UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS
Lista de Verificação
Modelo de Lista de Verificação de Aditivos Contratuais - Lei nº 14.133, de 2021
Conforme: Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União
Atualização do modelo: SET/2024
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Lista de verificação 1 – verificação comum a todos procedimentos |
Atende plenamente a exigência? |
Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. SEI ) |
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Sim |
Comprovante de Habilitação (0373063); Relatório Termo de Homologação - 2/2024 (0373188); Contrato 2/2025 (0375546). |
a) SICAF; b) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União (www.portaldatransparencia.gov.br/ceis); c) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php). d) Lista de Inidôneos, mantida pelo Tribunal de Contas da União – TCU (https://contas.tcu.gov.br/ords/f?p=INABILITADO:INIDONEOS);iii |
Sim |
Relatório SICAF (0548000); Relatório Consulta consolidada (0548001). |
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Sim |
Relatório CADIN Federal (0547998). |
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Sim |
Relatório SICAF (0548000); Relatório Consulta consolidada (0548001); |
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Sim |
Despacho 0547551. |
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Não se aplica |
As questões relativas ao empenho são tramitadas no processo apartado de nº 23854.001869/2025-92. |
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Não se aplica |
As questões relativas ao empenho são tramitadas no processo apartado de nº 23854.001869/2025-92. |
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Não se aplica |
As questões relativas ao empenho são tramitadas no processo apartado de nº 23854.001869/2025-92. |
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Lista de verificação 2 - na minuta do aditamento |
Atende plenamente a exigência? |
Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. SEI ) |
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Sim |
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; Lei nº 12.527, de 2011; Decreto nº 7.724, de 2012. |
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Sim |
Cláusula sétima da Minuta de Termo Aditivo n° 01/2026 (0546738). |
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Sim, |
Consulta Comprovante de Inscrição e Situação CNPJ (0547999); Relatório SICAF (0548000). |
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Não se aplica |
O objeto do presente instrumento é a contratação semi-integrada de empresa para elaboração de projetos executivos de engenharia e execução da obra de Construção da Cobertura da Quadra Poliesportiva da UFJ, nas condições estabelecidas no Termo de Referência. |
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Lista de verificação 3 - verificação específica para termo aditivo visando à prorrogação do prazo de vigência em contratação de serviços e fornecimentos continuados |
Atende plenamente a exigência? |
Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. SEI ) |
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Sim |
Contrato 2/2025 (0375546) "2.1. O prazo de vigência da contratação é de 8 (oito) meses contados da publicação no Diário Oficial da União, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021." |
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Sim |
A prorrogação da vigência pretendida para o Contrato nº 2/2025, será a segunda a ser realizada após o inicio contratual. Contrato 2/2025 (0375546). |
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Sim |
Termo de Referência (0343170); Contrato 2/2025 (0375546); Manifestação DAC/PROAD (0548012). |
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Sim |
Manifestação do fiscal do contrato, despacho 0548006. |
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Sim |
Manifestação do Fiscal Técnico (0548006); Autorização do Ordenador de Despesas (0547551); Manifestação do Gestor do contrato (0547551); Manifestação DAC/PROAD (0548012). |
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Sim |
Despacho (0547551); Manifestação de vantajosidade 0548012; Item 4 da Manifestação DAC/PROAD (0548012). |
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Não se aplica |
O objeto contratual consiste na contratação semi-integrada de empresa para elaboração de projetos executivos de engenharia e execução da obra de Construção da Cobertura da Quadra Poliesportiva da UFJ, nas condições estabelecidas no Termo de Referência. |
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Não se aplica |
O objeto contratual consiste na contratação semi-integrada de empresa para elaboração de projetos executivos de engenharia e execução da obra de Construção da Cobertura da Quadra Poliesportiva da UFJ, nas condições estabelecidas no Termo de Referência. |
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Não se aplica |
O objeto contratual consiste na contratação semi-integrada de empresa para elaboração de projetos executivos de engenharia e execução da obra de Construção da Cobertura da Quadra Poliesportiva da UFJ, nas condições estabelecidas no Termo de Referência. |
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Sim |
OFÍCIO manifestação de interesse na prorrogação (0545319). |
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Não se aplica |
O valor da contratação permanece inalterado, sendo o objeto do Termo Aditivo apenas a prorrogação do prazo da vigência do Contrato nº 2/2025. Minuta de Termo Aditivo n° 01/2026 (0548069); Manifestação DAC/PROAD (0548012). |
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Sim |
I) Gerenciamento de Riscos (0345922), elaborado pela equipe de planejamento da licitação em 17/09/2024; II) Gerenciamento de Riscos (0459021), elaborado pelo gestor do contrato em 24/07/2025; III) Gerenciamento de Riscos (0548007), elaborado pelo Diretoria de Administração de Contratos em 25/02/20 |
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Não se aplica |
Na cláusula quinta, no valor total da contratação estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação. |
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Lista de verificação 4 - verificação específica para prorrogações de contratos por escopos ou não contínuos |
Atende plenamente a exigência?
