Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS

Notificação

NOTIFICAÇÃO Nº 01/2026

 

À EMPRESA CARPLAN ENGENHARIA E PROJETOS LTDA

CNPJ: 42.286.630/0001-14

Avenida Raul Lopes, nº 880, Sala 615, Jóquei, Teresina/Piauí, CEP: 64.049-040.

 

Assunto: Rescisão Unilateral do Contratos nº 16/2025.

Processo Administrativo: 23854.006833/2024-14

 

Notificação de Rescisão Unilateral

 

A UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, autarquia com personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Educação, sediada na BR 364, km 195, nº 3800, CEP 75801-615, Jataí/GO, inscrita no CNPJ sob o nº 35.840.659/0001-30, neste ato representada pelo Reitor, Prof. Dr. CHRISTIANO PERES COELHO, portador do SIAPE: 1802376, nomeado pelo Decreto Presidencial, de 30 de janeiro de 2024, publicado no Diário Oficial da União em: 31/01/2024, Edição: 22, Seção: 2, Página: 1, conforme disposto na Portaria nº 376/2023/UFJ, de 02/05/2023, no uso de suas atribuições e competências, vem por meio desta, NOTIFICAR a contratada (CARPLAN ENGENHARIA E PROJETOS LTDA) nos termos dispostos no referido contrato (16/2025) da RESCISÃO UNILATERAL, pelos motivos e razões que seguem:

 

1) Contrato 16/2025:

A empresa foi contratada por meio da Concorrência nº 90001/2024, o qual tinha por objeto "a contratação semi-integrada de empresa para elaboração de projetos executivos de engenharia e execução da obra de construção da clínica de serviço de psicologia aplicada (SPA) da UFJ, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas". Após a desistência da primeira empresa (RGM Construtora), foi firmado entre a UFJ e CARPLAN o contrato nº 16/2025, foram apresentadas pela empresa as seguintes apólices de seguro: a) 10-0775-0457203; e b) 10-0775-0452995.

Em 10/04/2025 foi assinada a ordem de serviço e definido como início das obras a data de 21/04/2025 e sua finalização para 18/10/2025 . Com o início das obras, começaram a ser apresentados os relatórios de diário de obra (processo nº 23854.003167/2025-43), na data de 25/06/2025 foi encaminhada pela gestora do contrato o despacho (0445527) requisitando informações sobre o andamento da obra. Em resposta, o fiscal responsável informou que "por consequência direta dos atrasos administrativos e legais que impactaram o cronograma inicial, a prorrogação da vigência do TED implica, a necessidade de prorrogação contratual do Contrato nº 16/2025, de modo a garantir a compatibilidade entre os instrumentos e a regularidade jurídica da execução", ainda, foi informado o novo cronograma e novo prazo para término da obra, quais sejam, a data de 21/11/2025 (obra) e 30/12/2025 (contratual). (0445682).

No dia 05/08/2025 foi realizado uma reunião entre empresa e a equipe de gestão do contrato, na reunião foram debatidos os seguintes itens:

- necessidade de celebração de aditivo contratual com acréscimo de valor ao contrato em decorrência de demandas adicionais, em especial a necessidade de elevação do nível do solo;

- mudanças realizadas sem a devida apresentação de justificativa técnica e sem autorização formal da administração.

Após as manifestações da gestora do contrato, do fiscal técnico e pelo Pró-Reitor de Administração e finanças, restou definido que a empresa deveria formalizar a solicitação de termo aditivo, e, assim o processo seria encaminhado para Procuradoria Federal para manifestação quanto a possibilidade de aprovação.

Ato posterior, a empresa encaminhou no dia 08/08/2025 o ofício nº 26/2025 (0473060) que tratava dos seguintes pedidos: a) divergência entre o acordo e a atual posição da fiscalização; b) justificativa técnica e legal para o replanilhamento; c) formalização da solicitação de aditivo contratual; d) violação dos princípios administrativos e do direito ao equilíbrio econômico-financeiro; e) notificação para suspensão da obra.

Em resposta ao ofício nº 26/2025 o fiscal técnico, Sr. Claudinei, se manifestou (0473061):

- regime de execução e alocação de riscos;

- ata de reunião sem validade formal;

- inexistência de fato imprevisível ou de determinação de administração;

- execução sem prévia autorização formal;

- princípios da legalidade, economicidade e planejamento;

- fundamentação legal e jurisprudencial.

Após a explanação em cada item, o fiscal recomendou pelo o indeferimento do pedido.

