UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
Despacho
À CCS,
Em análise à manifestação da empresa ABR SERVICE LTDA (0463087):
ANÁLISE DA DEFESA REFERENTE À recisão dos contratos 04/2025 e 05/2025
Com relação à contratação e ordem de serviço, a CONTRATADA informa que:
Informa-se que os Contratos 04/2025 e 05/2025 das obras da Casa do Estudante I e II, respectivamente, envolviam a elaboração dos projetos executivos, visto tratar-se de uma contratação semi-integrada. Nesse sentido, cabia à CONTRATADA, já com a Ordem de Serviço emitida, dar encaminhamento na elaboração dos projetos.
Conforme Planilhas orçamentárias proposta pela Contratada, a UFJ está remunerando a empresa ABR SERVICE pela elaboração desses projetos, sendo:
- CEU I (0406923): R$ 172.508,70 (cento e setenta e dois mil quinhentos e oito reais e setenta centavos);
- CEU II (0405119): R$ 149.433,98 (cento e quarenta e nove mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa e oito centavos);
Com relação à responsabilidade pela obtenção de autorização para remoção de árvores na Casa do Estudante I, a CONTRATADA informa que:
No entanto, conforme itens 5.33, 5.34 e 5.35 do Termo de Referência tem-se que é responsabilidade da CONTRATADA:
"5.33. Obter junto aos órgãos competentes, as licenças necessárias e demais documentos e autorizações exigíveis, na forma da legislação aplicável;
5.34. Alvará de construção emitido pela Prefeitura Municipal de Jataí;
5.35. Licenciamento ambiental;"
Além disso, na Matriz de Risco (0348120), Anexo do Edital, verifica-se que o Risco R-15 está alocado para a CONTRATADA.
Sobre Ofício nº 40/2025 (0407178) e resposta protocolada em 27/03/2025 (0419084), a CONTRATADA manifestou que:
Em 24/03/2025 o Gestor do Contrato 04/2025, por meio do Ofício 40/2025 (0407178), solicitou manifestação da CONTRATADA sobre o não registro das Apólices de Seguro-Garantia no sistema SUSEP.
"1) Apólices de Seguro Garantia:
[...] Nesse sentido, requer à CONTRATADA que providencie junto à Seguradora o registro da Apólice no sistema da SUSEP, pois atualmente não há comprovação que o Contrato 04/2025 está coberto pelas Garantias contratuais."
Em 27/03/2025 a empresa ABR SERVICE LTDA apresentou resposta informando que o registro ainda não havia sido realizado em virtude de uma falha no sistema da SUSEP, e que a previsão é que a regularização ocorresse em um prazo de 48 horas, conforme segue abaixo:
No entanto, conforme Documento SEI (0418002), o registro das Apólices ocorreu apenas em 11/04/2025.
Informo, ainda, que o tema GARANTIA CONTRATUAL ainda não foi completamente solucionado, visto que a empresa ABR SERVICE LTDA não realizou a quitação do prêmio das 4 apólices contratuais, conforme notificação enviada pela CORETORA X-ONE (0442675) em 17/06/2025 e pela INFINITE SEGURADORA (0456416) em 03/07/2025.
Sobre reunião realizada em 24/03/2025, estando presentes o fiscal do contrato Gabriel Fernandes Sousa, o Gestor do contrato 04/2025 Massoiacy Pereira Marques, o Gestor do contrato 05/2025 Guilherme Azevedo Oliveira e o Sr. Jadiel da Silva Santos, representante da empresa ABR SERVICE LTDA, foi apresentado ao Sr. Jadiel questionamento sobre suas atribuições enquanto representante da empresa ABR SERVICE LTDA. Na ocasião o mesmo informou que possuía plena autonomia e que iria encaminhar PROCURAÇÃO assinada pelo representante legal da empresa ABR (0431580).
Verificou-se porém que o CPF: 079.787.164-07 presente na PROCURAÇÃO, NÃO possui numeração válida.
A empresa ABR SERVICE LTDA. apresentou em sua Manifestação, informações sobre FECHAMENTO COM TAPUME E CANTEIROS DE OBRAS, conforme disposto abaixo:
A fiscalização entende que essa informação apresentada pela CONTRATADA não condiz com as condições reais observáveis, pois:
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EVENTO |
DATA DE INÍCIO |
DATA DE CONCLUSÃO |
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Assinatura do contrato |
16/01/2025 |
16/01/2025 |
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Assinatura da Ordem de serviço |
10/02/2025 |
10/02/2025 |
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Remoção de árvores |
13/05/2025 |
19/05/2025 |
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Fechamento da obra com tapume metálico |
30/05/2025 |
09/06/2025 (*Parcial) |
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Ligação de energia elétrica provisória |
22/07/2025 |
29/07/2025 |
Registre-se que na Casa do Estudante 1, água e energia elétrica são da própria UFJ, já disponível para derivação desde o dia 10/02/2025, pois trata-se de uma energia em baixa tensão, com quadro geral após a medição da concessionária.
De fato ocorreu visita de topógrafo à área da Casa do Estudante I, no entanto a mesma ocorreu em 21/08/2025, data posterior à manifestação da empresa ABR SERVICE LTDA.
