Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

COORDENAÇÃO DE CONTRATOS E SERVIÇOS

Manifestação

AO ORDENADOR DE DESPESA

Trata-se de procedimento para rescisão contratual de forma unilateral por parte da Universidade Federal de Jataí (UFJ) dos contratos nº 04 e 05/2025. Os contratos têm por objeto as construções das casas do estudante I e II, assim, diante de vários problemas que ocorreram durante a execução do contrato a UFJ manifestou sua intenção de rescindir os contratos informados.

A empresa ABR SERVICE foi notificado em 22/07/2025 e manifestou ciência no mesmo dia, vide documentos (0457181 e 0457957). Em sua defesa a empresa apresentou resposta aos questionamentos apresentados, agora o gestores dos contratos passam a manifestar:

1) Contrato nº 04/2025:

 Sobre o contrato nº 04/2025:

I  e II- da síntese fática e supressão de árvores:

Nestes itens a empresa alega que a execução da obra do CEU I envolveu circunstancias que extrapolam a responsabilidade exclusiva da contratada, como a necessidade de autorização ambiental para a supressão das árvores. Contudo, segunda a fiscalização, " Em 13/03/2025 a fiscalização encaminhou à empresa ABR Service LTDA, documento emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente com autorização para supressão de árvores na área de implantação da obra da Casa do Estudante 1 (0403685), no entanto já se passaram mais de 30 (trinta) dias e os serviços de remoção NÃO foram iniciados ".

III - Fechamento com tapume e canteiro de obras:

A empresa alega que os atrasos na definição dos pontos de ligação de energia e água, bem como a demora na autorização de uso da área, impactaram no início da montagem do canteiro.  Contudo segundo a fiscalização sobre serviços preliminares( etapa 1 do cronograma): 

a) Serviços Preliminares (ETAPA 1 do Cronograma): 

- Instalação de Placa de Obra: Não instalada;

- Emissão das Anotações de Responsabilidade Técnica junto ao CREA-GO (Eng. Civil, Eng. Eletricista e Eng. Mecânico): Não emitidas;

- Elaboração de Projetos Executivos: Não enviado à fiscalização;

b) Instalação do Canteiro (ETAPA 2 do Cronograma):

- Fechamento da região da obra com tapume em telha metálica: Não iniciado.

 

IV - Apólices e ARTS:

A empresa alega que as apólices foram emitidas e os registradas junto a SUSEP. Contudo, em 24/03/2025 a gestão de contratos cobrou  a contratada, através do Ofício 40/2025, considerando que  as Apólices de Seguro- Garantia não haviam sido registradas no sistema  SUSEP. Dessa forma, segundo documento SEI 0418002 o registro das Apólices só ocorreu em 11/04/2025.

 

V - Do princípio da boa fé e do dever de cooperação

A contrata alega  sempre agiu de forma colaborativa, mantendo diálogo constante com a UFJ, participando das reuniões, prestando esclarecimentos e buscando soluções para superar os entraves iniciais. Contudo, segundo a fiscalização a contratada: 

" Entende-se porém que a empresa ABR SERVICE LTDA age de forma negligente visto que:

a) Executa serviços de implantação da obra sem a presença do responsável técnico;

b) Não realiza a quitação do prêmio das Apólices, tornando a possibilidade de execução da garantia contratual incerta;

c) Não submente os assuntos da obra aos engenheiros responsáveis pela execução da mesma, solicitando que a fiscalização tome decisões acerca da execução da obra;

d) Executa serviços sem padrão técnico, deixando as decisões de canteiro à cargo de encarregados;

e) Apresentou PROCURAÇÃO em nome do Sr. Jadiel, no entanto o CPF do mesmo não é passível de consulta;

f) Tem negligenciado sua atuação junto a empresas subcontratadas, visto que a fiscalização recebeu comunicado de uma das empresas subcontratadas (0466938), informando que a empresa ABR SERVICE LTDA não realizou o pagamento dos projetos e que isso inviabilizará a utilização dos mesmos por parte da UFJ.