Na data de 22/08/2026 foi encaminhado novo ofício pela empresa Carplan (ofício nº 27/2025), em suas manifestações tivemos: a) discordância da solicitação de pagamento parcial da medição 02; b) da análise de replanilhamento e justificativa técnica dos serviços de terraplanagem; c) da solicitação de medição do mês 05.

Em momento adequado, a gestora do contrato se manifestou sobre os ofícios encaminhados pela empresa (26/2025 e 27/2025) e também sobre o relatório do fiscal técnico (0474953). Em sua manifestação a gestora narrou os fatos e ao final acompanhou o apontamento do fiscal para não autorizar a formalização do aditivo pleiteado pela empresa.

Por fim, foi encaminhado o ofício nº 141/2025 (0474956) para que a empresa apresentasse justificativas às irregularidades observadas pela fiscalização técnica, sendo: a) valores divergentes das medições protocoladas (meses 2,3 e 4); b) ausência de apresentação da nota fiscal relativa à 2ª medição; c) pendências técnicas e atrasos na execução contratual.

Em resposta (0478053), a empresa alegou sobre: 1) bilateralidade, da boa-fé objetiva e da vedação a imposições unilaterais de medição; 2) divergência técnica: volumes de terraplanagem não previstos e a necessidade de replanilhamento; 3) cronograma, aprovação de projetos e impropriedade de imputar atrasos; 4) emissão da NF com ressalva expressa de discordância; 5) direito à suspensão em caso de inadimplemento estatal/omissão decisória; 6) da impropriedade de qualquer processo sancionador. Ao final, requereu que: a) fosse reconhecido a necessidade de replanilhamento e a autorização para formalização por apostilamento; b) o pagamento imediato da parcela incontroversa, sem prejuízo da apreciação as diferenças à terraplanagem; c) o encaminhamento à Procuradoria Federal para manifestação sobre o replanilhamento; d) regularização do cronograma físico-financeiro; e) que a NF relativa a R$ 89.904,83 será emitida com ressalva, para garantir a continuidade do objeto e o atendimento do interesse público, sem renúncia a direitos decorrentes do replanilhamento.

Após manifestação da empresa, a Gestora do contrato encaminhou a solicitação para que a PROAD enviasse os questionamentos para análise junto à Procuradoria Federal sobre os pedidos da empresa (0479776). Com fundamento no pedido da gestora do contrato, o Pró-Reitor de Administração e Finanças encaminhou o processo para a Procuradoria Federal (0480187).

Foi juntado aos autos o Parecer nº 02956/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU (0491294), nele o Procurador manifestou:

I) Sobre o tema replanilhamento:

A Procuradora relata que "em casos de contratação semi-integrada, o projeto básico elaborado pela Administração poderá ser alterado, desde que previamente autorizado, para implementar modificações superiores em termos de redução de custos, aumento da qualidade, redução do prazo de execução ou facilidade de manutenção ou operação, possibilitando, assim, soluções inovadoras propostas pelo contratado, assumindo este a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico".

Trouxe também que os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha de solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de risco. Nesse cenário, a matriz de risco deverá listar os eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam afetar seu equilíbrio econômico-financeiro, prevendo a responsabilidade de cada parte em suportar os ônus financeiros decorrentes - ou eventualmente se tal evento fará jus à prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência. Por fim, ele discorre que no caso, embora o mapa de gerenciamento de risco não se confunda com cláusula de matriz de risco, consta no documento SEI 0346894, anexo ao edital, no qual restou assentado que: "R-09: constatação superveniente a contratação de erros ou omissões na proposta comercial apresentada pela contratada - alocado para a contratada"; "R-10: constatação superveniente a contratação de erros ou omissões na previsão de serviços, levantamentos, anteprojetos ou estimativa de investimentos que impeçam que o empreendimento atinja os requisitos e parâmetros mínimos de performace e qualidade estabelecidos na contratação - alocado para a contratada"; "R-11: erros, omissões ou atrasos na elaboração dos projetos e/ou execução das obras que impeçam que o empreendimento atinja os requisitos e parâmetros mínimos de perfomace e qualidade estabelecidos na contratação - alocado para contratada.

