PARECER Nº |
6/2024/DCL |
PROCESSO Nº |
23854.007703/2024-07 |
INTERESSADO: |
Diretoria de Compras e Licitações |
PARECER
Ref.: Recurso Administrativo – Pregão Eletrônico n.º 90214/2024
Recorrentes: Isofen Energy Ltda e Globalsun Brasil Energia, Importação e Comercio Ltda.
Recorrida: G H Participações e Negócios Ltda
O presente recurso administrativo foi interposto pelas empresas Isofen Energy Ltda e Globalsun Brasil Energia, Importação e Comercio Ltda., em face da declaração de vitória da empresa G H Participações e Negócios Ltda no Pregão Eletrônico n.º90214/2024, promovido pela Universidade Federal de Jataí (UFJ).
As Recorrentes fundamentam o recurso nas seguintes alegações:
1. Desclassificação da Proposta da G H Participações e Negócios Ltda., por ausência de comprovação de exequibilidade e qualificação técnica;
2. Análise Minuciosa das CATs Apresentadas, com diligências junto aos órgãos emissores para verificar a autenticidade e compatibilidade dos documentos;
3. Reanálise das Propostas Classificadas, assegurando que a seleção observe os princípios da eficiência, qualidade e garantia da execução contratual.
4. Do descumprimento das disposições do edital – necessidade de desclassificação.
5. Da inexequibilidade da proposta apresentada pela G H PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA.
6. Da divergência entre as especificações técnicas dos equipamentos selecionados pela empresa vencedora e aqueles exigidos pelo edital.
7. Da corrente máxima de saída acima do permitido quanto ao item 01 e 02 – disposições do Termo de Referência do Edital.
Após análise detalhada das contrarrazões apresentadas pela G H Participações e Negócios Ltda, das diligências realizadas pela Comissão de Licitação e da validação técnica conduzida pela equipe demandante, segue a apreciação e decisão fundamentada.
A Comissão de Licitação, no exercício de suas atribuições legais e em observância ao disposto na Lei nº 14.133/2021, apresenta suas razões para não acolher o recurso interposto, fundamentando-se nos seguintes pontos:
A Lei n.º 14.133/2021, que rege as licitações e contratos administrativos no Brasil, estabelece princípios que orientam o julgamento das propostas, com destaque para os princípios da isonomia, competitividade, economicidade, e vantajosidade para a administração pública (art. 5º, incisos I, II e IV).
O art. 33 da Lei n.º 14.133/2021 dispõe que a contratação deve ocorrer a partir da proposta mais vantajosa para a administração pública, considerando não apenas o menor preço, mas também a conformidade com os requisitos do edital.
A G H Participações e Negócios Ltda foi declarada vencedora do certame justamente por ter cumprido todas as exigências editalícias, inclusive com a validação técnica dos equipamentos apresentados pela equipe técnica demandante, que confirmou a conformidade dos parâmetros sobre as especificações do fabricante.
2.2. Desclassificação da Proposta da G H Participações e Negócios Ltda., por ausência de comprovação de exequibilidade e qualificação técnica;
Conforme o art. 59, §1º, da Lei nº 14.133/2021, a desclassificação de propostas deve ocorrer sempre que houver elementos que indiquem a inexequibilidade ou a incapacidade de cumprimento do objeto licitado. Embora o objeto em questão seja a aquisição de equipamento, tal aquisição exige comprovação de qualificação técnica suficiente para demonstrar que o fornecedor detém a capacidade de entregar o bem em conformidade com os parâmetros exigidos no edital.
No que se refere ao Art 59 da lei 14.133, o objeto em questão não é uma obra ou serviço de engenharia, mas sim Aquisição de Equipamento, com entrega pronta para funcionamento.
No caso concreto, a ausência de elementos suficientes para comprovar a exequibilidade da proposta inviabilizou a desclassificação, não comprometendo a segurança jurídica e técnica do processo. A planilha de custos, isoladamente, não é suficiente para suprir a lacuna relativa à comprovação técnica exigida no edital, como determinado pelo art. 33, II, pois a exigência de habilitação técnica proporcional ao objeto foi atendida nas documentações enviadas.
2.3. Análise Minuciosa das CATs Apresentadas, com diligências junto aos órgãos emissores para verificar a autenticidade e compatibilidade dos documentos;
A análise das Certidões de Acervo Técnico (CATs) apresentadas foi realizada em conformidade com o art. 17, §1º, que estabelece o dever de verificação de autenticidade e compatibilidade de documentos.
Referente a documentação apresentada pela participante, foi considerada a boa fé do participante no envio dos documentos, ARTs, CATs e demais. Ao analisar o recurso, foi verificado que um ou outro serviço apresentado não apresenta imagem no mapa, na localização apresentada. Contudo, a ART de número 1020230002432, Cliente Paeze Alimentos LTDA, consta no mapa, (https://maps.app.goo.gl/t7eahT4aqfTQdPZ4A). Com instalação de 480 kW. O que por si só supre a solicitação do edital.
