UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
Declaração
Com relação às solicitações contidas no Parecer n. 00115/2024/PROT/PF-UFJ/PGF/AGU (0346435), declaro que:
- ITEM 23 - Quanto à Titularidade dos imóveis, anexou-se ao presente processo os seguintes documentos:
- Anexo - Certidão Negativa - CEU I (Riachuelo) (0347290);
- Anexo - Escritura Doação área - CEU II (Rio Claro III) (0347291);
- Anexo - Lei de Criação UFJ (0347294);
- Declaração UFG - Áreas UFJ (0347295), em que a UFG declara que, embora a área do Campus Riachuelo esteja em nome da UFG, a mesma consiste em Patrimônio da UFJ;
- ITEM 25 - Conforme ajuste realizado no Termo de Referência, fica estabelecido que caberá à CONTRATADA a realização do licenciamento ambiental, bem como a solicitação o respectivo alvará de construção;
- ITEM 37 - Foi realizada adequação do Estudo Técnico Preliminar (0347614);
- ITENS 42, 43, 44, 45 - Foi realizada atualização da Matriz de risco de modo a contemplar a alocação de riscos referente à FGTS e cumprimento de legislação trabalhista.
- ITEM 52 - Em relação à utilização de Metodologia BIM, conforme Art. 4º do Decreto 10.306/2020: Art. 4º A implementação do BIM ocorrerá de forma gradual, obedecidas as seguintes fases:
I - Primeira fase - a partir de 1º de janeiro de 2021, o BIM deverá ser utilizado no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia referentes a construções novas, ampliações ou reabilitações, quando consideradas de grande relevância para a disseminação do BIM, nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo:
a) a elaboração dos modelos de arquitetura e dos modelos de engenharia referentes às disciplinas de:
Estruturas;
Instalações hidráulicas;
Instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado;
Instalações elétricas;
b) a detecção de interferências físicas e funcionais entre as diversas disciplinas e a revisão dos modelos de arquitetura e engenharia, de modo a compatibilizá-los entre si;
c) a extração de quantitativos; e
d) a geração de documentação gráfica, extraída dos modelos a que se refere este inciso;
II - Segunda fase - a partir de 1º de janeiro de 2024, o BIM deverá ser utilizado na execução direta ou indireta de projetos de arquitetura e engenharia e na gestão de obras, referentes a construções novas, reformas, ampliações ou reabilitações, quando consideradas de grande relevância para a disseminação do BIM, nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo:
a) os usos previstos na primeira fase;
b) a orçamentação, o planejamento e o controle da execução de obras; e
c) a atualização do modelo e de suas informações como construído (as built), para obras cujos projetos de arquitetura e engenharia tenham sido realizados ou executados com aplicação do BIM;
III - Terceira fase - a partir de 1º de janeiro de 2028, o BIM deverá ser utilizado no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia e na gestão de obras referentes a construções novas, reformas, ampliações e reabilitações, quando consideradas de média ou grande relevância para a disseminação do BIM, nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo:
a) os usos previstos na primeira e na segunda fase; e
b) o gerenciamento e a manutenção do empreendimento após a sua construção, cujos projetos de arquitetura e engenharia e cujas obras tenham sido desenvolvidos ou executados com aplicação do BIM.
Parágrafo único: Quando as características técnicas do empreendimento não comportarem uma ou mais disciplinas dos modelos de arquitetura e engenharia de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, a aplicação do BIM poderá se restringir às disciplinas compatíveis com o empreendimento.
No entanto, informamos que a utilização da Metodologia BIM nas licitações da UFJ estão em fase de implementação, envolvendo: aquisição de softwares, equipamentos e treinamento da equipe técnica, não sendo factível a utilização de tal metodologia na presente contratação.
- ITEM 55:
i) O trecho do Termo de Referência que faz menção ao IMR foi ajustado, de modo que sua aplicação está devidamente tratada no Anexo I do Termo de Referência.
ii) Os itens relacionados à capacidade técnica profissional e operacional referem-se às parcelas de maior relevância da obra;
iv) Optou-se pela exigência, para fins de habilitação, patrimônio líquido mínimo do valor estimado da contratação;
v) A dotação orçamentária está devidamente apresentada no documento SEI (0344627) e será devidamente inserido no Termo de Referência e Edital;
vi) Conforme cronograma físico-financeiro (0347280 e 0347282), a medição será realizada por etapas;
vii) os elementos do art. 6, XXV, da Lei 14.133/2021 estão contemplados no Anexo do Termo de Referência;
ix) foi inserido no Termo de Referência item referente à possibilidade de alteração do projeto básico pela CONTRATADA desde que demonstrado à Administração sua vantajosidade. Além disso os riscos relativos à alteração são alocados para a CONTRATADA;
xi) Os atestados de capacidade Técnica profissional e operacional referem-se às parcelas de maior relevância da obra. Com relação à capacidade técnica operacional, atentou-se à limitação de quantitativo mínimo limitado à no máximo 50% dos itens de maior relevância.