Dessa forma a gestão do contrato entende que a empresa contratada apresentou uma conduta reprovável durante a execução da obra da CEU I. Não cumprindo diversas cláusulas do contrato nº 04/2025 firmado com a UFJ, entre elas podemos citar as cláusulas nº 9.1, 9.3, 9.4, 9.5, 9.7, 9.11, 9.36.  Nesse sentido entendemos que  a empresa atrasou o registro das Apólices de Seguro garantia, atraso no inicio das obras, atraso no cronograma da obra, atraso ou falta de anotações de responsabilidade técnica junto ao CREA, percentual realizado da obra muito abaixo do planejado no cronograma, sendo assim acreditamos que a empresa ABR SERVICE LTDA não tem demonstrado capacidade técnica e administrativa para concluir a obra conforme foi licitado.

 

2) Contrato nº 05/2025:

Sobre o contrato nº 05/2025 a empresa apresentou o seguintes itens, os quais passamos a explanar e manifestar:

I - Do contexto contratual e da complexidade da execução:

Neste item a empresa alega que "desde o início da execução contratual ela enfrentou dificuldades relevantes não previstas no planejamento, especialmente relacionadas à tramitação e aprovação dos projetos". Apesar de sua alegação, ao participar de uma licitação a empresa deveria estar cientes de todas as suas peculiaridades, por isso são partes dos documentos da licitação projetos básicos e documentos pertinentes para execução da obra. Ainda, cabe mencionar que a empresa ao participar, sabia que deveria fazer uma avaliação prévia do local ou apresentar declaração formal assinada acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação.

Na mesma linha, se tratando de contratação semi-integrada, a empresa sabia de suas obrigações com a realização da criação/execução dos projetos. No documento "especificações técnicas dos serviços, item 5 - elaboração de projetos executivos" constam as NBR's a serem seguidas e como os projetos devem ser elaborados. Ou seja, a empresa tinha conhecimento que ao apresentar os projetos se fosse descumpridos requisitos definidos poderiam ser feitos pedidos pelo Fiscal Técnico para que fossem revisados.

Assim, apesar das alegações apresentadas pela empresa temos que não foram apresentadas as reais dificuldades vivenciadas pela empresa que demonstrassem realmente a demora para execução da obra. Por fim, ainda que fossem apresentadas, a empresa teria opções ou mesmo alternativas que a resguardassem, vide item 5.11 c/c 5.12 do TR, o qual a empresa poderia apresentar novo cronograma físico-financeiro para aprovação por parte da Universidade, contudo, isso não ocorreu.

 

II - Dos Fatores Externos que afetaram a execução:

2.1 - Aprovação de Projetos pela SEINFRA:

Nesse item, a empresa alega que "a empresa apresentou os projetos de redes hidráulicas e combate de incêndio, entre outros, que ainda não foram aprovados integralmente pela SEINFRA e Corpo de Bombeiros, fator que conforme registrado em diversas manifestações formais, inviabilizou o início de etapas críticas da obra". Novamente repito, por se tratar de contratação semi-integrada, a empresa sabia de suas obrigações com a realização da criação/execução dos projetos. No documento "especificações técnicas dos serviços, item 5 - elaboração de projetos executivos" constam as NBR's a serem seguidas e como os projetos devem ser elaborados. Ou seja, a empresa tinha conhecimento que ao apresentar os projetos se fosse descumpridos requisitos definidos poderiam ser feitos pedidos pelo Fiscal Técnico para que fossem revisados.

Assim, é normal e necessário as modificações e correções que o Fiscal Técnico entender necessário. Ademais, fomos comunicados pela empresa G5 Arquitetura e Engenharia, empresa que foi subcontratada pela empresa ABR para realizar os projetos hidrossanitários e de incêndios, que a empresa ABR está inadimplente com o pagamento do serviços contratados, ficando assim os projetos apresentados não autorizados para uso, vide documento 0466938.