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Indicação do local do processo em que foi atendida a exigência (doc. SEI ) |
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Sim |
Conforme consta no processo de fiscalização nº 23854.001582/2025-62, e documentos nºs 0544215, 0544634 e 0545252. |
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Não se aplica |
Uma vez que o reajuste, nesse Contrato, já foi aplicado, conforme Termo de Apostilamento nº 01/2025 (0476578). |
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Sim |
Uma vez que o reajuste, nesse Contrato, já foi aplicado, conforme Termo de Apostilamento nº 01/2025 (0476578). |
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i A presente lista de verificação foi elaborada com base na disciplina conferida pela Lei nº 14.133/21 para aditivos contratuais.
A presente lista pressupõe a utilização dos modelos de editais, contratos e termos de referência elaborados pela CNMLC em conjunto com a SEGES/ME, uma vez que tais modelos cumprem os requisitos legais essenciais, dispensando sua verificação específica.
A lista deve ser preenchida pelo órgão contratante como instrumento de transparência e eficiência durante a fase de instrução do processo para permitir a conferência das exigências mínimas nela contidas, devendo ser juntada ao processo antes da remessa ao órgão de assessoramento jurídico.
A coluna “Atende plenamente a exigência?” deverá ser preenchida apenas com as respostas pré-definidas no formulário, sendo:
Sim: atende plenamente a exigência
Não: não atende plenamente a exigência
Não se aplica: a exigência não é feita para o caso analisado
Na utilização das listas deverão ser analisadas as consequências para cada negativa, se pode ser suprida mediante justificativa ou enquadramentos específicos, ou se deve haver complementação da instrução.
Eventuais sugestões de alteração de texto desta lista poderão ser encaminhadas ao e-mail: cgu.modeloscontratacao@agu.gov.br.
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ii Dispõe a ON-AGU 2/2009: “os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”
iii Para a consulta de licitantes pessoa jurídica poderá haver a substituição das consultas das alíneas “b”, “c” e “d” acima pela Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica do TCU (https://certidoes-apf.apps.tcu.gov.br/).
iv Lei 10.522, de 19.7.2002, art. 6º, inciso III; TCU, Acórdão 6.246/2010 - 2ª Câmara, de 26.10.2010.
v Lei 14133/21, art. 92, XVI.
vi Lei 14133/21, art. 150. Decreto 93872/86, art. 30.
vii Decreto 93872/86, art. 30.
viii Decreto 93872/86, art. 30, §1º.
