diante da não finalização dos projetos de arquitetura, fundação e estrutura/superestrutura eles seriam descontados e não poderiam ser pagos para a empresa ABR Service. Ainda, para o fiscal os valores já pagos pelos projetos de água fria, água quente e esgoto sanitário além do projeto de combate a incêndio deveriam ser descontados desse cálculo e devolvidos para os cofres da Universidade Federal de Jataí, uma vez que os projetos de águas, esgoto e incêndio foram realizados pela empresa subcontratada - G5 Arquitetura.

Para melhor entendimento, temos que a empresa G5 Arquitetura foi contratada pela empresa ABR Service para realização de projetos, contudo, a empresa G5 notificou a Universidade Federal de Jataí (0488634) alegando que não teria recebido pelos serviços realizados para a ABR Service. Assim, diante do não pagamento dos projetos executados, a G5 Arquitetura informou que iria revogar o direito de uso dos projetos além do cancelamento das ARTs. Diante deste motivo, o fiscal técnico em seus cálculos requereu que o valor dos projetos já pagos pela UFJ para ABR Service nas medições 01 e 02 dos contratos 04/2025 e 05/2025 fossem devolvidos. Portanto, apesar da empresa alegar que possuía valores para receber da UFJ, após os cálculos realizados pelo fiscal técnico teríamos que a empresa ABR Service deveria que estar devolvendo aos cofres públicos o valor de R$ 27.099,98 (vinte e sete mil noventa e nove reais e noventa e oito centavos).

Por estarmos diante de assuntos que fugiam da competência da gestão de contratos, foi encaminhado o pedido (0489614) para que o processo fosse encaminhado para Procuradoria Federal junto à Universidade Federal de Jataí para manifestação sobre o assunto de "direito de autoria" alegado pela subcontratada G5 Arquitetura.

Em resposta, foi apresentado a Nota nº 00023/2025/NUMM/ESIFES/PGF/AGU que apresentou as seguintes manifestações:

 → não se identificou nos autos que a Administração tenha autorizado a subcontratação, o que precisa ser esclarecido;

→ a elaboração de projetos executivos não parece ser etapa de menor relevância para que fosse permitida a subcontratação;

→ a subcontratação sem autorização, e ainda mais quando expressamente vedada, é uma infração grave, o descumprimento de cláusulas contratuais, como a vedação à subcontratação, é motivo para rescisão unilateral do contrato, além da aplicação das sanções cabíveis. Como os contratos já foram extintos, recomenda-se ponderar quanto à aplicação das sanções;

→ em que pese as alegações da empresa G5 ARQUITETURA E ENGENHARIA, a UFJ público é um terceiro de boa-fé que pagou à ABR SERVICE LTDA. para obter os projetos e o direito de usá-los. O vício na subcontratação (vedada e sem anuência) e o inadimplemento são problemas entre a empresa contratada e a subcontratada irregularmente, que não podem prejudicar o interesse público na continuidade da obra;

→ cabe rejeitar as alegações da G5 ARQUITETURA E ENGENHARIA, pois trata-se de terceira estranha à relação contratual entre o órgão e a ABR SERVICE LTDA., ressaltando que a subcontratação foi realizada à revelia da Administração e em afronta a uma vedação contratual expressa, sendo um ato ilícito da Contratada e que o direito de uso dos projetos foi adquirido pela UFJ mediante contrato com a ABR SERVICE LTDA., não podendo o inadimplemento entre ABR SERVICE LTDA. e G5 ARQUITETURA E ENGENHARIA afetar o direito da autarquia, que está de boa-fé e visa o interesse público;

→ cabe ainda notificar formalmente a ABR SERVICE LTDA. para determinar a adoção das medidas necessárias para garantir a posse e o pleno uso dos projetos por parte da UFJ, sob pena de aplicação de sanções (multa, declaração de inidoneidade, etc.), devido ao grave descumprimento de cláusula contratual e prejuízo ao interesse público. A ABR SERVICE LTDA. é a única responsável legal perante a UFJ.

 

Após conhecimento da Nota da Procuradoria Federal, foi encaminhado para o fiscal do contrato o despacho (0502449) requisitando manifestação sobre alguns pontos apontados. Em resposta tivemos:

a) o projeto de arquitetura não foi entregue finalizado e nem consta aprovação do projeto junto à Prefeitura Municipal de Jataí ou Vigilância Sanitária;

b) os projetos de água fria, água quente e esgoto e projeto de incêndios do CEU I, foram entregues e estão com as ARTs registradas junto ao CREA-GO (consulta realizada em 06/11/2025);

c) os projetos de água fria, água quente e esgoto e projeto de incêndios do CEU II, foram entregues e estão com as ARTs registradas junto ao CREA-GO (consulta realizada em 06/11/2025);

d) sobre o tema das subcontratações, o fiscal informou o despacho (0495318), nele consta que "não foi apresentado pela ABR SERVICE solicitação de autorização para subcontratação das parcelas do objeto, no entanto a fiscalização tinha ciência de que as parcelas de serviço de terraplenagem e projeto executivos haviam sido subcontratadas;

e) sobre o tema da relevância dos projetos para ser objetos de subcontratação, o fiscal informou o despacho (0495318) e nele ele manifesta que:

- nos termos das Cláusulas 4.1.1, 4.1.1.1 e 4.1.1.2 dos Contratos 04/2025 (0379469) e 05/2025 (0379472), bem como item 4.2 do Termo de Referência, Anexo do EDITAL DCL Nº SEI CONCORRÊNCIA 90003/2024 é vedada a subcontratação do objeto principal da licitação. E que o item 4.1.1.1 dispõe que "Entende-se por objeto principal da licitação aquele para o qual está se exigindo a qualificação técnico-operacional";

- informou o que se refere à qualificação técnico-operacional sendo "itens 8.45, 8.46, 8.47, 8.48, 8.49, 8.50 do TR, sendo:  8.45. Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do contratado, relativo à execução de serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto presente, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto:; 8.46. Execução de estrutura de concreto armado; 8.47. 8.43.1.1. Concreto 25 MPa ou superior: 200,00 m³ (duzentos metros cúbicos); 8.48. 8.43.1.2. Armação de laje, viga ou pilar (Aço CA-50 e/ou CA-60): 15.000,00 (quinze mil quilos); 8.49. Execução de alvenaria de vedação de bloco cerâmico ou de concreto: 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados); 8.50. Execução de instalações elétricas de baixa tensão;

- informou também que as parcelas referentes à elaboração de projetos executivos e movimentação de terras são inferiores a 4% do valor global das respectivas obras, para tanto citou o art. 67, § 1º da Lei 14.133/21.

 

Assim, com as manifestações do fiscal em conjunto com a Nota nº 00023/2025 chegamos no presente momento do processo, qual seja:

1) não foi autorizado a subcontratação por parte da Universidade Federal de Jataí e apesar da alegação do fiscal sobre o conhecimento de quem partes da execução haviam sido subcontratadas, somente foi apresentado no processo após a juntada da notificação da G5 Arquitetura (0466938) em 12/08/2025;

2) no entendimento da procuradoria, a subcontratação sem autorização trata-se de infração grave conforme art. 137, I, c/c art. 122, ambos da Lei nº 14.133/2021, que levaria a rescisão contratual mas como os contratos já foram extintos, recomendou a serem levados em consideração na hora de aplicação de sanções;

3) sobre os projetos não finalizados e não entregues, não serão realizado o pagamento por eles, uma vez que não estão finalizados e não foram aprovados pela UFJ tampouco pelos órgãos municipais;

4) sobre os projetos entregues e executados pela G5 Arquitetura, de acordo com a Nota nº 00023/2025, a UFJ poderá utilizá-los, uma vez que é terceiro de boa-fé e a UFJ não tem relação com a G5 Arquitetura, ou seja, o inadimplemento são problemas entre a empresa contratada e a subcontratada irregularmente;

5) notificar a empresa ABR Service para adotar medidas necessárias para garantir a posse e o pleno uso dos projetos por parte da UFJ;

 

Sobre os itens acima, o item "5)" é o que causa mais problema para o cumprimento pela fiscalização (fiscais e gestores). Os contratos nº 04 e 05/2025 chegaram a ponto de rescisão por total imbróglio da empresa ABR e sua falta de comprometimento em resolver as pendências durante a duração dos contratos. Nesse sentido, ao cumprir a recomendação da Procuradoria de "notificar a empresa para determinar a adoção de medida necessárias para garantir a posse e o pleno uso dos projetos por parte da UFJ" é deixar toda sorte e transtorno para a Universidade Federal de Jataí, é verdade que temos mecanismos de sanções (multas, declaração de inidoneidade), contudo, em momento posterior se as ARTs forem canceladas, o próximo contratado e a própria Universidade não poderão utilizar os projetos e a obra que estará em andamento será novamente paralisada.

Diante do exposto, encaminho a presente manifestação para o Ordenador de Despesa para conhecimento e decisão de como proceder com as recomendações da Procuradoria Federal e sobre os cálculos realizados pelo fiscal técnico, ou seja, iremos realizar os pagamentos dos processos entregues mas que estão com as ARTs em nome da empresa G5 Arquitetura ou realizaremos o desconto de todos os projetos para finalizarmos os trâmites junto à empresa ABR Service.

 

 

Massoiacy Pereira Marques

Guilherme Azevedo Oliveira

Gestor do Contrato nº 04/2025

Gestor do Contrato nº 05/2025

 


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Documento assinado eletronicamente por MASSOIACY PEREIRA MARQUES, Administrador(a), em 06/11/2025, às 16:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME AZEVEDO OLIVEIRA, Gestor(a) de Contrato, em 06/11/2025, às 16:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.007027/2024-63 SEI nº 0503465