MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
COORDENAÇÃO DE CONTRATOS E SERVIÇOS
OFÍCIO Nº 174/2025/CCS/UFJ
Processo nº 23854.007668/2024-18
Jataí, 09 de outubro de 2025.
Prezado Senhor
Trajano José de Almeida
Diretor
Funcional Construções Ltda
Avenida Circular, N.° 1192, Centro Empresarial 1000, Sala 100, Primeiro, Andar, Setor Pedro Ludovico
CEP: 74.823-020, Goiânia-GO,
Assunto: Resposta ao Ofício sobre furto ocorrido no canteiro da obra da quadra poliesportiva na UFJ
Referência: Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 23854.007668/2024-18.
Prezado Senhor,
A Funcional Construção Ltda, responsável pela execução da obra de construção da cobertura da quadra poliesportiva da UFJ, conforme o Contrato nº 2/2025 (0375546), comunicou através do Ofício (0487844, a ocorrência de furto no canteiro de obras, solicitando o ressarcimento dos valores correspondentes aos equipamentos e materiais subtraídos.
O pedido foi submetido ao Ordenador de Despesas e à Procuradoria Federal para análise e manifestação acerca da eventual responsabilidade da Universidade pelo ressarcimento pleiteado.
A Procuradoria Federal se manifestou por meio do Parecer nº 03036/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (0491872), destacando que o contrato estabelece expressamente que é obrigação do contratado "promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do contrato” (item 9.14).
No mesmo sentido, o termo de referência prevê que, dentre as informações relevantes para o dimensionamento da proposta, consta a obrigação de "promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência do contrato" (Item 5.65).
Ainda, conforme o Decreto nº 7.983/2013, cuja aplicação aos processos regidos pela Lei nº 14.133/2021 é autorizada pela IN SEGES/ME nº 91/2022, o orçamento estimado da contratação já contempla, no BDI (Bonificação e Despesas Indiretas), a existência de custos relacionados a riscos, seguros e garantias. Dessa forma, reforça-se que a responsabilidade pela integridade dos materiais, equipamentos e demais bens no canteiro de obras recai sobre a contratada, não cabendo à Administração ressarcir eventuais prejuízos decorrentes de furtos ou danos.
Diante do exposto, considerando que compete à empresa contratada a guarda e vigilância dos materiais no canteiro de obras, fica indeferido o pleito de ressarcimento formulado pela Funcional Construção Ltda (0487844).
Recomenda-se à contratada a adoção de medidas de segurança adicionais, de modo a prevenir a ocorrência de novos incidentes.
Atenciosamente,
Hugo Melo Borges
Técnico em Contabilidade
Gestor de Contrato
| | Documento assinado eletronicamente por HUGO MELO BORGES, Gestor de Contrato, em 09/10/2025, às 14:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 23854.007668/2024-18 | SEI nº 0492296 |