UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS
Despacho
À PROAD/UFJ
Encaminhamos o presente processo ao Ordenador de Despesas, contendo documentações e informações referentes à atual situação da contratação da empresa CARPLAN ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, no âmbito do contrato, nº 16/2025 (0403507), para execução de serviços comuns de engenharia de empresa para elaboração de projetos executivos de engenharia e execução da obra de Construção da Clínica de Serviço de Psicologia Aplicada (SPA) da UFJ, objeto da Ordem de Serviço nº 05/2025/SEINFRA (0417697).
1. Das Irregularidades Apontadas
Conforme relatado pela equipe de gestão e fiscalização contratual, a empresa vem discumprimento reiteradamente cláusulas contratuais e determinações da equipe de fiscalização, sendo elas:
Descumprimento do prazo de execução e da data limite para conclusão do objeto, estabelecida em 18/04/2026, sem manifestação ou apresentação de pedido para prorrogação devidamente justificada (Despacho 0572132);
Suspensão de atividades, apesar da RECUSA EXPRESSA à suspensão contratual formalmente emitida pela fiscalização (0592760);
Redução gradativa do efetivo de pessoal no canteiro de obras, passando de 17 colaboradores em Dezembro/2025 para 10 colaboradores em Janeiro/2026, 3 colaboradores em Março/2026, chegando a apenas 1 colaborador em abril/2026 (0592612, 0572132 e 0592765).
Verificação de ausência de atividades no canteiro de obras, estando o local trancado, impossibilitando o acesso da fiscalização. A equipe entende que essa situação configura abandono de obra (Despacho nº 0592763).
Verifica-se que no período de 21/04/2025 à 10/04/2026 (354 dias), foi executado apenas 18,46% da obra, embora o prazo pactuado inicialmente fosse de 180 dias (0572132, 0592765 e conforme relatório de medição nº 9 0592610);
Segundo relatado pela equipe, até a presente data, o valor desembolsado para o pagamento da empresa corresponde a menos que 20% do valor total do objeto (0592765);
Manifestação do fiscal do contrato no sentido de que não há garantias de que eventual nova prorrogação contratual resultaria na conclusão do objeto dentro de prazo razoável que possa ser pactuado (0572132).
Frente ao irregularidades apontadas, e as notificações realizadas pela fiscalização, constantes nos autos do processo de fiscalização SEI nº 23854.003167/2025-43, a empresa apresentou solicitação para replanilhamento contratual (0592638), tendo sido respondida através de relatório técnico detalhado quanto a impossibilidade de realização de replanilhamento conforme documento SEI nº 0592761.
Diante das enumeras dificuldades verificadas na execução contratual e da atual situação, possívelmente caracterizada como abandono de obra, o fiscal e o gestor do contrato manifestaram que: "nesse sentido, a fiscalização recomenda que seja dada ciência à Administração Superior da UFJ sobre a necessidade de abertura de processo administrativo com vistas a rescisão contratual, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei 14.133/21" (0592765).
2. Penalidades em Tramitação:
Diante dos descumprimentos contratuais verificados, foram instaurados processos administrativos destinados à apuração dos fatos e eventual aplicação de penalidades, são eles:
Processo SEI nº 23854.007172/2025-25, referente à apuração de significativo atraso na execução dos serviços previstos para as etapas iniciais da obra, em desconformidade com o disposto no Termo de Referência;
Processo SEI nº 23854.001976/2026-00, referente à apuração de responsabilidade decorrente da gradativa redução do efetivo de colaboradores em atividade na obra;
Processo SEI nº 23854.003715/2026-16, referente à apuração da situação verificada de existência de apenas um colaborador no canteiro de obras, circunstância que pode configurar retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado, nos termos do item 12.1, alínea “d”, do Contrato nº 16/2025.