Desse modo, restou previsto no mapa de gerenciamento de riscos que os erros e/ou omissões na previsão de serviços, levantamentos, anteprojeto ou estimativa de investimentos seriam atribuíveis à contratada, a quem, inclusive, foi conferida a possibilidade de avaliação prévia do local de execução para fins de conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto, sendo-lhe ofertada também a possibilidade de substituição da vistoria pela declaração formal assinada pelo seu responsável técnico, o que ocorreu conforme documento anexado ao processo - documento SEI 0479743.

Ao final, a Procuradora narra que "a alteração do projeto projeto básico por parte da contratada seria cabível apenas para trazer inovação à execução do contrato e desde que previamente autorizado pela Administração contratante, o que não aconteceu neste caso. Assim, não tendo sido formalmente autorizada a modificação, bem como por se tratar de alteração que, pelo menos a princípio, não se reveste de nenhuma inovação tecnológica, assemelhando-se muito mais a uma omissão na previsão de serviços, levantamentos, anteprojeto ou estimativa de investimentos, entende-se por inadequado o pedido denominado pela empresa como “replanilhamento”".

 

II) Sobre o pagamento de parcela incontroversa, sem prejuízo da análise dos valores adicionais:

Sobre o tema a Procuradora discorre que "escolhido o regime de execução da contratação semi-integrada, o objeto deve ser licitado por preço global, com a sistemática de medição e pagamento associada à execução de etapas do cronograma físico-financeiro vinculadas ao cumprimento de metas de resultado, vedada a adoção de remuneração por preços unitários ou referenciada pela execução de quantidades de itens unitários (art. 46, § 9º, da Lei n. 14.133, de 2021), o que deve ser observado pela Administração tanto na fase da seleção do fornecedor, bem como durante a execução contratual".

Nesse sentido, os pagamentos são realizados apenas quando o serviço estiver 100% concluído, conforme previsto no cronograma físico-financeiro. Assim, se a parcela incontroversa corresponder a uma etapa concluída do cronograma físico-financeiro, vinculada ao cumprimento de metas de resultado, será possível o seu pagamento, o que não se aplica às parcelas controversas. Para reforçar, a Procuradora cita as considerações dispostas no Instrumento de Padronização dos Procedimentos de Contratação de Obras e Serviços de Engenharia (IPP Engenharia).

 

III) Sobre a nota fiscal com ressalva pela contratada:

A Procuradora discorre que "o tema não existe no ordenamento, contudo, pretendendo a contratada emitir nota fiscal com ressalva ou manifestação nos autos, entende-se que tal circunstância configura-lhe um direito, não devendo a Administração opor óbices a este resguardo por parte da empresa, sendo uma cautela que lhe assiste".

Quanto ao recebimento dos serviços e pagamento, na fase de liquidação da despesa, a Procuradora narra que "os gestores devem observar os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/1964", trouxe ainda, que o gestor e fiscal técnico devem seguir a IN nº 05/2017 para atestação de nota fiscal e para retenção/glosa parcial de pagamento.

Ao final, apresenta que "compete ao fiscal técnico e ao gestor do contrato receber o objeto contratado, dimensionar e atestar o exator valor a ser pago, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei n o 4.320, de 17 de março de 1964, observando os procedimentos previstos nos arts. 46 a 50 da Instrução Normativa Nº 5, de 26 de maio de 2017, bem como em seus Anexos VIII-A e XI."

 

IV) Sobre os reflexos contratuais do atraso na aprovação de projetos complementares pela Administração:

Sobre o tema a Procuradora informa que "na medida em que não constam dos autos elementos suficientes para a elaboração de uma resposta segura e concreta, tendo o tema surgido apenas neste item indagado. Assim, não se sabe de que atraso se trata, quem deu causa, qual o período de atraso e o motivos que o ensejaram, configurando tal questionamento uma dúvida em abstrato, o que afasta a competência desta unidade para apreciação".

 

A gestora do contrato com fundamento no Parecer nº 02956/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU, encaminhou o ofício nº 173/2025 (0491370) para que a empresa tomasse conhecimento das manifestações apresentadas pela Procuradoria Federal e que fosse encaminhado pedido formal para prorrogação do contrato e novo cronograma físico-financeiro.

A empresa encaminhou os documentos mas nada manifestou sobre as explanações da Procuradoria Federal, assim, foi realizado o termo aditivo nº 01/2025 (0510256). Conforme termo aditivo, o prazo de vigência contratual foi prorrogado pelo prazo de 08 (oito) meses - 21/11/2025 a 21/07/2026, e, o prazo de execução da obra foi prorrogado pelo prazo de 06 (seis) meses - 18/10/2025 a 18/04/2026. As apólices foram prorrogadas e juntadas aos autos (0514944 e 0514951).

