UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS
Despacho
À PREUNI
Senhor Gestor do Contrato,
Foi encaminhado o pedido de prorrogação da execução da obra por parte da empresa (0597627) e as manifestações do fiscal e gestor do contrato (0597632 e 0597633). Foi solicitado pela empresa a prorrogação da execução da obra pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, alegando que o prazo se dá devido "a necessidade de finalizar todos os pequenos serviços que ficaram pendentes a ajustar alguns detalhes".
Em sua manifestação, o fiscal narra que "embora a justificativa apresentada não decorra de fato imprevisível ou extraordinário, a obra encontra-se em estágio avançado de execução, restando principalmente serviços de acabamento, instalações complementares e correção de pendências apontadas pela fiscalização", ao final o fiscal informa que "considerando o interesse público na conclusão da obra e a necessidade de evitar maiores prejuízos à Administração, esta fiscalização manifesta-se favoravelmente à prorrogação do prazo solicitado". O gestor, por sua vez, manifesta-se também favorável à prorrogação.
São os fatos.
1) Da prorrogação:
Conforme determina a Lei nº 14.133/2021 em seu art. 111, temos que as contratações de escopo predefinido terão seu prazo de vigência prorrogado automaticamente quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato. Desse modo, conforme relatado pelo fiscal, a finalização da obra em questão não acontecerá dentro do prazo determinado no termo aditivo nº 02/2026 (0575215), qual seja, o dia 19/06/2026.
Dessa forma, temos que o prazo de vigência será prorrogado, e, no presente caso pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prazo este em conformidade com o fiscal e gestor do contrato.
2) Da mora e demais sanções:
Apesar da possibilidade de prorrogação da vigência, o art. 111, parágrafo único, da Lei nº 14.1333/2021, dispõe que:
(...)
Parágrafo único. Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual. (grifo nosso).
De acordo com os relatos do fiscal e da própria empresa, não foi apresentada justificativa que isentasse a contratada da obrigação de concluir a obra no prazo estipulado pelo Termo Aditivo nº 02/2026. Diante disso, deve ser instaurado o processo de apuração e aplicação de sanções administrativas, conforme previsto no parágrafo único do art. 111.
3) Da competência para formalização do processo administrativo:
Levando em consideração que a não finalização/entrega do objeto do contrato nº 02/2025 ocorreu por conta do contratado, deverá ser aplicado à empresa as respectivas sanções administrativas, que decorre de processo administrativo com o devido contraditório e ampla defesa.
O termo de referência nos traz em seu item 6.23 que "o gestor do contrato tomará providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções". Por tal razão, devolvo o presente para que o gestor proceda com o registro de processo administrativo de responsabilização.
Diante do exposto, encaminha-se o presente para formalização de processo administrativo, e, informo que daremos prosseguimento para a prorrogação do processo em comento.
Atenciosamente,
Guilherme Azevedo Oliveira
Vice-Diretor da DAC
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Referência: Processo nº 23854.007668/2024-18 |
SEI nº 0598183 |