Por fim, apesar das alegações da empresa temos que nem todos os projetos foram entregues finalizados, ainda, aqueles que foram entregues estão sendo objeto de não autorização de uso, uma vez que a empresa G5 Arquitetura alega não ter sido remunerada pelos serviços prestados junto à ABR Service. O que só demonstra que a empresa não cumpre com suas obrigações contratuais.

 

2.2 - Alvará de Construção:

A empresa alega que "a emissão do alvará de construção está condicionada à aprovação dos projetos arquitetônicos e complementares pela UFJ". A questão dos projetos foi amplamente discutida em diversos ofícios encaminhados para empresa, sendo: ofício nº 39 (0406878); ofício nº 54 (0416353); ofício nº 78 (0432755). Nos ofícios foram questionados os motivos dos atrasos dos projetos, contudo a empresa ao apresentar suas respostas não respondia de maneiras adequadas aos questionamentos formulados pelo fiscal e gestor, sempre alegando que estariam organizando e finalizando os projetos.

Cabe ainda informar, que tramitam 2 processos de penalização por atraso no cronograma, são eles: 23854.003212/2025-60 e 23854.005094/2025-24.

Novamente, temos que a empresa não apresentou documentos pertinentes para corroborar o atraso na emissão do alvará de construção. O que temos é que a não emissão do alvará de construção é mais um descumprimento de sua obrigação contratual.

 

III - Das Providências adotadas pela empresa:

Nesse item a empresa informou que "mesmo diante das dificuldades, a empresa ABR adotou diversas medidas para sanar os entraves e manter a comunicação constante com a UFJ". Apesar das tentativas da empresa, temos que a obra pouco avançou nesse tempo em que a empresa ABR esteve a frente da construção. Conforme últimos diários de obra apresentado pelo fiscal técnico (04495710451966 e 0462218) pode se observar que a obra não avançou para fases além do: a) escavação, corte e limpeza do terreno; b) fechamento do canteiro de obras; c) barração de obras; d) ligação inicial de água e energia.

Assim, ainda que a empresa alegue que adotou providências temos que pouco daquilo que foi contratado no objeto da concorrência nº 90003/2024 e definidos nos cronogramas sintéticos e físico-financeiros foram executados pela empresa ABR Service.

 

IV - Da divergência entre cronograma físico-financeiro e a realidade da execução:

Sobre o a divergência entre o cronograma e a realidade da execução a empresa alega que "embora a empresa tenha apresentado um cronograma com previsão de 22,28% de execução em 90 dias, esse cronograma foi elaborado pressupondo o cumprimento dos prazos institucionais da UFJ para análise e aprovação dos projetos e emissão de alvará". Tal assertiva pela empresa não condiz com a realidade, a empresa tenta transferir para a Universidade todo o seu imbróglio, no presente caso a empresa descumpriu e vem descumprindo todo seu cronograma, com as duas medições apresentadas temos que a obra evoluiu 1,72%, isso que estamos levando em consideração somente os 90 (noventa).

Ao participar da licitação a empresa apresentou sua declaração de conhecimento das condições locais e dificuldades da entrega/execução de bem/serviço/obra (0396772) e também a declaração de responsáveis e aparelhamento (0396774), contudo, o que vimos foi somente má organização, mal planejamento e ainda má gestão, como pode ser observados nos relatos de não pagamento de serviços de empresas que foram contratas e não recebem pelo seus serviços.

Como já narrado anteriormente, a empresa G5 Arquitetura alega que prestou serviços e não foi remunerada (0466938), a empresa Infinite Seguradora informou também que a empresa não tinha realizado o pagamento de nenhuma parcela do seguro contratado (0423925). Ou seja, a empresa contratada ABR Service vem prestando um péssimo serviço, motivo este que levou a Universidade pleitear a rescisão unilateral do contrato.