Em 10/02/2026 foi encaminhado o despacho (0542117), o qual requisitava informações sobre o andamento da obra, visto que o prazo de execução ia se encerrar na data de 18/04/2026. Em resposta (0572132), o fiscal técnico informou que após a medição de nº 9 o percentual da obra era inferior a 20% (vinte por cento), informou ainda que a obra não apresentava evolução significativa desde a última medição realizada em 13/02/2026 (0592610) e juntou o relatório fotográfico (0572131). O fiscal também apresentou o ofício nº 14/2026 (0592612) encaminhado para a empresa no dia 06/03/2026, o ofício citado tratou de questionamentos sobre a redução no ritmo da obra e também da redução do efetivo de colaboradores na obra.

Em resposta apresentada pela empresa - Ofício nº 01/2026 (0592638), ela trouxe os seguintes pedidos: a) reconhecimento formal das divergências quantitativas identificadas; b) análise e aprovação de reavaliação global da planilha contratual; c) a apreciação técnica do relatório técnico apresentado (anexo 04); d) a autorização formal para suspensão temporária dos serviços; e) manifestação formal da Administração acerca dos pontos ora apresentados.

O fiscal técnico do contrato, Sr. Gabriel Fernandes Sousa, ao tomar conhecimento do ofício nº 01/2026, encaminhou o e-mail (0592760) que de forma preliminar tratou do assunto "suspensão temporária dos serviços", no e-mail ele narra que "não há previsão de suspensão temporária do contrato para análise de pleito de reequilíbrio econômico-financeiro e/ou aditivo contratual, nesse sentido, a fiscalização se posiciona contrária à suspensão temporária do contrato, logo a contratada não está autorizada a suspender as atividades da obra, devendo a contratada manter as condições de execução com vistas ao cumprimento do cronograma físico-financeiro pactuado no Termo Aditivo de prorrogação de prazo", ao final, informou que a solicitação de replanilhamento será analisada pela fiscalização.

Foi juntado aos autos o relatório de resposta ao ofício nº 01/2026 (0592761), no relatório foi apresentado as justificativas técnicas e ao final o fiscal técnico se posiciona pela "não autorização do replanilhamento solicitado pela contratada". Ainda, foi juntados aos autos o despacho (0592763) que relata que foi realizada uma vistoria na obra nos dias 25/05/2026 e 26/05/2026 e nela foi constatada a ausência de pessoal trabalhando, por fim, que o canteiro de obra estava trancado. No final do despacho o fiscal técnico indica que existem elementos suficientes para caracterizar o abandono da obra.

O gestor do contrato elaborou o relatório (0592765), nele ele recomenda que "seja dada ciência à Administração Superior da UFJ sobre a necessidade de abertura de processo administrativo com vistas a rescisão contratual, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei 14.133/21".

Ato posterior, o processo foi encaminhado para a Diretoria de Administração de Contratos (DAC). Em resposta, a Diretora da DAC apresentou o despacho (0592997) - nele foi solicitado a manifestação da autoridade superior quanto a possibilidade de rescisão unilateral do contrato nº 16/2025 e à aplicação de penalidades em face da empresa Carplan, nos termos do art. 137, I e II, da Lei nº 14.133/2021.

Foram juntados aos autos as manifestações do Ordenador de Despesa (0593173) e pelo Reitor da Universidade Federal de Jataí (0602306), nelas constam as manifestações para autorizar a rescisão unilateral do contrato nº 16/2025, contudo, devendo ser providenciado a notificação da contratada e ser observado integralmente os requisitos estabelecidos no Parecer nº 00058/2025/PROT/PF-UFJ/PGF/AGU.

 

2) Cláusula Descumpridas:

Considerando os fatos já narrados, entende-se como descumpridas as seguintes cláusulas do Contrato:

↦ Cláusula 9.3: Atender às determinações regulares emitidas pelo fiscal do contrato ou autoridade superior (art. 137, II) e prestar todo esclarecimento ou informação por eles solicitados;

A empresa ao apresentar suas respostas de ofícios não apresentava resposta para todos questionamentos apresentados pelo gestor e fiscal do contrato;

 

↦Cláusula 9.4: Alocar os empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas deste contrato, com habilitação e conhecimento adequados, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência.