1) Comprovação da capacitação técnico-profissional, mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA ou CAU da região pertinente, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participarão do serviço de engenharia, que demonstre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação, a saber:
- Para o Engenheiro Civil ou Arquiteto: 1) Execução de edificação em alvenaria com estrutura de concreto armado;
- Para o Engenheiro Eletricista serviços de: 1) Execução de instalações elétricas em baixa tensão;
2) Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do contratado, relativo à execução de serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto presente, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto:
- Execução de estrutura de concreto armado:
- Concreto 25 MPa ou superior: 200,00 m³ (duzentos metros cúbicos);
- Armação de laje, viga ou pilar (Aço CA-50 e/ou CA-60): 15.000,00 (quinze mil quilos)
- Execução de alvenaria de vedação de bloco cerâmico ou de concreto: 1.500,00 m² (mil e quinhentos metros quadrados);
- Execução de instalações elétricas de baixa tensão;
xvi) Alterou-se o item do termo de referência em que era fixado o horário de trabalho, sendo a nova redação:
Os serviços serão prestados, preferencialmente, de segunda a sábado, sendo imprescindível a empresa contratada formalizar ao gestor do contrato qual será seu horário regular de expediente, bem como encaminhar expediente ao fiscal do contrato, toda vez que necessitar trabalhar em horário diverso do informado no horário habitual de trabalho.
- ITEM 56 - Uma vez que o regime de execução será contratação semi-integrada, não cabe desclassificação em razão de custos unitários superiores aos orçados pela Administração, por força do art. 56, §5º, da Lei nº 14.133/2021. Por essa razão, os custos unitários presentes na planilha orçamentária, servirão apenas para aferir a exequibilidade da proposta e não eventual sobrepreço de preços unitários. Embora isso possa representar um risco em relação a um futuro jogo de planilhas pelo contratado, os artigos 127 e principalmente 128 da Lei nº 14.133/2021 impedem que os preços unitários maiores sejam usados como parâmetro de futuros aditivos. Destaca-se, ainda, que na fase de análise das propostas será analisada a ocorrência de possível jogo de planilha.
Com relação ao preço máximo dos itens 1 e 2, CEU I e CEU II, respectivamente, informamos que o preço global máximo de cada item está devidamente fixado no item 1.1 do Termo de Referência.
- ITEM 76 - Foi inserido no Termo de Referência a vedação aos incisos do Art. 48 da Lei 14.133/2021, com a seguinte redação: São vedados os itens estabelecidos no Art. 48 da Lei nº 14.133/21.
- ITEM 79 - Foi realizada adequação do ETP, de modo a refletir o modelo de licitação proposto no Termo de Referência, relativo ao parcelamento da solução (0347614).
- ITEM 86 - Conforme ajuste realizado no Termo de Referência, fica estabelecido que caberá à CONTRATADA a realização do licenciamento ambiental, bem como a solicitação o respectivo alvará de construção.
- ITEM 128 - Foi realizada comparação entre orçamento de referência com desoneração e sem desoneração (0347440), Verificou-se que a Planilha Sem Desoneração se mostrou mais vantajosa para a Administração.
- ITEM 147 - A justificativa para escolha do regime de execução encontra-se no Estudo Técnico Preliminar atualizado (0347614);
- ITEM 155:
x) Adotou-se como índice de reajustamento contratual o índice INCC-DI. Trata-se de um dos Índices Nacionais da Construção Civil mantidos pela Fundação Getúlio Vargas. O INCC tende a refletir melhor a variação dos custos do mercado da construção civil do que os índices IPCA e IGPM. O índice INCC possui 3 variantes:
- INCC-M, pesquisado entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês de referência;
- INCC-10, entre os dias 11 do mês anterior e 10 do mês de referência;
- INCC-DI, entre o 1º e o último dia do mês de referência;
Optou-se pelo INCC-DI em virtude da coleta de dados estar vinculada ao início e fim do mês, facilitando a definição de marcos temporais para concessão de reajustamento contratual.
xi) O cronograma físico-financeiro está juntado conjuntamente com o orçamento da obra (0347280 e 0347282);
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL FERNANDES SOUSA, Engenheiro, em 21/10/2024, às 16:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0347615 e o código CRC 550BEFC1. |
Referência: Processo nº 23854.007027/2024-63 | SEI nº 0347615 |