Timbre

UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS

Despacho

À PROAD/UFJ

 

Encaminhamos o presente processo ao Ordenador de Despesas, contendo documentações e informações referentes à atual situação da contratação da empresa CARPLAN ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, no âmbito do contrato, nº 16/2025 (0403507), para execução de serviços comuns de engenharia de empresa para elaboração de projetos executivos de engenharia e execução da obra de Construção da Clínica de Serviço de Psicologia Aplicada (SPA) da UFJ, objeto da Ordem de Serviço nº 05/2025/SEINFRA (0417697).

 

1. Das Irregularidades Apontadas

Conforme relatado pela equipe de gestão e fiscalização contratual, a empresa vem discumprimento reiteradamente cláusulas contratuais e determinações da equipe de fiscalização, sendo elas:

Frente ao irregularidades apontadas, e as notificações realizadas pela fiscalização, constantes nos autos do processo de fiscalização SEI nº 23854.003167/2025-43, a empresa apresentou solicitação para replanilhamento contratual (0592638​​​​​​​), tendo sido respondida através de relatório técnico detalhado quanto a impossibilidade de realização de replanilhamento conforme documento SEI nº 0592761.

Diante das enumeras dificuldades verificadas na execução contratual e da atual situação, possívelmente caracterizada como abandono de obra, o fiscal e o gestor do contrato manifestaram que: "nesse sentido, a fiscalização recomenda que seja dada ciência à Administração Superior da UFJ sobre a necessidade de abertura de processo administrativo com vistas a rescisão contratual, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei 14.133/21" (0592765).

 

2. Penalidades em Tramitação:

Diante dos descumprimentos contratuais verificados, foram instaurados processos administrativos destinados à apuração dos fatos e eventual aplicação de penalidades, são eles:

3. Da Hipótese de Rescisão Contratual

Diante do descumprimento reiterado de cláusulas contratuais e da execução insatisfatória do objeto, propõe-se a análise quanto à possibilidade de rescisão contratual com base no art. 137, incisos I e II, combinado com o art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

Sobre o tema rescisão, foi emitido o parecer nº 00058/2025/PROT/PF-UFJ/PGF/AGU (​​​​​​​0592948), que trata da rescisão contratual entre a UFJ e a empresa MR Comercio. Posteriormente, o entendimento foi aplicado à rescisão contratual entre a UFJ e a empresa ABR Service LTDA, conforme Nota Jurídica n. 00011/2025/PROT/PF-UFJ/PGF/AGU (​​​​​​​0592950).

No referido Parecer, a Procuradoria Federal indicou que "o processo administrativo deve garantir ao contratado o direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), conforme jurisprudência do TCU (Acordão 1.343/2009, Plenário, rel. Min. Weder de Oliveira; Acórdão nº 422/2010, Plenário, rel. Min. José Múcio Monteiro)". Ainda conforme a orientação juridica, faz-se necessário que "a contratada seja informada de forma clara e objetiva quanto à decisão pela rescisão unilateral, com abertura de prazo para a contratada, querendo, apresentar defesa nesse sentido".

O Parecer recomenda que a notificação contenha, entre outros elementos:

 a) a menção expressa à intenção de rescindir unilateralmente os contratos;

b) a exposição dos fatos que ensejaram a decisão pela rescisão unilateral;

c) a indicação do(s) inciso(s) do art. 137 da Lei n.º 14133/2021 no(s) qual(is) a Administração enquadrou a hipótese de rescisão;

d) a citação do art. 138, I, da Lei n.º 14.133/2021;

e) a indicação das cláusulas contratuais que estão sendo descumpridas;

[...];

g) a concessão de prazo para defesa (recomenda-se 15 dias úteis);

h) a informação sobre o acesso aos autos (ou disponibilização dos documentos pertinentes) e sobre o local/meio para protocolo da defesa;

i) outros dados que a Administração entenda pertinentes.

Registra-se, ainda, que eventual extinção unilateral do contrato deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, em observância às recomendações da Procuradoria Federal que versam que "a Lei 14.133/2021 (art. 137, caput, art. 138, inciso I e § 1º) estabelece que a extinção unilateral seja precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzida a termo no respectivo processo", dessa forma, para atendimento das recomendações expedidas pela Procuradoria Federal e aplicáveis ao caso, solicita-se manifestação expressa do Ordenador de Despesas e da Reitoria da UFJ quanto à intenção de rescindir o Contrato nº 16/2025.

Caso haja concordância com a extinção contratual, os procedimentos a serem realizados posteriormente observarão os fundamentos constantes no Parecer nº 00058/2025/PROT/PF-UFJ/PGF/AGU (​​​​​​​0592948), assegurando à empresa contratada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa antes da efetivação da rescisão. Concluída a instrução processual e elaborada a minuta de rescisão, o processo será submetido à Procuradoria Federal junto à UFJ, visando à análise jurídica autorizatória.

 

4. Das Providências Requeridas

Diante do exposto, solicitamos manifestação da autoridade superior quanto à possibilidade de rescisão do contrato nº 16/2025 e à aplicação de penalidades em face da empresa CARPLAN ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, CNPJ nº 42.286.630/0001-14, nos termos do art. 137, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021.

Caso o Ordenador de Despesas e a Reitoria UFJ manifestem concordância com a extinção contratual, os autos deverão ser devolvidos à DAC/PROAD para a tramitação de procedimento administrativo específico, com a devida notificação da empresa contratada para apresentação de defesa e, posteriormente, comunicação à seguradora responsável pelo contrato.

De igual forma, será realizada abertura de processo administrativo apartado, destinado a apuração de responsabilidade e aplicação de sanções administrativas.

Ressalta-se que o presente processo tramitará as ações exclusivamente rescisórias, não tendo caráter sancionador. Eventual aplicação de penalidades decorrentes do inadimplemento contratual será objeto de processo administrativo próprio, a ser conduzido de forma autônoma.

 

Respeitosamente,

 


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Documento assinado eletronicamente por LERUAMA PENA LEAL, Diretor(a), em 29/05/2026, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 23854.006833/2024-14

SEI nº 0592997