UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS
Despacho
À PREUNI
Senhor Fiscal Técnico,
Conforme informações prestadas no último documento (0488748), temos:
a) projeto de arquitetura: não foi devidamente aprovado pelas instâncias municipais;
b) CEU I:
- projeto de estrutura e fundações: documentos entregues carecem de complementação e detalhamento do muro de contenção;
- projeto de água fria, água quente e esgoto sanitário: foram entregues;
- projeto de combate a incêndio: entregue e aprovado junto aos bombeiros;
c) CEU II:
- projeto de estrutura e fundações: encontra-se em fase de finalização, versão final não entregue;
- projetos de água Fria, água Quente e esgoto sanitário: foram entregues;
- projeto de combate a incêndio: entregue e aprovado junto aos bombeiros;
d) G5 Arquitetura e Engenharia:
- foi informado pelo fiscal que a empresa G5 Arquitetura notificou a UFJ, a qual discorria que havia sido contratada pela empresa ABR Service para elaboração de projetos, ainda, foi informado que os projetos por ela executados não poderiam ser utilizados e que as ARTs seriam revogadas;
Diante destas informações, foi encaminhado pedido de manifestação da Procuradoria Federal sobre o tema da G5 Arquitetura. Em resposta obtivemos o parecer (0501976), nele tivemos as seguintes manifestações:
* não foi identificado nos autos que a Administração tenha autorizado a subcontratação;
* a subcontratação para elaboração de projetos executivos não parece ser etapa de menor relevância para que fosse permitida a subcontratação;
* a subcontratação sem autorização e sobre temas vedados constitui infração grave;
* a UFJ não possui relação contratual ou obrigacional direta com a subcontratada, a responsabilidade pela execução do objeto e pelo pagamento dos subcontratados é integralmente da Abr Service;
* a ABR SERVICE LTDA., ao celebrar o contrato de com a UFJ, obrigou-se a entregar os projetos executivos e a ceder os respectivos direitos de uso necessários à execução da obra. O pagamento pela elaboração do projeto implica a aquisição, pelo órgão contratante, do direito de uso e de fruição patrimonial dos projetos;
* a UFJ é um terceiro de boa-fé que pagou à ABR SERVICE LTDA para obter os projetos e o direito de usá-los;
* cabe rejeitar as alegações da G5 ARQUITETURA E ENGENHARIA, pois trata-se de terceira estranha à relação contratual entre o órgão e a ABR SERVICE LTDA., ressaltando que a subcontratação foi realizada à revelia da Administração e em afronta a uma vedação contratual expressa, sendo um ato ilícito da Contratada e que o direito de uso dos projetos foi adquirido pela UFJ mediante contrato com a ABR SERVICE LTDA., não podendo o inadimplemento entre ABR SERVICE LTDA. e G5 ARQUITETURA E ENGENHARIA afetar o direito da autarquia, que está de boa-fé e visa o interesse público.
Diante do exposto, encaminho o presente para manifestação do fiscal técnico sobre os projetos e demais assuntos, sendo:
1) sobre o item "a)": o projeto de arquitetura, ele foi finalizado? Ainda, se finalizado, teve alguma manifestação da empresa sobre sua aprovação pelas instâncias municipais?
2) Sobre o item "b)": temos que o projeto de estrutura e fundações não foi finalizado, sobre os demais projetos (projeto de água fria, água quente e esgoto e projeto de combate a incêndios) eles foram entregues. Sobre os projetos entregues, eles podem ser utilizados pela UFJ conforme informado pela Procuradoria, nesse sentido, eles estão aptos junto aos órgãos de registros?
3) Sobre o item "c)": temos que o projeto de estrutura e fundações não foi finalizado, sobre os demais projetos (projeto de água fria, água quente e esgoto e projeto de combate a incêndios) eles foram entregues. Sobre os projetos entregues, eles podem ser utilizados pela UFJ conforme informado pela Procuradoria, nesse sentido, eles estão aptos junto aos órgãos de registros?
4) Sobre o item "d)": recomenda a leitura do parecer completo para conhecimento, ainda, requer manifestação sobre autorização da subcontratação e também sobre os projetos executivos serem considerados etapa de menor relevância para que fosse permitida a subcontratação.
Atenciosamente,
| Massoiacy Pereira Marques |
Guilherme Azevedo Oliveira |
| Gestor do Contrato nº 04/2025 | Gestor do Contrato nº 05/2025 |
| | Documento assinado eletronicamente por MASSOIACY PEREIRA MARQUES, Administrador(a), em 03/11/2025, às 09:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | Documento assinado eletronicamente por GUILHERME AZEVEDO OLIVEIRA, Gestor(a) de Contrato, em 03/11/2025, às 09:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 23854.007027/2024-63 |
SEI nº 0502449 |