ix ON-AGU 52/2014: “As despesas ordinárias e rotineiras da administração, já previstas no orçamento e destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, dispensam as exigências previstas nos incisos I e II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 2000.”. Em idêntico sentido, a Conclusão DEPCONSU/PGF/AGU 1/2012 assim orientou: “As exigências do art. 16, incisos I e II, da LRF somente se aplicam às licitações e contratações capazes de gerar despesas fundadas em ações classificadas como projetos pela LOA. Os referidos dispositivos, portanto, não se aplicam às despesas classificadas como atividades (despesas rotineiras).” (Referência: Parecer 1/2012/GT359/DEPCONSU/PGF/AGU).
x TCU, Acórdão 4465/2011-Segunda Câmara.
xi Dispõe a ON-AGU 3/2009: “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação.”
xii Lei 14133/21, art. 106 e art. 107.
xiii Lei 14133/21, art. 107. IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “a”. É necessário que haja dispositivo no edital (contrato) autorizando a prorrogação conforme Orientação Normativa AGU nº 65/2020.
xiv IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “b”.
xv IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “c”.
xvi Lei 14133/21, art. 107. IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “d”, e item 4 e IN SEGES/ME nº 65/2021.
xvii Prevê o item 7 do Anexo IX: “7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;
b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e”.
xviii A Orientação Normativa em questão tem a seguinte redação: I) É facultativa a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado. II) A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no edital.
xix Lei 14133/21, art. 34, §2º, art. 127, art. 128. Acórdão 3302/2014-Plenário.
xx IN-SEGES 5/2017, Anexo IX, item 3, “e”
xxi item 1.2 do Anexo VII-F da IN-SEGES 5/2017
xxii IN SEGES 5/2017, art. 26, §1º, IV
xxiii O Decreto nº 10.193, de 2019, faz essa exigência apenas para contratações e prorrogações: “Art. 3º A celebração de novos contratos administrativos e a prorrogação de contratos administrativos em vigor relativos a atividades de custeio serão autorizadas em ato do Ministro de Estado ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República”.
xxiv Lei 14133/21, art. 111.
xxv Lei 14133/21, art. 111, art. 115, art. 130.
xxvi TCU, Acórdão 178/2019-Plenário.
xxvii item 2.1 do Anexo X da IN-SEGES 5/2017 e item 2.4, “d”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.
xxviii Segundo o entendimento vigente do TCU não cabe a compensação dos valores de acréscimos e decréscimos entre itens distintos da planilha (TCU, Acórdão 2554/2017-Plenário e ON-AGU 50/2014.
ON-AGU 50/2014: "Os acréscimos e as supressões do objeto contratual devem ser sempre calculados sobre o valor inicial do contrato atualizado, aplicando-se a estas alterações os limites percentuais previstos no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, sem qualquer compensação entre si." Por outro lado, já se admitiu a “compensação” entre supressões e acréscimos no caso de supressão seguida de posterior reestabelecimento total ou parcial dos valores, motivado por restrição orçamentária, conforme Acórdão TCU nº 66/2021-Plenário.
xxix Lei 14133/21, art. 126. Item 2.2 do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.
xxx item 2.4, “a”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.
xxxi item 2.4, “b”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.
xxxii item 2.4, “c”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.
xxxiii item 2.4, “d”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.
xxxiv item 2.4, “e”, do Anexo X da IN-SEGES 5/2017.
xxxv Lei 14133/21, art. 127.
xxxvi Disponível em https://www.gov.br/agu/pt-br/composicao/cgu/cgu/guias/guia-de-contratacoes-sustentaveis-set-2023.pdf.
xxxvii IN Seges 91/2022.
xxxviii Decreto 7983/2013, art. 10.
xxxix Lei 14133/21, art. 128. Decreto 7983/2013, art. 14 e Acórdão 1302/2015-Plenário.
xl TCU, Acórdão 625/2007-Plenário
xli Lei 14133/21, art. 6º, LVIII; art. 25, §§ 7º e 8º; art. 92, V e §§ 3º e 4º. O reajuste segue a sistemática do Decreto 1.054/1994, observando-se que a nova Lei de Licitações alterou o termo inicial do reajuste previsto nesse Decreto. ON-AGU 23/2009: “O Edital ou o contrato de serviço continuado deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, admitida a adoção de índices gerais, específicos ou setoriais, ou por repactuação, para os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.”