3. Da Hipótese de Rescisão Contratual
Diante do descumprimento reiterado de cláusulas contratuais e da execução insatisfatória do objeto, propõe-se a análise quanto à possibilidade de rescisão contratual com base no art. 137, incisos I e II, combinado com o art. 138, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
Sobre o tema rescisão, foi emitido o parecer nº 00058/2025/PROT/PF-UFJ/PGF/AGU (0592948), que trata da rescisão contratual entre a UFJ e a empresa MR Comercio. Posteriormente, o entendimento foi aplicado à rescisão contratual entre a UFJ e a empresa ABR Service LTDA, conforme Nota Jurídica n. 00011/2025/PROT/PF-UFJ/PGF/AGU (0592950).
No referido Parecer, a Procuradoria Federal indicou que "o processo administrativo deve garantir ao contratado o direito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF), conforme jurisprudência do TCU (Acordão 1.343/2009, Plenário, rel. Min. Weder de Oliveira; Acórdão nº 422/2010, Plenário, rel. Min. José Múcio Monteiro)". Ainda conforme a orientação juridica, faz-se necessário que "a contratada seja informada de forma clara e objetiva quanto à decisão pela rescisão unilateral, com abertura de prazo para a contratada, querendo, apresentar defesa nesse sentido".
O Parecer recomenda que a notificação contenha, entre outros elementos:
a) a menção expressa à intenção de rescindir unilateralmente os contratos;
b) a exposição dos fatos que ensejaram a decisão pela rescisão unilateral;
c) a indicação do(s) inciso(s) do art. 137 da Lei n.º 14133/2021 no(s) qual(is) a Administração enquadrou a hipótese de rescisão;
d) a citação do art. 138, I, da Lei n.º 14.133/2021;
e) a indicação das cláusulas contratuais que estão sendo descumpridas;
[...];
g) a concessão de prazo para defesa (recomenda-se 15 dias úteis);
h) a informação sobre o acesso aos autos (ou disponibilização dos documentos pertinentes) e sobre o local/meio para protocolo da defesa;
i) outros dados que a Administração entenda pertinentes.
Registra-se, ainda, que eventual extinção unilateral do contrato deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente, em observância às recomendações da Procuradoria Federal que versam que "a Lei 14.133/2021 (art. 137, caput, art. 138, inciso I e § 1º) estabelece que a extinção unilateral seja precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzida a termo no respectivo processo", dessa forma, para atendimento das recomendações expedidas pela Procuradoria Federal e aplicáveis ao caso, solicita-se manifestação expressa do Ordenador de Despesas e da Reitoria da UFJ quanto à intenção de rescindir o Contrato nº 16/2025.
Caso haja concordância com a extinção contratual, os procedimentos a serem realizados posteriormente observarão os fundamentos constantes no Parecer nº 00058/2025/PROT/PF-UFJ/PGF/AGU (0592948), assegurando à empresa contratada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa antes da efetivação da rescisão. Concluída a instrução processual e elaborada a minuta de rescisão, o processo será submetido à Procuradoria Federal junto à UFJ, visando à análise jurídica autorizatória.
4. Das Providências Requeridas
Diante do exposto, solicitamos manifestação da autoridade superior quanto à possibilidade de rescisão do contrato nº 16/2025 e à aplicação de penalidades em face da empresa CARPLAN ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, CNPJ nº 42.286.630/0001-14, nos termos do art. 137, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021.
Caso o Ordenador de Despesas e a Reitoria UFJ manifestem concordância com a extinção contratual, os autos deverão ser devolvidos à DAC/PROAD para a tramitação de procedimento administrativo específico, com a devida notificação da empresa contratada para apresentação de defesa e, posteriormente, comunicação à seguradora responsável pelo contrato.
De igual forma, será realizada abertura de processo administrativo apartado, destinado a apuração de responsabilidade e aplicação de sanções administrativas.
Ressalta-se que o presente processo tramitará as ações exclusivamente rescisórias, não tendo caráter sancionador. Eventual aplicação de penalidades decorrentes do inadimplemento contratual será objeto de processo administrativo próprio, a ser conduzido de forma autônoma.
Respeitosamente,
| | Documento assinado eletronicamente por LERUAMA PENA LEAL, Diretor(a), em 29/05/2026, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.ufj.edu.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0592997 e o código CRC 26C4B8BE. |
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Referência: Processo nº 23854.006833/2024-14 |
SEI nº 0592997 |