Com relação à mobilização de equipe, registra-se que a CONTRATADA apresenta essa informação de forma genérica, sem comprovação, visto que a fiscalização já solicitou, em 22/07/2025, a relação de funcionários cadastrados no CNO da obra (0396767), o que nunca ocorreu;
Acerca das Apólices e ART's, a CONTRATADA apresenta que:
As apólices foram registradas junto À SUSEP, no entanto a CONTRATADA quitou as apólices junto à Seguradora Infinite, conforme já apresentado no presente documento;
Sobre as ARTs, até a presente data os profissionais responsáveis pela execução da obra não vieram à Jataí-GO, nem houve qualquer comunicação com a fiscalização acerca da obra. Toda a comunicação tem sido centralizada na figura do Sr. Jadiel e de seus encarregados (Inicialmente o Sr. Isaque e por último o Sr. Alexandre), todos sem vínculo comprovado com a empresa ABR SERVICE LTDA.
Conforme Cláusula 9.18 dos Contrato 04/2025 e 05/2025, é responsabilidade da CONTRATADA:
"9.4. Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência;
9.18. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação;"
Logo, a fiscalização tem cobrado que os profissionais indicado pela CONTRATADA na fase de habilitação estejam presentes na obra, visto que, conforme item 5.29 do Termo de Referência, Anexo do Edital:
5.29. A CONTRATADA deverá designar Engenheiro ou Arquiteto, Mestre Geral ou Encarregado(s) de Serviços para atuarem profissionalmente no serviço contratado. Os referidos profissionais deverão atuar presencialmente na obra em carga horária compatível com a descrita na planilha orçamentária referencial;
Em 26/05/2025 a empresa ABR SERVICE LTDA foi notificada por meio do Ofício 78 (0432755) acerca da não presença de responsáveis técnicos pela obra da Casa do Estudante 2. Em sua resposta (0436138), a CONTRATADA alegou que:
"Tendo em vista que não iniciamos alguns dos serviços técnicos que necessite de ambos os responsáveis técnicos, nao vemos a necessidade de estarem no canteiro de obra" (JADIEL SILVA, Doc. 0436138, pag.2.).
É importante salientar que NÃO HÁ previsão em Edital e em seus anexos de possibilidade de alteração no modelo de execução do objeto unilateralmente pela CONTRATADA. Logo, não caberia à ABR SERVICE LTDA. optar por não manter em obra os responsáveis técnicos necessários à execução da obra.
Sobre o baixo percentual de execução (1,06%) após 90 dias, a CONTRATADA informa em sua manifestação que:
A fiscalização entende tratar-se de uma situação oriunda das condições técnicas e operacionais da contratada, divergentes da apresentada na fase de habilitação em suas declarações:
- Declaração de aparelhamento e pessoal: 0396755;
- Declaração de conhecimento do local: 0396753;
Soma-se a isso o fato de a fiscalização nunca ter conseguido contato com o representante legal da empresa ABR SERVISE LTDA, o Sr. LUIZ CARLOS DE ABREU FILHO.
Sobre o princípio da boa-fé e do dever de cooperação, a empresa ABR SERVICE LTDA apresenta que:
Entende-se porém que a empresa ABR SERVICE LTDA age de forma negligente visto que:
a) Executa serviços de implantação da obra sem a presença do responsável técnico;
b) Não realiza a quitação do prêmio das Apólices, tornando a possibilidade de execução da garantia contratual incerta;
c) Não submente os assuntos da obra aos engenheiros responsáveis pela execução da mesma, solicitando que a fiscalização tome decisões acerca da execução da obra;
d) Executa serviços sem padrão técnico, deixando as decisões de canteiro à cargo de encarregados;
e) Apresentou PROCURAÇÃO em nome do Sr. Jadiel, no entanto o CPF do mesmo não é passível de consulta;
f) Tem negligenciado sua atuação junto a empresas subcontratadas, visto que a fiscalização recebeu comunicado de uma das empresas subcontratadas (0466938), informando que a empresa ABR SERVICE LTDA não realizou o pagamento dos projetos e que isso inviabilizará a utilização dos mesmos por parte da UFJ;
Conclusão:
Considerando que a CONTRATADA teve direito ao contraditório e à ampla defesa (0457181 );
Considerando que a CONTRATADA não apresentou proposta concreta acerca da execução do contrato (0463087);
Considerando que a CONTRATADA não realizou regularização das apólices de seguro garantia da obra, nem apresentou justificativa para a não quitação da mesma (0456416).
Considerando que a CONTRATADA tem agido de forma negligente com empresas subcontratadas (0466938);
Considerando que após 7 (sete) meses de vigência contratual verifica-se pouca evolução da obra e dos serviços correlatos à mesma.
Considerando todas as notificações enviadas à CONTRATADA:
- Ofício 9 (0397266);
- Ofício 39 (0406878) / Resposta (0411929);
- Ofício 40 (0407178) / Resposta (0419084);
- Ofício 54 (0416353);
- Ofício 78 (0432755) / Resposta (0436138);
Considerando que até a presente data 27/08/2025 não ocorreu a presença dos engenheiros responsáveis pela execução da obra em Jataí;
A fiscalização entende que a manifestação da empresa ABR SERVICE LTDA não trás garantias sobre a resolução dos problemas, nem sobre a correta execução do contrato, sendo favorável à rescisão dos Contrato 04/2025 e 05/2025.
Atenciosamente,
| | Documento assinado eletronicamente por GABRIEL FERNANDES SOUSA, Engenheiro Civil, em 27/08/2025, às 09:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 23854.007027/2024-63 |
SEI nº 0473749 |