xlii Lei 14133/21, art. 6º, LVIII; art. 25, §§ 7º e 8º; art. 92, V e §§ 3º e 4º. O reajuste segue a sistemática do Decreto 1.054/1994, observando-se que a nova Lei de Licitações alterou o termo inicial do reajuste previsto nesse Decreto. ON-AGU 23/2009: “O Edital ou o contrato de serviço continuado deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, admitida a adoção de índices gerais, específicos ou setoriais, ou por repactuação, para os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.”. Lei 10.192/01, art. 2º, §2º; art. 3º, § 1º (a nova Lei não prevê mais a data da proposta como termo inicial).
xliii Lei 14133/21, art. 6º, LIX; art. 25, §8º; art. 92, §§4º e 6º; art. 135.
xliv Lei 14133/21, art. 135. Lei 10.192/01, arts. 2° e 3°. IN-SEGES 5/2017, arts. 54 e 55.
xlv Lei 10192/2001, art. 2º, §2º. IN-SEGES 5/2017, art. 56. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada, conforme ON-AGU 26/2009: “No caso das repactuações subsequentes à primeira, o interregno de um ano deve ser contado da última repactuação correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação. Entende-se como última repactuação a data em que iniciados seus efeitos financeiros, independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.”
xlvi Lei 14133/21, art. 135, §6º. IN-SEGES 5/2017, art. 57.
xlvii Lei 14133/21, art. 135, §6º. IN-SEGES 5/2017, art. 57.
xlviii Lei 14133/21, art. 135, §6º. IN-SEGES 5/2017, art. 57. Pedidos baseados na majoração do custo do transporte devem estar acompanhados do instrumento normativo que determinou essa majoração.
xlix Deve-se verificar o registro do sindicato e não do instrumento, pois o instrumento já vale desde a assinatura. A exigência de registro do sindicato é constitucional: “A legitimidade dos sindicatos para representação de determinada categoria depende do devido registro no Ministério do Trabalho em obediência ao princípio constitucional da unicidade sindical (CF, art. 8º, II)” (RE 740434 AgR/MA, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 19.2.2019) . Não é necessário o depósito exigido pelo §1º do art. 614 da CLT, bastando que o instrumento esteja devidamente firmado por entes legítimos”. (TST - E-ED-RR-563420/1999; SBDI-1; RR - 102900-94.2009.5.15.0069; PARECER/CONJUR/MTE/Nº 376/2010 )
l As normas coletivas têm validade no território abrangido pelos sindicatos que as firmaram (CLT, arts. 516 e 611; CF, art. 8º, II)
li Em regra, cada categoria é representada por um único sindicato, de modo que, quando a empresa desenvolve diversas atividades interdependentes que convergem para um produto, operação ou objetivo final, a representação é feita pelo sindicato que representa a atividade preponderante. Por outro lado, quando não há preponderância, ou seja, quando as atividades são independentes, não há óbice a que cada uma delas seja representada por sindicato patronal diverso. (CLT, art. 581, §§ 1º e 2º).
lii Lei 14133/21, art. 135, §1º.
liii IN-SEGES 5/2017, art. 57, §7º.
liv IN-SEGES 5/2017, art. 57, §§ 3º e 6º.
lv IN-SEGES 5/2017, art. 57, §2º.
lvi Os aspectos desse dispositivo são: I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da Administração; II - as particularidades do contrato em vigência; III - a nova planilha com variação dos custos apresentada; IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e V - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
| | Documento assinado eletronicamente por LERUAMA PENA LEAL, Diretor(a), em 25/02/2026, às 17:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0548053 e o código CRC D8331C73. |
| Referência: Processo nº 23854.007668/2024-18 | SEI nº 0548053 |