Conforme narrado pelo fiscal técnico, o número de empregados no canteiro de obra vem diminuindo desde dezembro/2025 até o ponto do abandono da obra por parte da empresa contratada;

 

↦Cláusula 9.7: Efetuar comunicação ao Contratante, assim que tiver ciência da impossibilidade de realização ou finalização do serviço no prazo estabelecido, para adoção de ações de contingência cabíveis;

Em consulta aos relatórios das medições da obra no processo de fiscalização, poderá ser observado que a obra está em atraso, assim, era dever da empresa efetuar a comunicação sobre a impossibilidade da realização ou finalização no prazo estabelecido;

 

↦Cláusula 9.12: Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do empreendimento;

Conforme vistoria no dia 25/05/2026 e 26/05/2026 foi informado pelo fiscal técnico que o canteiro de obra se encontrava fechado, impossibilitando o acesso da fiscalização ao canteiro.

 

↦Cláusula 12: Infrações administrativas:

- 12.1, a: der causa à inexecução parcial do contrato;

- 12.1, b: der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

- 12.1 , d: ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

A empresa deixou de cumprir com suas obrigações estabelecidas no contrato nº 16/2025, qual seja, a realização do projetos executivos e a construção do prédio contratado. Desse modo, deu causa a inexecução parcial do contrato e por consequência o retardamento da entrega do objeto.

 

↦Cronogramas: Durante a realização do procedimento licitatório a empresa teve conhecimento dos documentos "Cronograma Físico e Financeiro" da obra da clínica de Psicologia Aplicada (SPA), ainda, ao ser contratada ela apresentou seu cronograma. Ocorre que até o presente momento a empresa não consegue cumprir com seu cronograma, estão em atraso quase todos os itens definidos no cronograma, conforme fatos narrados e documentos que foram juntados em processos específicos.

 

3) Fundamentação Legal:

Diante dos fatos, a Administração Pública considera caracterizada a hipótese de rescisão unilateral com base no art. 137, incisos I e II, c/c art. 138, inciso I, ambos da Lei nº 14.133/2021, que assim dispõem:

Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

 

Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:

I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;

 

Temos no contrato nº 16/2025 em sua cláusula 13.4, que o contrato poderá ser extinto se acontecer alguns dos motivos previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, como é o presente caso.

Por fim, há de observar-se e ter a ciência que os atos da Administração Pública buscam a satisfação do interesse público, e os contratos administrativos possuem e guardam características próprias, sendo-as regidas pelos princípios basilares da Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal.

Por estarmos diante de culpa exclusiva da empresa contratada que motivou a presente rescisão contratual, e por determinação legal, fica ressaltado neste termo de Notificação de Rescisão a possibilidade de aplicação das penalidades previstas no Contrato e na Lei 14.133/21, que será apurado mediante o regular processo administrativo sendo resguardado a ampla defesa e contraditório por parte da empresa ora notificada.

 

4) Prazo para manifestação:

Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento desta notificação, conforme orientação da Procuradoria Federal junto à UFJ, para que a empresa apresente manifestação escrita, caso deseje exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Ademais, a manifestação poderá ser encaminhada por meio eletrônico, com petição e documentos anexos, para o e-mail institucional da Diretoria de Administração de Contratos  (dac@ufj.edu.br), ou, alternativamente, apresentada via protocolo oficial da Universidade Federal de Jataí.

 

5) Notificação:

Conforme recomendação da Procuradoria Federal junto à UFJ, a presente notificação além de encaminhada por e-mail, será enviada também por correio com aviso de recebimento ou entregue pessoalmente ao representante legal/preposto da empresa mediante recibo. A contagem do prazo para resposta iniciará a partir da confirmação do recebimento do documento por parte da empresa por qualquer dos meios informados.

 

6) Documentos em anexo:

A presente notificação será encaminhada com os documentos abaixo informados, salvo aquela que será encaminhada via correio com aviso de recebimento, que conterá apenas o próprio termo de notificação. Caso a empresa entenda necessário o acesso a outros documentos, deverá entrar em contato por e-mail (dac@ufj.edu.br) e solicitar.

Segue em anexo os seguintes documentos:

- o processo principal/contratação poderá ser acessado através do link: Processo nº 23854.006833/2024-14;

- relatórios das medições: 1 a 9;

 

Atenciosamente,


Christiano Peres Coelho
Reitor da Universidade Federal de Jataí

 


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Documento assinado eletronicamente por CHRISTIANO PERES COELHO, Reitor da Universidade Federal de Jataí, em 01/07/2026, às 16:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.006833/2024-14

SEI nº 0602604