 

V - Da Boa-fé e da ausência de reiteração de conduta reprovável:

Por fim a empresa alega que "em momento algum deixou de responder notificações ou se manteve inerte de forma dolosa, houve colaboração ativa e interesse na continuidade do contrato, buscando viabilizar tecnicamente e administrativamente a execução da obra". Sem adentrar no mérito de má-fé, uma vez que não é objeto do presente, temos sim que a conduta da empresa é reprovável. Alegar que respondeu as notificações não demonstra que ela resolveu os itens que motivaram as notificações, ou seja, a ausência de uma ação concreta para mudar a situação ou solucionar um problema equivale a permanecer inalterado.

É que o temos no caso, estamos diante de uma rescisão por seguidos atrasos e descumprimentos no cronograma que a empresa apresentou entre outros itens. A conduta da empresa que acarretou a presente rescisão irá gerar diversos problemas para administração, seja para organizar a chamada da empresas em colocações posteriores para assumir a contratação ou mesmo a realização de nova contratação para execução do remanescente da obra, somado a isso teremos o olhar negativo da sociedade sobre uma construção parada, ou seja, a conduta da empresa é sim reprovável, sobre a má-fé em momento oportuno tal matéria será tratada.

 

VI - Dos pedidos:

Ao final de suas alegações, a empresa requer: a) o arquivamento do procedimento sancionador; b) que sejam aplicadas medidas corretivas e não punitivas, caso o processo não seja arquivado; c) designação de nova reunião técnica a fim de definir cronograma revisado. Sobre os pedidos, não cabem aos gestores a decisão sobre acatar ou não os pedidos da empresa, aos gestores cabe manifestar que diante de todo o exposto, as alegações da empresa carecem de fundamentos, documentos e fogem da realidade do que vem ocorrendo.

 

VII - Cláusulas apontadas como descumpridas:

1- Cláusula 9.3: Atendimento às determinações da fiscalização:

Em resposta a empresa alegou "que todas as respostas encaminhadas aos ofícios emitidos foram realizadas dentro dos prazos estabelecidos, contendo os esclarecimento técnicos disponíveis à época, eventuais omissões pontuais em relação a determinados questionamentos não decorreram de má-fé ou resistência à fiscalização, mas sim de dificuldades operacionais momentâneas ou da ausência de definição por parte de entes externos à contratada".

Sobre a alegação, apesar da empresa apresentar respostas aos ofícios era necessário ir além, ou seja, que a empresa apresentasse medidas para que os prazos e as determinações fossem cumpridos.  Conforme já mencionado anteriormente, a empresa possuía ferramentas para reorganizar o cronograma que estava em atraso, como os itens 5.11 c/c 5.12 do TR. 

Assim, novamente, não entrando no mérito da má-fé mas sim de sua conduta, era possível a empresa o atendimento dos pedidos realizados pela fiscalização do contrato.

 

2- Cláusula 9.7: Comunicação de impossibilidade no prazo:

Sobre a comunicação, a empresa narra "que comunicou reiteradamente à fiscalização os entraves que vinham impactando o andamento do cronograma, como, por exemplo, atrasos na liberação de áreas, intempéries climáticas, atrasos na liberação de verbas, e entraves junto às concessionárias".

Sobre os atrasos na liberação de áreas, conforme explicado pelo Fiscal Técnico (0473749), caberia a empresa contratada o licenciamento ambiental, ou seja, se houve demora isso ocorreu por conta da empresa, uma vez que ela já sabia que isso era de sua obrigação. Sobre os temas "liberação de verbas", temos que isso é risco inerente à atividades da empresa, a Universidade (contratante) não tem responsabilidade com o fluxo de caixa da empresa, devendo ela possui financeiro para iniciar uma obra, pois ela afirmou possuir capacidade financeira ao participar da licitação (item 8.23 a 8.29 do termo de referência). O que competia à Universidade foi realizado, tanto que as medições encaminhadas já estão no setor responsável para pagamento. Sobre o item "entraves junto às concessionárias", a empresa sabia que seria responsável pelo o ligamento provisório da água e energia e também definitivo.

