Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

Declaração

Com relação às solicitações contidas no Parecer n. 00113/2024/PROT/PF-UFJ/PGF/AGU (0344967), declaro que:

 

- ITEM 23 e 24: Conforme Documento SEI (0345629), atestamos a titularidade do imóvel.

- ITENS 42, 43, 44 E 45: Foi atualizado o gerenciamento de risco para inclusão de risco referente à cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária (0345922).

- ITEM 46: Em relação à utilização de Metodologia BIM, conforme Art. 4º do Decreto 10.306/2020: Art. 4º A implementação do BIM ocorrerá de forma gradual, obedecidas as seguintes fases:

I - Primeira fase - a partir de 1º de janeiro de 2021, o BIM deverá ser utilizado no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia referentes a construções novas, ampliações ou reabilitações, quando consideradas de grande relevância para a disseminação do BIM, nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo:

a) a elaboração dos modelos de arquitetura e dos modelos de engenharia referentes às disciplinas de:

Estruturas;

Instalações hidráulicas;

Instalações de aquecimento, ventilação e ar condicionado;

Instalações elétricas;

b) a detecção de interferências físicas e funcionais entre as diversas disciplinas e a revisão dos modelos de arquitetura e engenharia, de modo a compatibilizá-los entre si;

c) a extração de quantitativos; e

d) a geração de documentação gráfica, extraída dos modelos a que se refere este inciso;

II - Segunda fase - a partir de 1º de janeiro de 2024, o BIM deverá ser utilizado na execução direta ou indireta de projetos de arquitetura e engenharia e na gestão de obras, referentes a construções novas, reformas, ampliações ou reabilitações, quando consideradas de grande relevância para a disseminação do BIM, nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo:

a) os usos previstos na primeira fase;

b) a orçamentação, o planejamento e o controle da execução de obras; e

c) a atualização do modelo e de suas informações como construído (as built), para obras cujos projetos de arquitetura e engenharia tenham sido realizados ou executados com aplicação do BIM;

III - Terceira fase - a partir de 1º de janeiro de 2028, o BIM deverá ser utilizado no desenvolvimento de projetos de arquitetura e engenharia e na gestão de obras referentes a construções novas, reformas, ampliações e reabilitações, quando consideradas de média ou grande relevância para a disseminação do BIM, nos termos do disposto no art. 10, e abrangerá, no mínimo:

a) os usos previstos na primeira e na segunda fase; e

b) o gerenciamento e a manutenção do empreendimento após a sua construção, cujos projetos de arquitetura e engenharia e cujas obras tenham sido desenvolvidos ou executados com aplicação do BIM.

Parágrafo único: Quando as características técnicas do empreendimento não comportarem uma ou mais disciplinas dos modelos de arquitetura e engenharia de que trata a alínea “a” do inciso I do caput, a aplicação do BIM poderá se restringir às disciplinas compatíveis com o empreendimento.

Cabe ainda destacar que o art. 2º do Decreto 10.306/2020 especifica as entidades às quais o decreto se aplica, sendo elas os Ministérios da Defesa e da Infraestrutura, enquanto, para os demais órgãos e entidades da administração pública federal, a adoção das ações especificadas no decreto é facultativa.

Nesse sentido, sendo a Universidade Federal de Jataí vinculada ao Ministério da Educação, a adoção das ações pertinentes à utilização da Metodologia BIM nas licitações estão em fase de implementação, envolvendo: aquisição de softwares, equipamentos e treinamento da equipe técnica, não sendo factível a utilização de tal metodologia na presente contratação.

- ITEM 56: Se o regime é o de empreitada por preço unitário, cabe desclassificação em razão de custos unitários superiores aos orçados pela Administração, conforme art. 59, §3º, da Lei nº 14.133/2021, que expressamente se refere ao critério de aceitabilidade de preços unitário e global a ser fixado aqui, bem como pela definição de sobrepreço do art. 6º, LVI, que expressamente estabelece que esse pode ocorrer em relação ao preço unitário nesse regime. Logo, se o regime não é de empreitada por preço unitário, não cabe desclassificação em razão de custos unitários superiores aos orçados pela Administração, por força do art. 56, §5º, da Lei nº 14.133/2021. Por essa razão, os custos unitários presentes na planilha orçamentária, servirão apenas para aferir a exequibilidade da proposta e não eventual sobrepreço de preços unitários. Embora isso possa representar um risco em relação a um futuro jogo de planilhas pelo contratado, os artigos 127 e principalmente 128 da Lei nº 14.133/2021 impedem que os preços unitários maiores sejam usados como parâmetro de futuros aditivos.

- ITEM 60: Projeto Básico elaborado pela Administração - Anexo V do TR (0342422, 0342424, 0342427, 0342430, 0342431, 0342434, 0342435);  Anotação de Responsabilidade Técnica (0342449);

- ITEM 76: Incluído no item 4.5 do Termo de Referência.

- ITEM 84: Com relação ao licenciamento ambiental, a obra não será implantada em área de Preservação Ambiental ou Preservação Permanente, logo a licença para construção deverá ser solicitada pela CONTRATADA junto aos órgãos municipais, nos termos do item 5.15 do Termo de Referência (0343170);

- ITEM 88: A identificação consta disponível no rodapé da planilha orçamentária (0342444), bem como na ART (0342449);

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL FERNANDES SOUSA, Engenheiro, em 16/10/2024, às 09:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.007668/2024-18 SEI nº 0345923