UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ
PROCURADORIA FEDERAL
Despacho
À Pró-Reitoria de Administração e Finanças (Proad),
Em atenção ao Despacho n.º 0492909, por meio do qual a Proad solicitou o encaminhamento do processo à Procuradoria Federal para análise e parecer quanto à regularidade da minuta do Termo de Apostilamento n.º 01/2025, referente ao Contrato Administrativo n.º 16/2025, firmado entre a Universidade Federal de Jataí e a Empresa CARPLAN Engenharia e Projetos Ltda., cujo objeto é o reajuste dos valores contratuais, informamos o que segue.
Considerando o teor do pedido, o processo foi encaminhado à Equipe de Licitações e Contratos (ELIC), que, por meio da Cota n.º 00900/2025/NLC/ELIC/PGF/AGU, informou não possuir competência para manifestação no caso, conforme a Orientação Jurídica Interna de Competência n.º 4, fundamentada na Portaria Normativa PGF/AGU n.º 73/2025, a qual estabelece que:
Não compete à ELIC a análise de processos com consultas em abstrato ou genéricas, bem como que não cumpram os requisitos das Portarias PGF n. 526/2013 e 261/2017, tais como:
[...]
f) processos para reajuste ou repactuação de preços, sem dúvida jurídica específica;
Ressalta-se, ainda, que a demanda não se enquadra na competência da Equipe de Substituições nas Procuradorias Federais das Ifes (ESIFES), atualmente responsável pelo atendimento à UFJ durante a vacância de procurador local, conforme o art. 11, inciso II, da Portaria Normativa PGF n.º 75/2025, que dispõe:
Art. 11. Não serão objeto de análise pela ESIFES:
[...]
II - apostilamentos contratuais destinados ao reajuste ou repactuação de preços, salvo quando coincidentes com alguma alteração contratual ou se houver dúvida jurídica específica;
Diante da impossibilidade de análise pelas equipes competentes, e em contato com a Procuradora Federal Marta Refundini, representante da ESIFES, foi esclarecido que o reajuste contratual somente é submetido à Procuradoria quando há dúvida jurídica a ser sanada. Na ausência de dúvida, o processo não necessita de manifestação jurídica, tratando-se de questão técnica de mera aplicação do índice previsto contratualmente, configurando dispensa de análise jurídica.
Deste modo encaminhamos os autos À Proad para que o setor:
a) Informe se há dúvida jurídica específica a ser esclarecida sobre a minuta, hipótese em que o processo deverá ser devolvido para reencaminhamento à Procuradoria Federal; ou
b) Na ausência de dúvida jurídica, dê prosseguimento regular ao trâmite processual, considerando a dispensa de análise jurídica.
Atenciosamente,
| | Documento assinado eletronicamente por HUGO LUIS PENA FERREIRA, Diretor, em 23/10/2025, às 14:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Referência: Processo nº 23854.006833/2024-14 |
SEI nº 0499141 |