Novamente, mesmo sabendo de todos os atrasos que já vinham ocorrendo a empresa não apresentou comunicação de impossibilidade de prazo.

 

3- Cláusula 9.45: Ligações Definitivas e Licenças

Sobre o tema, não é necessário prolongamentos, passados mais de 150 (cento e cinquenta) dias de obras não foi apresentado o alvará de construção. Ou seja, temos que a empresa não tem cumprindo com a emissão de licenças ou mesmo apresentação de todos os projetos para liberação do alvará.

 

4- Cláusula 9.46:  Entrega de Projetos Executivos

Sobre os projetos executivos, a empresa alega "que já entregou os projetos executivos e segue trabalhando na finalização dos documentos remanescentes". Temos que os projetos: a) estrutural - concreto armado; b) arquitetônico; não foram entregues para o fiscal técnico do contrato.

 

5- Cronograma:

Sobre o cronograma, a empresa reconheceu que há atraso no cronograma, para tanto apresentou justificativas como: a) atraso na liberação de áreas e frentes de serviço; b) modificações de escopo; c) dificuldade de fornecimento de materiais; d) ordem cronológica que consta na planilha de custo, o cronograma não condiz com a realidade.

Podemos observar que exceto o item "a)" os demais itens decorrem do risco da atividade da empresa. Atribuir que o cronograma não condiz com a realidade beira o absurdo, a empresa teve toda etapa que poderia ter apresentado questionamentos ou mesmo recurso contra o edital e seus itens, mas somente veio alegar no momento da execução do contrato que a ordem cronológica que consta na planilha e cronograma não condiz com a realidade.

Sobre o item "a)", ainda que houvesse atraso para liberação do espaço do CEU I, já foi demonstrado que ocorreu por conta da própria empresa, qual seria a justificativa do espaço do CEU II? O espaço era um lote urbano vazio, descoberto. O que temos na presente contratação é uma empresa despreparada e mal organizada em sua atuação.

 

3) Do Pedido:

Diante de todo exposto, encaminho o presente para manifestação do Ordenador de Despesa para decisão do acatamento dos pedidos da empresa ou o prosseguimento da rescisão unilateral do contrato com fundamento no art. 137, inciso I, c/c art. 138, inciso I, ambos da Lei nº 14.133/2021. Optando pelo prosseguimento, requer que seja o processo encaminhado para manifestação da Procuradora Federal junto à Universidade Federal de Jataí para análise do procedimento até o momento e as minutas de rescisão que serão juntadas ao processo.

 

Atenciosamente,

Gestor do Contrato nº 04/2025

Gestor do Contrato nº 05/2025

Massoiacy Pereira Marques

Guilherme Azevedo Oliveira

 

 

Obs: Todos os itens mencionados podem ser encontrados em seus processos SEI, são eles:

- 23854.007027/2024-63: processo principal da contratação;

- 23854.001546/2025-07: processo de fiscalização da obra do CEU I;

- 23854.001547/2025-43: processo de fiscalização da obra do CEU II;

- 23854.003406/2025-65: processo de penalização obra CEU I;

- 23854.003212/2025-60: 1º processo de penalização CEU II;

- 23854.005094/2025-24: 2º processo de penalização CEU II;

- 23854.004995/2025-07: pedido de autorização de rescisão unilateral do contrato nº 04/2025;

- 23854.004788/2025-44: pedido de autorização de rescisão unilateral do contrato nº 05/2025;

 

 


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME AZEVEDO OLIVEIRA, Gestor de Contrato, em 29/08/2025, às 08:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por MASSOIACY PEREIRA MARQUES, Administrador(a), em 29/08/2025, às 08:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.007027/2024-63 SEI nº 0474656