2.4. Reanálise das Propostas Classificadas, assegurando que a seleção observe os princípios da eficiência, qualidade e garantia da execução contratual.
A análise das propostas classificadas foi conduzida em estrita observância aos princípios previstos no art. 5º, incisos VI, IX e XI, que tratam, respectivamente, da eficiência, da seleção da proposta mais vantajosa e da garantia do cumprimento do objeto contratado.
2.5. Do descumprimento das disposições do edital – necessidade de desclassificação.
Analisando de modo técnico, a equipe técnica demandante verificou esta divergência como vantagem para a administração pública, uma vez que estará gerando energia elétrica além de que a estrutura de interligação está incluída no equipamento licitado.
2.6. Da inexequibilidade da proposta apresentada pela G H PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA.
A presente contratação, após rigoroso processo licitatório, demonstra plena conformidade com os princípios da Lei nº 14.133/2021. O critério de julgamento escolhido, menor preço, revelou-se o mais adequado para o objeto em questão, uma vez que a aquisição de uma usina fotovoltaica busca, primordialmente, a otimização dos recursos públicos.
A proposta vencedora, além de apresentar o menor preço, atende a todos os requisitos técnicos e legais estabelecidos no edital, garantindo a obtenção de um bem de qualidade e a otimização dos recursos financeiros da Administração.
Conforme planilha de execução apresentada pela empresa G H PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA - 33.558.337/0001-78, referente a licitações em outros entes, fica visível que os itens SÃO EXEQUÍVEIS. E de acordo com os estudo Greener (renomada empresa que realiza estudos estratégicos e pesquisas de mercado no setor de energia), está de acordo com o valor de mercado.
2.7. Da divergência entre as especificações técnicas dos equipamentos selecionados pela empresa vencedora e aqueles exigidos pelo edital.
2.8. Da corrente máxima de saída acima do permitido quanto ao item 01 e 02 – disposições do termo de referência do edital.
No caso específico da GLOBALSUN BRASIL ENERGIA, a Comissão verificou que os equipamentos propostos atendem, de forma plena, aos requisitos do edital, superando, em alguns aspectos, os padrões mínimos exigidos.
Tal análise levou em consideração as correntes nominais dos equipamentos e as especificações técnicas que representam uma vantagem para a Administração Pública, conforme previsto no art. 25, caput, ao se priorizar a proposta mais vantajosa.
Considera-se a corrente nominal do equipamento, aquela que será tida no uso em regime permanente do equipamento. Por exemplo, um inversor de 36 kW terá a corrente de 54,545454 (dízima periódica). Considerando que esta é a potência ativa, e que o equipamento tem fator de potência (fp) que pode variar entre -0,8 e +0,8, tendo como padrão >0,99, obtêm-se potência aparente de 39,6 kVA, que resulta em uma corrente elétrica de, aproximadamente, 60 A.
Analisando de modo técnico, a equipe verificou esta divergência como vantagem para a administração pública, uma vez que estará gerando energia elétrica além e que a estrutura de interligação está incluída no equipamento licitado.
Além disso, os benefícios técnicos identificados asseguram maior qualidade e eficiência na execução contratual, como preconizado no art. 37, caput, da Constituição Federal, aplicado subsidiariamente à Lei nº 14.133/2021.
Com base nos elementos apresentados, conclui-se que:
A empresa G H Participações e Negócios Ltda cumpriu todos os requisitos estabelecidos no edital, apresentando proposta vantajosa e juridicamente válida.
A equipe técnica demandante analisou e validou as especificações técnicas dos itens apresentados G H Participações e Negócios Ltda, confirmando sua conformidade e viabilidade técnica e econômica.
As alegações da Recorrente carecem de fundamento legal e probatório, não sendo suficientes para justificar a desclassificação da G H Participações e Negócios Ltda.
Diante do exposto, opina-se pela não procedência do recurso administrativo interposto pelas empresas Isofen Energy Ltda e Globalsun Brasil Energia, Importação e Comércio Ltda, mantendo-se a empresa G H Participações e Negócios Ltda como vencedora do Pregão Eletrônico n.º 90214/2024.
Diante dos argumentos apresentados e da análise fundamentada nos dispositivos legais aplicáveis, conclui-se que o recurso interposto não merece provimento. A decisão da Comissão de Licitação permanece inalterada, garantindo a contratação que melhor atenda ao interesse público e aos critérios estabelecidos no edital.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Jataí-GO, 31/12/2024.
Silviany da Silva Coutinho Guimarães
Documento assinado eletronicamente por SILVIANY DA SILVA COUTINHO GUIMARAES, Pregoeira, em 31/12/2024, às 09:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 23854.007703/2024-07 | SEI nº 0374888 |